SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 16.10.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

“IMAGEM DO SOL POENTE” – HOMERO CASTELO BRANCO.

O já consagrado escritor HOMERO CASTELO BRANCO está lançando mais uma obra literária de sua autoria com o título “Imagem do Sol Poente”.

Ao titular da coluna foi conferida a honraria de fazer breve manifestação sobre o livro do HOMERO, na parte  usualmente chamada de “orelha”  e, em comentário proemial foi afirmado:

O livro do escritor Homero, “Imagem do Sol Poente”, é composto de uma coletânea de crônicas e de narrativas breves acerca de determinados fatos, narrados no mesmo estilo da pena leve, com simplicidade. Na manifestação que fiz na coluna domingueira “Semanário Jurídico”, publicado no Jornal “Diário do Povo”, sobre o livro “ECOS DE AMARANTE”, de autoria do referido autor, afirmei: Na prosa o autor “pontilha”os  fatos com tanta perfeição e realidade, que parece concreto o presente o que está sendo narrado. Pode-se afirmar ainda que ele é possuidor de uma “mente colorida”, quando narra paisagens, descreve diálogos, pois tudo o faz com alma e com o coração.

A obra foi prefaciada por Carlos Evandro M. Eulálio, que em  sede de conclusão escreveu:

“Concluo esta apresentação, lembrando que Rubem Alves presume dois tipos de livros: “os que a gente lê e nunca mais… E os livros raros, que a gente nunca termina de ler porque, uma vez lidos, a gente começa de novo. […] Cada nova leitura é uma experiência única de prazer”. É o caso do livro Imagem do Sol Poente, cujos capítulos seduzem pela capacidade literária de Homero Castelo Branco em transmitir saberes revelantes, com sensibilidade e a convicção de que está contribuindo para a formação do leitor como um ser ativo e crítico no processo histórico e cultural da sociedade.”

Vicente  Leal de Araújo, piauiense nascido na Fazenda Caiçara, município de Jaicós, Ministro aposentado  do Superior Tribunal de Justiça, escreveu um livro com o título de “Ao Entardecer”, que à TITULO DE EXPICAÇÃO, dentre outras considerações sobre a obra literária, afirmou o “… o título  Ao Entardecer, porque emitidos ao aproximar-se o por do sol da existência.”

HOMERO denominou seu último livro de “Imagem do Sol Poente”, tendo afirmado em animada prosa que o título se  assemelha à sua existência, direcionada para um sol prestes a se despedir do dia. Nada disso, o autor continua vigoroso na sua produção literária e, com certeza, ainda produzirá muitas pérolas do tipo.

Foto: Valdivan Veloso/GloboEsporte.com
Foto: Valdivan Veloso/GloboEsporte.com

AS VAQUEJADAS E A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A decisão do STF que considerou as “vaquejadas” atividade ilícita e, como tal, não devem mais ser praticadas no Estado do Ceará, provocou nos nordestinos imediato protesto, com repercussão, inclusive, no Parlamento brasileiro.

Algumas verdades  podem ser ditas acerca da tal prática. No final de cada “rodeio” do tipo, restam inutilizados inúmeros animais,  que são sacrificados (mortos), pelos promoventes do evento. O fato  não é divulgado, mas, verdadeiro.

As vaquejadas não se resumem no simples espetáculo de “derruba do boi” na arena, acoberta atividade financeira de elevado porte, nem sempre lícita.

Mas, o que preocupa  os envolvidos na tal “farra do boi”, é que a decisão do STF, constitui precedente robusto para respaldar outra medidas  judiciais em outros Estados e o Ministério Público, que há muito se insurge   contra a referida “festa”, dispõe agora de respaldo jurídico, à guisa de precedente,  para fundamentar futuras ações.

DIREITO DE FAMÍLIA – PENSÃO ALIMENTÍCIA  DE TIO A SOBRINHO – JURIDICIDADE.

Os tios não são obrigados a pensionar sobrinhos.  O assunto, pelo que consta dos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil, com o respaldo da jurisprudência do STJ (REsp. 1510612/SP),  parecia pacificado, entretanto, recentemente,  uma decisão prolatada por um magistrado da comarca de São Carlos (SP), que condenou um tio a prestar alimentos a um sobrinho doente que não tinha a  quem recorrer, vem causando grande repercussão nos meios de comunicação.

O magistrado fundamentou a sua decisão em três rumos: a) invocando os artigos 1.829, IV e 1.839 do CC, consignou que existe relação sucessório entre o tio e o sobrinho, assim, quem tem os bônus deve ter os ônus; b) os arts. 1.591 e 1.592 do CC, que dão o conceito de parentesco, devem ser entendidos com o disposto no art. 1.694 e este não limita o dever de prestar alimentos ao parente colateral; e, c) a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, que se coloca acima de qualquer regra.

A decisão, não obstante bem lançada em sede de fundamentação, não deve prosperar. Através do art. 1.697 do CC  o legislador mediatizou o princípio da solidariedade no âmbito específico do direito a alimentos, limitando o rol de devedores, que são os ascendentes, descendentes e irmãos, jamais aos demais colaterais.

O que se entende é que o Código Civil de maneira lógica enuncia quem são os parentes (arts. 1591 e 1592) depois indica quem são os devedores de alimentos  (art. 1694) e por fim estabelece uma ordem entre parentes (arts. 1696 e 1697). É o que consta da legislação, mas papel aceita tudo.