A placa é bem visível: “Estacionamento Privativo – Exclusivo para clientes em atendimento”. Outras são ainda mais incisivas: “Evite Reboque – Estacionamento Privativo”. Apesar de cada vez mais comuns nos estabelecimentos comerciais de Teresina, restringir o estacionamento em calçadas somente a clientes é uma afronta à lei. Isso porque, quando o estabelecimento comercial recua a testada do seu imóvel e rebaixa o meio-fio para abrir espaço para o acesso de veículos, aumentando a área da calçada, as vagas de estacionamento criadas nesse espaço, em regra, passam a integrar a via pública, tornando-se, portanto, de uso comum.

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Isso significa que os proprietários de estabelecimentos que possuem estacionamentos de recuo paralelo à via não podem caracterizar como privativas as vagas criadas, seja em clínicas médicas, supermercados, farmácias, dentre outros locais públicos. De acordo com a resolução nº 302/08 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), os proprietários não podem impedir que veículos sejam estacionados dentro dos recuos, espaço entre a calçada e a edificação.

Carlos Terto, advogado e presidente da Comissão do Direito do Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PI), explica que esta resolução, em vigor desde dezembro de 2008, tem a finalidade de ter uma melhor organização em termos de estacionamento em locais que são espaços públicos.

O advogado esclarece que os estabelecimentos que possuem um recuo em sua área e denominam ‘estacionamento privativo’ estão em desacordo com a legislação. Tal área não poderá ser caracterizada como privativa deste estabelecimento, nem poderão privar ou limitar qualquer motorista de utilizar tal vaga. Pois estabelecimento que cria uma vaga recuada, automaticamente está impedindo a existência de uma vaga na via pública.

“A própria resolução 302 em seu art. 6º informa quanto a este tema: “Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução”. Diante disso, se conclui que não existe estacionamento privativo destinado aos clientes e o estabelecimento que assim o fizer está irregular”, explica o presidente da comissão do direito do trânsito da OAB.

Vale destacar que o recuo de uma calçada para estacionamento de veículos somente poderá ser criado e utilizado se esta destinar parte da mesma calçada para o uso dos pedestres, caso contrário, o condutor que estacionou o veículo nesta área será punido no art. 181, inciso VIII do CTB, bem como o estabelecimento.

A punição está condicionada ao Plano Diretor de cada Município. O entendimento geral é de que o estabelecimento que utilizar um espaço público como privativo poderá ter como medida extrema a cassação do alvará de funcionamento, pois está obstruindo a via.

Se mesmo assim a empresa tem interesse de implantar uma área de estacionamento para os clientes, ela deve incluir no seu projeto do empreendimento um recuo além do normal, permitindo o estacionamento de veículos sem obstruir de forma alguma o passeio da calçada.

Segundo o código de postura do município de Teresina, as notificações referentes à obstrução e ocupação do espaço público geram multas que variam entre R$ 200 e R$ 700.

Carlos Terto orienta que o pedestre ou condutor que se sentir prejudicado deverá acionar a Superintendência Municipal de Transportes (STRANS) e logo após formalizar a reclamação junto à Superintendência de Desenvolvimento Urbano da região.

Fonte: Meio Norte