SEMANÁRIO JURÍDICO

JOSINO RIBEIRO NETO

“CHAGAS RODRIGUES E A HIDRELÉTRICA DE BOA ESPERANÇA”.

O advogado Reginaldo Santos Furtado escreveu o livro sob o título supra referenciado, onde com robusta prova e fatos incontroversos da época demonstra a luta e o empenho do competente homem público CHAGAS RODRIGUES, na concretização do projeto da HIDRELÉTICA DE BOA ESPERANÇA, obra de significativa importância para o Estado do Piauí.

O livro foi prefaciado pelo escritor FONSECA NETO, de onde são colhidos alguns trechos da manifestação proemial:

“CEM anos do nascimento de Chagas Rodrigues, insigne homem público. Cem anos de um citadino parnaibano de muitos méritos, nascido, em 1922, em meio ás festas que seus conterrâneos faziam para celebrar os feitos de sua cidade, nos cem anos da aclamação independentista de 1822.

Parnaíba é berço de figuras notáveis. Túmulo também de lutadores imortalizados pela intrepidez em rechaçar as tiranias aniquiladoras de sua gente. Lutadores exemplificados em Manoel, o qual tinham por “ladino” os pretendentes de seu cativeiro. Delta mágico: nação de Taramembés guerreiros.

Que berço, o de Francisco das Chagas Caldas Rodrigues! De quebra, num enredo mais oficialesco, cidade ornada com o título régio que lhe deu os príncipes imperiais Pedro e Leopoldina, de “Metrópole das Províncias do Norte”.

Especificamente sobre a obra comenta o prefaciador:

“Este livro compõe um repertório de flagrantes biográficos do ex-governador do Piauí, Chagas Rodrigues, organizados e escritos pelo advogado Reginaldo Santos Furtado, amigo do parnaibano, em vida, e na ausência, um dedicado memorialista de sua vida e obras públicas.

Com o título de Chagas Rodrigues e a Barragem da Boa Esperança, este livro especifica tematicamente a famosa Barragem, obra com bastante centralidade na ação de Rodrigues. E circunscreve um escopo memorial bem mais amplo, no interior e em torno do fato-titular, com apoio em seguros suportes em termos de fontes de pesquisa.

É obra sem pretensões de um inventário exaustivo sobre a vida de Chagas, mas declaradamente um grito de reparação sobre o papel dele em mobilizar a ideia e propor meios concretos para torná-la realidade. Poucos sabem o quanto custou em dispêndio a energia esperançosa de uns poucos – ele à frente – para se fixar essa ideia da Hidrelétrica, viabilizá-la como projeto e chegar à germinação em forma de obra concreta e portento da engenharia.”

O autor do livro, na Introdução, afirma:

“Todos sabem que “a história é escrita pelos vencedores ”. Mas nem sempre o que é repassado para os pósteros representa a verdade, pois os acontecimentos, às vezes, são deturpados, parcial ou integralmente, de boa ou má-fé, dependendo do interesse de quem os escreve ou manipula os escribas ou meios de comunicação, com o intuito de falsear a verdade e transformar certas estórias em história.”

Se reportando sobre o homenageado o autor se reporta sobre Chagas Rodrigues, cidadão capaz de largos gestos e combativo nas causas de relevante interesse público, a exemplo da construção da  Barragem e Hidrelética da Boa Esperança, e afirma:

“Vale relembrar que, no período ditatorial no Brasil (de 1964 a 1985), tentaram apagar da história, desvinculando, o nome de Chagas Rodrigues como o pioneiro idealizador e criador indiscutível, objetivamente, da Barragem e Hidrelétrica da Boa Esperança.

E, por ser testemunha, desde o início, através da imprensa de Parnaíba, da atuação de Chagas Rodrigues para a instalação da Boa Esperança, ainda como Deputado Federal na década de 50, e para resgatar esse fato de notável relevância para o Piauí e o Maranhão, decidi fazer um levantamento da documentação comprobatória dessa luta de um parlamentar obstinado e governador extraordinário que foi Francisco das Chagas Caldas Rodrigues, como passarei a demonstrar, documentalmente, neste trabalho.”

O livro escrito pelo advogado Reginaldo Furtado, onde são elencados fatos relacionados com a ação de Chagas Rodrigues, resgata e faz justiça a esse notável homem público, que deixou no Estado do Piauí, a marca indelével de sua profícua ação em defesa das grandes causas do interesse dos piauienses.

FOTO: Na capa do livro sob comento, consta uma foto do homenageado CHAGAS RODRIGUES,  quando ainda muito jovem.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÕES RELATIVAS A CRIANÇA E ADOLESCENTE.

O art. 43 do Código de Processo Civil, define a competência do juiz que deverá  presidir o feito no momento da distribuição da petição inicial.

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

A jurisprudência do STJ esclarece a aplicação da norma supra transcrita:

1.Perpetuatio jurisdictionis. Definição de competência. “Nos termos do art.43 do CPC|2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência” ( STJ, CC 157.473| SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, jul. 26.09.2018, DJe 01.10.2018). No mesmo sentido, a jurisprudência à luz do CPC|1973, ainda aplicável: STJ, CC 35.761|SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Rel. p|  Acórdão Min. Ari Pargendler, 2ª Seção, jul. 11.12.2002, DJ 15.09.2023 p.231.

Mas, seguindo os ensinamentos postos na TEORIA DA DERROTABILIDADE DAS NORMAS, poderá ocorrer a SUPERAÇÃO das regras, em caráter de excepcionalidade, quando se constatar que o juiz natural, para quem foi distribuído o feito e tramita a ação, considerando a força do direito de proteção da criança e do adolescente presente na causa, não é adequado e conveniente para processar e julgar a demanda.

Resta, em tal situação, a possibilidade de ser superada, sempre em caráter excepcional, a regra do art. 43 do CPC, como afirmado, quando se constatar que o juízo perante o qua.

l tramita a ação não é adequado ou conveniente para presidir e julgar o feito.

A decisão do STJ a seguir transcrita compõe a jurisprudência sobre a matéria e  é bastante esclarecedora .

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023.

DIREITO DE FAMILIA. PROCESSUAL CIVIL

 EMENTA – Direito de família. Ações de guarda. Conflito de competência. Teoria da derrotabilidade das normas. Superação das regras. Excepcionalidade. Perpetuatio jurisdictionis. Registro ou distribuição. Art. 43 do CPC. Existência de exceção implícita. Princípio da competência adequada e forum non conveniens. Modificação da competência. Possibilidade. Indícios de influências indevidas no juízo em que tramita a causa.

DESTAQUE DA DECISÃO

A regra do art. 43 do CPC pode ser superada, sempre em caráter excepcional, quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DO VOTO

Cinge-se a controvérsia em definir o Juízo competente para processar e julgar ação de guarda quando presentes indícios da prática de crime do genitor contra a criança e de condução inadequada e inconveniente do processo por um dos juízos abstratamente competentes.

De acordo com a teoria da derrotabilidade das normas, as regras possuem exceções explícitas, previamente definidas pelo legislador, e exceções implícitas, cuja identificação e incidência deve ser conformada pelo julgador, a quem se atribui o poder de superá-la, excepcional e concretamente, em determinadas hipóteses.

A exceção implícita, de caráter sempre excepcional, pode ser utilizada para superar a regrar quando a literalidade dela for insuficiente para resolver situações não consideradas pelo legislador ou quando, por razões de inadequação, ineficiência ou injustiça, o resultado da interpretação literal contrarie a própria finalidade da regra jurídica.

O art. 43 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial são os elementos que definem a competência do juízo, pretendendo-se, com isso, colocar em salvaguarda o princípio constitucional do juiz natural. A regra da perpetuatio jurisdictionis também contempla duas exceções explícitas: a supressão do órgão judiciário em que tramitava o processo e a alteração superveniente de competência absoluta daquele órgão judiciário.

Modernamente, o princípio do juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens.

A partir desses desenvolvimentos teóricos e estabelecida a premissa de que existam dois ou mais juízos abstratamente competentes, é lícito fixar, excepcionalmente, a competência em concreto naquele juízo que reúna as melhores condições e seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa.

Embora não seja de nossa tradição de civil law, a fixação da competência também com base em um juízo de melhor adequação é uma possibilidade bastante comum nos países de common law. A aplicação do instituto do forum non conveniens, tipicamente de common law – em que os procedimentos são mais flexíveis e adaptáveis -, em países de tradição romano-germânica, incluindo-se o Brasil, é particularmente complexa diante de um sistema interno de competências hermético e pouco flexível.

Entretanto, a aplicação da teoria da superação das regras (ou da derrotabilidade das normas) é a saída correta para que se possa, sempre em caráter excepcional e diante de um hard case, como é a hipótese em exame, superar a imutabilidade da regra do art. 43 do CPC (que contém apenas duas exceções explícitas) para reconhecer que, nessa regra, também há uma exceção implícita, relacionada à inadequação e inconveniência do juízo em que tramita a ação com o deslocamento de sua competência para outro juízo abstratamente competente.

Assim, conclui-se que a regra do art. 43 do CPC pode ser superada, sempre em caráter excepcional, quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la.