20140720-dinheirama-brasil-criseSEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 04.08.2017

JOSINO RIBEIRO NETO

BRASIL – UM PAÍS EM CRISE.

Os desmandos da corrupção, que foi sempre presente na vida dos brasileiros, queimava por baixo ‘feito fogo de monturo”,  até que veio a tona,  mercê da ação  de um Juiz Federal destemido e preparado, que a exemplo da “brincadeira de roda”, descobriu a “margarida”, que, na realidade, nenhum brasileiro consciente a desconhecia.

O político, quase na sua totalidade,  é corrupto, o eleitor não é diferente, na medida em que aceita ser corrompido por vinte dinheiro e os “Poderes” da República, é o resultado de um  ajuntamento de marginais, que assumem os seus comandos (em especial o Executivo e o Legislativo), e tudo fazem, em benefícios pessoais e de seus apaniguados. O resto que se dane!

A “Operação Lava-Jato”, não significa nenhuma novidade, apenas está tentando punir com prisões, políticos, empresários, executivos, que à rédea solta, aceitavam e distribuíam propinas, acumulavam fortunas em dinheiro, tudo em prejuízo dos cofres públicos, guardiões de verbas colhidas de tributos pagos pela sociedade, que deveriam se destinar ao custeio de serviços essenciais, que a população necessita.

Para o infortúnio dos brasileiros há alguns anos surgiu e ganhou força uma facção da política partidária, de cunho populista, que chegou ao poder. Tem um líder carismático, que embora desonesto e corrupto, jura que é inocente e os credos são fieis ao seu comando.

A tal facção populista perdeu o poder de mando, mas, agora, aposta na crise, para voltar ao comando das ações de governo. Nesse desiderato tem conseguido coisas incríveis. Há poucos dias, usando empresários desonestos que enriqueceram usando o dinheiro do BNDS,  a eficiente “facção”, conseguiu que o Procurador da República, associado a um Ministro STF, premiasse com uma delação premiada, “sui generis”, um dos meliantes do ramo empresarial (parece que o nome da empresa é JBS), e, após denunciar, inclusive o Presidente da República, narrando fatos graves, retornou aos Estados Unidos, onde vive nababescamente com seus familiares, sem sofrer qualquer apenação.

E os outros delatores, que sofreram limitações nas suas liberdades, como ficam, diante da injustificada discriminação?

Estava em curso, denúncia contra o Presidente Temer, que foi, no mínimo, ingênuo e despreparado pra lidar com marginais, agora   rejeitada pela Câmara dos Deputados, após negociações bem à modo do caráter dos parlamentares votantes.

Há quem afirme que a facção política referenciada,  como sói acontecer, aposta na crise e,  por tal razão, defende continuidade do Presidente Temer no poder,  sem credibilidade popular, para que ganhe força a candidatura do Sr. Lula, na condição de “salvador da pátria”. É mais uma desgraça anunciada e com grandes probabilidades de acontecer!

DIREITO DE FAMÍLIA – A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS.

O crédito devido por alimentos é, induvidosamente, privilegiado, dada a sua relevância, tendo o credor (a quem são devidos alimentos), foro privilegiado, conforme constava do art. 100, inciso II, do CPC/1973, norma repetida no art. 53, II, do CPC/2015.

Atinente ao polo ativo da ação de alimentos, tratando-se de menor de 16 anos, absolutamente incapaz, será representado pelo genitor que estiver na guarda, geralmente a mãe. Se entre 16 e 18 anos, será apenas assistido pelo pai ou a mãe. Sendo maior deverá ajuizar a ação em nome pessoal. Frise-se, por oportuno, que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), legitima o Ministério Público a fim promover e acompanhar ações de alimentos em beneficio de menores (art. 200, III), legitimidade que deve se estender ao nascituro.

Conveniente ressaltar, como já enfatizado acerca da aplicação da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968), que vem resistindo a sucessivas legislações (Código Civil e Código de Processo Civil). O NCPC  procurou manter as normas especiais da referida lei, por se tratar de procedimentos especiais que devem permanecer vigentes, quando se tratar de alimentos devidos á criança e ao adolescente.

O valor da causa de ação de alimentos deve corresponder ao total corresponde a 12 vezes o valor pretendido.  E a parte que não tiver em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento, bastando, para tanto, simples declaração da situação de pobreza.

Atinente a execução de cumprimento de sentença e execução de alimentos, o novo Código de Processo Civil, inovou significadamente, dando mais rigor ao procedimento executório, neste sentido trouxe para o âmbito do cumprimento de sentença dessa natureza, a execução das decisões definitivas ou interlocutórias que fixem alimentos, de conformidade com o disposto no art. 528 do NCPC.

No caso, dispensa-se a instauração de ação executiva e se processando a intimação do executado no próprio procedimento originalmente instaurado pelo credor, em se tratando de decisão definitiva ou em autos apartados em se tratando de decisão provisória – art. 531, §§ 1º e 2º do NCPC.

Registre-se, que foram revogados expressamente pelo NCPC os artigos 16. 17 e 18 da Lei nº 5.478/68, que disciplinavam a execução de alimentos.

Como regra orientadora das decisões judiciais de fixação de pensão os alimentos são fixados em pecúnia, isto é, em dinheiro, na proporção da necessidade de quem os reclama bem como da possibilidade dos recursos da pessoa obrigada.

Em suma, o novo Código de Processo Civil, ao cuidar do cumprimento de sentença que reconheça e exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, trata a questão como consta das regras a seguir transcritas:

Art. 528 – No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 

§ 1º – Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. 

O mencionado art. 527 do CPC atual, regulamenta como deve ser a forma de protesto da sentença judicial transitada em julgado , ao passo que os arts. 528, § 1º e 782, que preveem a possibilidade de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. E mais, a jurisprudência vem sinalizando a possibilidade de inscrição do nome do devedor no cadastro negativo dos órgãos de proteção  de crédito (Serasa  e SPC ).

Segue decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Agravo de Instrumento nº 0019060 – 03.2013.8.19.0000, que adota posicionamento do STJ no julgamento do REsp. 750.805-RS :

“EMENTA .  Agravo de Instrumento. Direito de família. Execução de Alimentos. Inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar. Protesto de título judicial. Possibilidade. Inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. SPC e Serasa. Consequência. Dados constantes das centrais de protesto que são coletados pelos órgãos de proteção de crédito. Ausência de violação à cláusula de segredo de justiça (CF , art. 93, IX). Impossibilidade de se conferir primazia à intimidade do devedor de alimentos em detrimento da sobrevivência daquele que anseia pelo cumprimento da obrigação alimentar.” 

Registre-se, por oportuno, que a decisão,  supra transcrita, foi tomada quando era vigente o CPC/1973, agora, as providências do protesto e da inscrição nos cadastros de inadimplentes, ganharam robustez jurídica, ante os dispositivos constantes dos artigos 517, mencionado no § 1º do art. 528 e 782 do novo Código de Processo Civil.