Retomada econômica pós-pandemia no Piauí: planejamento energético e novo marco regulatório

 

Sebastião P. Mendes da Costa* e Emmanuel Rocha Reis**

 

O surto do novo coronavírus (COVID 19) e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), da Organização Mundial de Saúde (OMS), provocaram uma grande mudança no modo de viver da humanidade. As nações passaram a adotar ações que visam à prevenção e combate à pandemia. A preocupação com o meio ambiente tornou-se um dos assuntos centrais devido ao desrespeito de fronteiras naturais entre homem e meio ambiente. Medidas emergenciais foram tomadas, como o fechamento de indústrias e comércios, a redução de jornadas de trabalho, trabalhos remotos, que diminuíram os impactos ambientais. Quando a pandemia passar, a proteção ao meio ambiente deve continuar de forma sustentável e não, como agora, provocada por crises mundiais como a do coronavírus. Nesse novo cenário de proteção ao ambiente, uma das estratégias é fortalecer o uso das energias renováveis. E o Piauí pode despontar e desenvolver formas inovadoras de retomada econômica pós-pandemia. Mas essas estratégias precisam ser acompanhadas por mudanças na legislação.

 

A crise do COVID-19 segue além de fluxos econômicos, alcançando mudanças comportamentais na disciplina das relações humanas de trabalho, consumo, interação social e produção, sob a perspectiva de se ter uma resposta rápida ao novo coronavírus, com adoção de medidas de caráter emergenciais e de natureza temporária. As decisões são consistentes, como fechamento de fronteiras, isolamento social, diminuição de atividades comerciais/industriais, permitindo, assim, o funcionamento do que é elencado como essencial, sob a égide de normativas sanitárias, com reflexos diretos no aparato econômico dos países e indiretos nas condições ambientais, como, por exemplo, na redução de emissão de gases nocivos.

 

A presente reflexão apresenta o questionamento quanto ao preparo da humanidade em suportar ou não um novo impacto de proporções globais, possivelmente advindo das mudanças climáticas, conforme expõe a preocupação da Agenda 2030, sendo primordial a retomada do crescimento econômico a partir de pontos estratégicos que envolvam aspectos sustentáveis do desenvolvimento. Dessa forma, teríamos não uma volta à normalidade, mas sim um renascimento econômico capaz de criar bases de enfrentamento à manifesta crise ambiental, anunciada por cientistas e já percebida por todos, diante das mudanças climáticas constatadas em diversos continentes.

 

Para tanto, o aparato regulatório dos países é mecanismo positivo para que a escolha de estratégias não ignore as referidas condições contemporâneas de preservação do meio ambiente, através da economia sustentável, fato presente no Brasil via proteção constitucional dada ao meio ambiente pelo artigo 225 da Constituição Federal.

 

Tal fato é perceptível no tratamento do planejamento energético mundial, considerando que a energia sempre conduziu o desenvolvimento da humanidade, como ocorrera na revolução industrial, com mudanças de ordem social, econômica, política, cultural, tecnológica e jurídica, como nos mostra Celso Fiorillo.

 

Nessa esteira, temos a experiência alemã e sua matriz energética valorizando a fonte renovável, atribuindo uma organização jurídica consolidada na Lei de Energias Renováveis (Erneuerbare-Energien-Gesetz-EEG), com relevância à gradativa modificação de fontes convencionais (renováveis ou não), para fontes com menor impacto ambiental, como afirma Fabriccio Steindorfer.

 

 

Diante dessa perspectiva, o estado do Piauí pode despontar como ente federado capaz de desenvolver estratégias inovadoras de retomada econômica, pós-pandemia COVID-19, por ser uma das 5 potências do Brasil em produção de energia eólica, além de possuir o maior parque solar da América do Sul, localizado na cidade de São Gonçalo do Gurguéia, o qual evitará a cada ano, segundo a Enel Green Power, a emissão de 860.000 toneladas de CO² na atmosfera.

 

Dessa forma, o estado poderá atribuir um enfoque sustentável à produção energética, em articulação com a União, oportunizando medidas de proteção ambiental que viabilizem a implantação da energia renovável, respeitando as regras constitucionais de competência (art. 22, da Constituição Federal), considerando a concentração da regulação de atos por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Assim, mostrará maior segurança jurídica aos investidores do ramo dos renováveis.

 

Essa é uma perspectiva que denota a presença do compliance na gestão estadual da energia renovável, através de um programa local com padrões e procedimentos claros, no que diz respeito a condução ética da geração, transmissão e distribuição de energia.

 

Nesse ponto, apresentamos, como sugestão de fortalecimento do planejamento energético piauiense, uma alteração do art. 246 da Constituição Estadual, para constar expressamente a energia renovável na produção de energia elétrica estatal, tendo como consequência a ampliação do alcance da Lei Estadual n. 6.901/2016 (Programa Piauiense de Incentivo ao Desenvolvimento de Energias Limpas – PROPIDEL), concretizando a energia alternativa como nova fronteira econômica sustentável no Piauí.

 

* Pós-doutor em Direito Civil e Filosofia do Direito pela Universidade de Augsburg, Alemanha. Professor de Direito da UFPI.

 

** Mestrando em Direito pela UFPI. Professor de Direito da UESPI.