Na semana que se findou mais dois advogados foram assassinados, um na Baixada Fluminense, no Rio de Janeiro, e o outro no centro da Capital de São Paulo.
Então, os sinos continuam dobrando, por Kelson, no Piauí e, agora por mais outros profissionais, isto é, somente os que foram noticiados pela imprensa.
Tais fatos levam à reflexão, acerca da “atividade de risco” dos que se dedicam à atividade da advocacia. A vida, no geral, resta banalizada, se foram as “peias” alicerçadas em freios de ordem moral e religioso, isto é, em “valores”, hoje relegados a plano secundário. Matar, para os insanos, é o remédio mais eficaz para quem ousa atrapalhar seus interesses.
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL E OS RECURSOS (III).
Após breves comentos acerca do recurso de apelação seguem despretensiosos considerações sobre o agravo de instrumento à luz das normas processuais de regência, conforme o CPC/2015.
As regras atinentes ao recurso de agravo de instrumento na vigência do CPC/1973 passaram por sucessivas mudanças. A mais recente resultou da Lei 11.187/2005, disciplinando que o agravo retido, queera a regra. O agravo de instrumento somente caberia em três hipóteses (art. 522): a) das decisões posteriores à sentença de inadmissibilidade da apelação; b) dos efeitos de recebimento do recurso de apelação; e, c) nas situações de lesão grave e de difícil reparação, em razão da decisão interlocutória proferida. Seguindo entendimento jurisprudencial restou a tolerância de admitir-se agravo de instrumento das decisões de execução, na fase de cumprimento de sentença e nas decisões interlocutórias na liquidação de sentença.
O CPC atual, no art. 1.015 disciplinou expressamente, e se nos afigura de modo taxativo, as situações que têm cabimento o agravo de instrumento. A legislação revogada era mais eficaz.
Atinente às peças para formação do instrumento a principal novidade é a possibilidade de ser juntada não somente a certidão de intimação da decisão vergastada mas, também, de qualquer outro documento que comprove a tempestividade do recurso.
No caso do agravo ser interposto por meio eletrônico é facultado a juntada de cópia da petição do recurso, comprovante de protocolo e relação de documentos que o instruíram. Tratando-se de processo físico a providência é obrigatória, sob pena de sua inadmissibilidade (art. 1.018).
DIREITO ADMINISTRATIVO – MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
Aqui no Piauí tem ocorrido com frequência o assassinato de preso por outro custodiado e, no caso, trata-se de responsabilidade objetiva do Estado.
Não custa lembrar que o art. 5º da Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, portanto, cabe ao Estado manter a vigilância eficiente de suas condições de vida, sob pena de incorrer em conduta omissiva atinente ao dever de proteção dos custodiados.
À guisa de exemplo colhe-se decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo teor da EMENTA do acórdão , no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200993970869, é a seguinte:
“ 1. Ação de indenização por danos morais e pensionamento. Morte de presos em estabelecimento prisional. Prescrição. Aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva. Precedentes. 2. A prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que determina o prazo prescricional quinquenal. 3. No caso de morte o dano moral decorre do evento, em si, sendo desnecessária a comprovação da dor sofrida. 4. A ausência de comprovação de renda fixa da vítima não constitui óbice ao dever de indenizar, bastando que se tenha por base o piso da remuneração vigente no País, no caso o salário-mínimo, o qual, inclusive, pode servir de parâmetro para a indenização, sem incorrer em ilegalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor indenizatório é possível somente quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razaobilidade e da proporcionalidade, o que a quantia estipulada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não expressa. 6. A correção monetária para ovalor fixado a título de danos morais deve incidir desde a data da prolação da decisão que estipulou tal indenização (Súmula 362/STJ)”
O caso concreto resulta de pedido de indenização por dano moral e pensionamento formulados por filha menor do preso assassinado.
O PRINCÍPIO DA ABUSIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITO.
A figura do abuso de direito, sem definição segura no Código Civil de 1916, resta bastante clara e consta do rol dos atos ilícitos, precisamente no art. 187 do CC/2002.
O direito é para ser exercido por seu titular de forma equilibrada, norteada sempre pela boa-fé, pela probidade e pelos bons costumes. Em sede de direito de família o pai que proíbe os filhos menores de visitarem os avós, com o suposto respaldo do poder familiar, comete ato abusivo de direito e a atitude merece reparo pela ação da Justiça.