50023662SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 25.10.2015

JOSINO RIBEIRO NETO

TERESINA(PI) – ALARGAMENTO DA PONTE JK – INTERDIÇÃO JUDICIAL.

O número de veículos automotores que circulam em Teresina(Pi), cresceu muito nos últimos anos  e as vias de circulação permanecem as mesmas. Daí, os permanentes congestionamentos e as consequentes irritações dos motoristas.

Existem alguns projetos e obras em andamento objetivando melhorar as vias de circulação, aplaudidos e aguardados com ansiedade pelos usuários do transporte particular. Uma das obras, de significativa importância, é a de alargamento da ponte JK, que liga o centro da Cidade à zona leste, que se encontrava em fase final de acabamento (ligamento das alças de acesso), mas, suspenso, por determinação judicial.

A imprensa noticia  que o embargo da obra resultou de ação judicial de autoria do Ministério Público, acolhida liminarmente por Juiz de Direito da comarca de Teresina(Pi), restando paralisados os serviços.

Quem trafega pelo pela referida via (Avenida Frei Serafim rumo à Av. João XXIII), mesmo se tratando de leigo na matéria, não entende quais os prejuízos causados ao meio ambiente no local de construção das alças de acesso ao vão de acréscimo à ponte JK. Existem ali algumas carnaubeiras “raquíticas”, transplantadas e colocadas fora do habitat natural, que não representam absolutamente nada em sede de “vida” ambiental.

O meio ambiente é vida para a população. Impõe cuidado e respeito de todos, mas, deve ser administrado de forma racional, isto é, deve ter existência harmônica com as necessidades da população.

O aumento da via de acesso do centro à zona leste (ambas, densamente povoadas), se constitui necessidade premente da comunidade condutora de veículos automotores, assim, não deve sofrer qualquer entrave burocrático, capaz de obstar a solução, ainda que parcial, do problema que é de importância incomensurável.

Pode ser que o Estado (o Executivo), essencialmente desorganizado, tenha deixado de cumprir alguma norma atinente à referida edificação, mas, salvo melhor juízo, deveria merecer determinação para imediato cumprimento de eventual dever legal, jamais o embargo à concretização do alargamento da via pública, no caso, de comprovado interesse social. 

Os esgotos da Capital lançados nas águas dos rios Parnaíba e Poty, merecem maior atenção e enfrentamento de parte Ministério Público.

Entre o que é legal e o que é justo, fiquemos com este!

DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR – MUDANÇA DE DOMICIÍLIO NO CURSO DO PROCESSO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

No curso de ação de alimentos promovida por menor impúbere, já em fase de execução houve mudança de domicílio do alimentando, fato que motivou requerimento ao juiz, que presidia o feito, para encaminhar a ação à comarca onde o menor passou a residir.

Trata-se de um fato de ocorrência costumeira, que tem motivado julgamentos com posicionamentos divergentes. De um lado, os mais legalistas, que defendem a observância do disposto no art. 87 do Código de Processo Civil e do outro, os que entendem que a aplicação da norma deve ser mitigada, haja vista o interesse do menor, que deve ser colocado em elevado patamar de prioridade.

Consta do art. 87 do CPC: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito, ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.

A norma transcrita consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevante as alterações do estado de fato ou de direito ocorridos posteriormente, respeitadas as exceções da lei, isto é, no caso de suprimirem órgão judiciário ou em decorrência de alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Mas, a regra vem sendo mitigada pela jurisprudência, quando se trata de execução de alimentos devidos a filho menor, haja vista que o interesse deste se sobrepõe a qualquer outro. Segue transcrição de parte da ementa do Conflito de Competência nº 111.130/SC, 2ª S, Dje 01.02.2011, julgado pelo STJ, que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, que após deixar de aplicar o princípio do perpetuatio jurisdicionis (art. 87 do CPC), justificou:

“Entretanto, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC”. Assim, “a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à resolução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide” (CC 111.130/SC, Relª Min. Nancy Andrighi, 2ª S., DJe de 01.02.2011). “O caráter continuativa da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.”

Em suma, somente tem aplicação a tolerância decorrente do entendimento jurisprudencial, que mitiga a norma de caráter mandamental (art. 87 do CPC), quando resta confrontada com interesse de menor, que recebe proteção especial da legislação (da CF e do ECA).