O bullying e o cyberbullying passam a ser crime e diversos atos cometidos contra crianças e adolescentes são transformados em crimes hediondos, como pornografia infantil, sequestro e cárcere privado, bem como incentivo ao suicídio e à automutilação. A sanção do Governo Federal foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (15/01). Também foi criada a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, com uma série de protocolos, ações e práticas a serem implementados em instituições de ensino.

Bullying e cyberbullying

Bullying é definido pelo texto como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena prevista é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Já no caso de cyberbullying, o crime é tipificado como intimidação sistemática realizada de forma virtual, por meio de redes sociais, aplicativos, jogos on-line ou qualquer outro meio ou ambiente digital. Também entra como prática ilegal a transmissão desses atos em tempo real. A pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa, se a conduta não constituir crime mais graves.

Crimes hediondos

O condenado por crime hediondo contra crianças e adolescentes, além das punições previstas, não pode receber benefícios como anistia, graça e indulto ou fiança e deve cumprir pena inicialmente em regime fechado.

Tornam-se crimes hediondos:

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real;

Sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 anos;

Tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente;

Agenciar, facilitar, recrutador, coagir ou de qualquer modo intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas;

Adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente;

Exibir, transmitir, auxiliar ou facilitar a transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente;

Penas ampliadas

O texto também aumenta a pena de dois crimes já previstos no Código Penal.

A pena para homicídio contra menor de 14 anos, que atualmente prevê de 12 a 30 anos de reclusão, poderá ser aumentada em dois terços se acontecer dentro de instituição de educação básica pública ou privada.

No caso do crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação, a pena de 2 a 6 anos, poderá ser duplicada se o autor for líder, coordenador, administrador ou responsável por grupo, comunidade ou rede virtual.

Desaparecimento

Pai, mãe ou responsável legal que, de forma dolosa, deixar de comunicar desaparecimento de criança ou adolescente à autoridade pública poderão ser punidos de dois a quatro anos de reclusão e multa.