Cartórios – Atividades notariais e de registro – Danos – Responsabilidade Objetiva do Estado
SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 05.04.20129
JOSINO RIBEIRO NETO
POSSE DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO PIAUÍ – SOLENIDADE.
Na solenidade de posse do Secretário de Segurança Pública do Piauí o empossando Dep. Fábio Abreu pousou no ato solene exibindo uma metralhadora, bem ao estilo Bolsonaro.
O fato não mereceu do comando governista e dos seguidores do Partido dos Trabalhadores, que está no Poder nenhum comentário, situação bem diferente se o fato tivesse como protagonista alguém de outro partido político.
Até quando entendem as lideranças do PT que o povo não está atento a esses fatos e, não mais se deixa enganar? Nas redes sociais os comentários foram intensos.
CARTÓRIOS – ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO – DANOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
As atividades dos notários e registradores, não obstante se tratarem de serventias privadas, mas, são exercidas por delegação de competência, por se tratarem da prestação de serviço público.
A responsabilidade civil pelos danos causados aos usuários, para alguns, é de caráter subjetivo do notário ou registrador, para outros é objetiva do Estado e ainda existem os que defendem a tese de que, na ação onde o prejudicado busca indenização devem figurar no polo passivo da demanda tanto os tabeliães e cartorários quanto o Estado.
No RE 842843/RJ (REPERCUSSÃO GERAL) relatoria do Ministro Luiz Fux, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal , atribuiu ao Estado a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos usuários pelos titulares dos cartórios (serventias extrajudiciais), restando-lhe assegurado o direito regresso contra o faltoso.
Sobre o julgamento consta do site do STF a seguinte matéria:
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Essa foi á tese fixada pelo Plenário, ao negar provimento, por votação majoritária, a recurso extraordinário, com repercussão geral conhecida (tema777), interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão que o condenou ao pagamento de indenização por danos decorrentes de erro na elaboração de certidão de óbito, que impediu viúvo de obter benefício previdenciário. O ministro Marco Aurélio foi o único a votar contra a tese.
A maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/1988) (1), pelos danos tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. Também fixou orientação no sentido do dever estatal de acionar regressivamente o agente público causador do dano, por dolo ou culpa, considerado o fato de a indenização ser paga com dinheiro público.
Prevaleceu o voto do Ministro Luiz Fux (relator), que rememorou a jurisprudência da Corte sobre matéria e afastou a possibilidade de se extrair a responsabilidade objetiva dos notários e registradores do art. 37, § 6º da CF/1988.
Salientou a natureza estatal das atividades exercidas pelos tabeliães e registradores oficiais. Essas atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. Ademais, consoante expressa determinação constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização estatal (CF/1988, art. 236) (2). Segundo o ministro Fux, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, a responsabilidade civil desses agentes públicos está disciplinada, de forma expressa, em norma de eficácia limitada, na qual definida a competência do legislador ordinário para regular a matéria (CF/1988,art. 236, § 1º). Isto é, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a a autoridade legislativa.
Mas, ainda existe controvérsia sobre a matéria e ainda não está pacificada. O voto divergente do Ministro Marco Aurélio, que segundo o seu entendimento não se pode estender o disposto no § 6º do art. 37 da CF à situação dos cartórios notariais e de registro, haja vista a regra específica contida no art. 236 da CF. Esse dispositivo, em seu § 1º, remeteu à lei a disciplina relativa à responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro e de seus prepostos à fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Concluiu que, apenas no caso em que houve falha do Poder Judiciário, nessa atividade fiscalizadora – e aqui a responsabilidade é subjetiva – o Estado poderá ser acionado.
O voto do Ministro Marco Aurélio, induvidosamente, tem base jurídica que merece ser bem analisada.
DIREITO ELEITORAL – PREFEITO E VICE-PREFEITO CASSADOS – RESSARCIMENTO À UNIÃO PELAS DESPESAS DE ELEIÇÃO SUPLEMENTAR.
No Estado de Santa Catarina o prefeito e o vice-prefeito da cidade de José Boiteux foram cassados por fraude eleitoral, resultante da compra de votos e abuso do poder econômico.
Confirmada a cassação dos eleitos a União ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais na Justiça Federal e houve a condenação do prefeito e vice-prefeito ao pagamento das despesas resultantes da realização do novo pleito eleitoral, no valor de 43.000,00, a ser atualizado monetariamente.
Os condenados recorreram e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou a decisão de primeiro grau, restando definitiva a condenação.
No voto do Relator ,Desembargador Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle (TRF4) consta: “Preenchidos os três requisitos da responsabilidade civil de acordo com o Código Civil: ato ilícito, dano e nexo causal, gerou-se a responsabilidade que acarretou na necessidade de realização de eleições suplementares que importaram em despesa extraordinária, devendo ser imputada a responsabilidade ao réu para ressarcir a União pelos custos com a realização da eleição suplementar”. Processo : 5004017 – 17.2012.4.04.7213.
Não se tem notícia de condenação da espécie no Estado do Piauí, não obstante repetidas cassações de prefeitos e vice-prefeitos pelos mesmos motivos, isto é, compra de votos e abuso de poder econômico. É importante que os Procuradores Federais fiquem atentos e sigam o exemplo.
Portanto, regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficias de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil e subjetiva dos notários e oficias de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º).