BRASIL. O DOMÍNIO DE MARGINAIS ARMADOS.
Constata-se, com justificada preocupação, que o Brasil, antes festejado em versos e trovas pela criatividade dos poetas no enaltecimento de suas belezas, hoje, as cidades de paisagens encantadoras, e ricas de encantos naturais, tipos Rio de Janeiro, Bahia, estão dominadas por marginais, que ostensivamente portam armas de fogo de potencial destruidor (metralhadoras, fuzis, pistolas, granadas, etc.) restando uma paisagem de terror, que desencanta e amedronta a população, refém da ousadia dos meliantes, encorajados pela omissão do Poder Púbico, incompetente e até conivente com a grave situação.
O Poder Público, repita-se, tem se mostrado impotente para conter e rechaçar o poderio dos marginais e assume posição de avestruz, promovendo modestas ações, algumas limitadas e até de conivência a exemplo da proteção que foi assegurada aos grandes comandos da marginalidade, por decisão de um ministro do STF, que proibiu ações policiais nas áreas de comando dos malfeitores.
O Ministro de Segurança, Sr. Dino do Maranhão, nem sempre coerente com seu discurso e a realidade, afirmou em entrevista que o Governo Federal “desarmou o povo brasileiro”, com legislação dificultando o acesso dos cidadãos à aquisição de armas de fogo.
O Ministro, mais uma vez se equivoca. A ação do Governo Federal é dirigida apenas a decisões de cunho político de questionamento da gestão anterior, que facilitava a aquisição de armas pela população, com alguns requesitos, entretanto, em sede de desarmamento nada foi feito para conter a desenvoltura da ação dos marginais. A imprensa repetidamente mostra essa realidade.
Rio de Janeiro, Bahia e agora São Paulo, estão passando por dificuldades em sede de segurança pública, ante a ação bem coordenada dos marginais, que comercializam drogas e dispõem de armas de grosso calibre para enfrentamento do modesto poderio das forças de segurança pública, enfim, estão comandando as cidades, e decidindo até sobre que tipos de cultos religiosos devem existir nas áreas de domínios de tais facções criminosas.
Então Ministro Dino, o que a segurança do País está fazendo e pretendp fazer sob seu comando? O certo é esquecer a gestão passada e promover ações efetivas para o enfrentamento do comando armado dos meliantes em ordem crescente no Brasil, que deixa o cidadão exposto às suas ações, comprometendo, inclusive, a sua liberdade, isto é, até a liberdade de ir e vir.
Enfim Ministro, mostre resultados de efetiva segurança da população. Esqueça o cidadão honesto, trabalhador, que necessita é de paz e não de armas, pois a defesa de sua segurança é dever do Estado, algo que não está acontecendo.
LEI MARIA DA PENHA. 17 ANOS COMPLETADOS.
A Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, completou nessa segunda-feira 17 de anos de efetiva aplicação. Referido lei é também denominada de LEI MARIA DA PENHA.
A coluna colheu do livro “MARIA DA PENHA”, editora Anhanguera, 2ª tiragem, atualizado pela Resolução 2012 do Supremo Tribunal Federal, de autoria de André Eduardo de Carvalho Zacarias e outros doutrinadores, o fato que no Brasil motivou a promulgação da referida lei, conforme segue:
“A biofarmacêutica Maria da Penha Maia lutou durante 20 anos para ver seu agressor condenado. Ela virou símbolo contra a violência doméstica. Em 1983 o marido de Maria da Penha Maia, o professor universitário Marco Antonio Herredia, tentou matá-la duas vezes.
Na primeira vez deu um tiro e ela ficou paraplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la. Na ocasião, ela tinha 38 anos e três filhas entre 6 e 2 anos e idade.
A investigação começou em junho do mesmo ano, mas a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro de 1984.
Oito anos depois, Herredia foi condenado a oito anos de prisão, mas usou de recursos jurídicos para protelar o cumprimento da pena. Ocaso chegou à comissão interamericana de direitos humanos da organização dos estados americanos, que acatou, pela primeira vez, a denúncia de um rime de violência domestica. Herrendia foi preso em 28 de outubro de 2002 e cumpriu dois anos de prisão, hoje está em liberdade.
No dia 7 de agosto de 2006. Foi sancionada a lei nº 11.340, que ‘cria mecanismo para coibir a violência domestica e familiar contra a mulher, no termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir punir e erradicar a violência contra a mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, e da outras providências.
Esta lei recebeu o nome de lei Maria da Penha como formar de homenagear a mulher, Maria da Penha Fernandes, símbolo da luta contra a violência familiar e doméstica.
A sanção dessa lei representa, assim, um avanço na proteção da mulher vitima de violência familiar e domestica, incluindo-se, também, uma inovação legal quanto às formas familiares já positivadas.”
Em sede de jurisprudência tem aplicação a LEI MARIA DA PENHA até em algumas relações de namoro, quando o namorado sedimento, numa relação íntima de convivência, agride fisicamente a namorado, na maioria das vezes movido por sentimentos de ciúmes. Segue decisão do STJ:
STJ, 3ª Seção, CC 103813 (24.09.2009): A Lei Maria da Penha aplica-se no caso de agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim do namoro e agrediu a vítima, haja vista a relação de intimidade que existia com esta, hipótese que se amolda ao art. 5º, III, não sendo exigível a coabitação. A 3ª SEÇÃO, NOUTRO CC (100654 J. EM 25.03.2009), ressalvou que a aplicabilidade da Lei Maria da Penha no caso de ex-namorados fica condicionada ao exame do caso concreto, eis que não se pode ampliar o termo relação íntima de afeto para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico.
O Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, quando Titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina-Pi com sua assessoria, produziram uma CARTILHA, onde constam algumas considerações doutrinárias e todos os procedimentos de orientação prática de utilização da LEI MARIA DA PENHA, trabalho que merece o reconhecimento e os aplausos pela eficiente orientação, em especial, às mulheres, vítimas de agressões do tipo feminicídio.
Alguns reclamam e até protestam com o que consideram exageradas as proteções legais asseguradas às mulheres, quando estão buscando independência e o direito de competirem em condições de igualdade com os homens.
Razão não assiste aos contestantes. A mulher durante muito tempo, e ainda existe situação do tipo, em razão do “machismo” de ordem cultural e prevalente nas relações entre o homem e a mulher, sempre assumiu as funções de doméstica, cuidando do marido, tipo patrão, dos filhos e das tarefas domésticas, então, para romper com esse sedimentado costume de posse da mulher pelo homem, é necessário que o Estado intervenha e a proteja através de regras fortes e eficazes, tipo da LEI MARIA DA PENHA, objetivando afrontar as velhas práticas, que ainda prevalecem, lamentavelmente.
O Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, que foi Titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Comarca de Teresina– Pi., a quem a coluna presta merecida homenagem pela eficiência no comando e julgamento das ações relacionadas com a matéria a seu cargo.