Haroldo Rehem confirmado na presidência do TRE (Foto: Divulgação)

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 11.12.2011 – JOSINO RIBEIRO NETO

COMPOSIÇÃO DO TRE/PI PARA O BIÊNIO 2011/2013 – QUESTIONAMENTO DA ELEIÇÃO REALIZADA PELO TJ/PI – DECISÃO DO CNJ
No dia 17 de outubro do ano fluente o Tribunal de Justiça do Piauí, especialmente designada para compor a lista com os nomes dos desembargadores que iriam exercer os cargos de Presidente e de Vice-Presidente e os respectivos suplentes do Tribunal Regional Eleitoral, resultou no seguinte resultado: 1) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 15 votos; 2) Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 9 votos; 3) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, 7 votos.
Foram eleitos suplentes os Desembargadores JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.

Após os resultados foi levantada questão de ordem pelo Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, questionando a inelegibilidade do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que teria sido legitimado a exercer um terceiro mandato no TRE/PI., em ofensa aos artigos 121, § 2º, da CF, 10 da LOMAN 20, § 2º do Regimento Interno do TJ/PI.

Desacolhida a impugnação do Des. Paes Landim, foi interposto PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, com pedido de liminar, perante o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, contra a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí.

O Conselheiro do CNJ, a quem coube a relatoria do PCA, por cautela, reservou-se para apreciar o liminar após as manifestações dos Presidentes do Tribunal de Justiça, contra quem foi interposto o pedido de providências, e dos interessados, o Tribunal Regional Eleitoral e os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, José Ribamar Oliveira, Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins.

Instruído o processo, restaram três questionamentos, que foram objeto da decisão: 1º) a inelegibilidade do Des. Haroldo Oliveira Rehem, para figurar na lista, haja vista o mesmo ter integrado o referido Tribunal, por dois períodos anteriores, lhe sendo vedado o seu retorno para exercer cargo de direção: 2º) a obediência ao critério de antiguidade, para a escolha; e 3º) a anulação da sessão de julgamento (eleição), palas razões dos questionamentos anteriores.

No enfrentamento da questão, em sede de preliminar, o Conselheiro Relator, após judiciosas considerações, decidiu:
1.    O Des. Haroldo Oliveira Rehem, conforme consta da prova documental acostados aos autos, não exerceu nenhum biênio consecutivo no TRE/PI., que o fará agora, se mantida a decisão do TJ/PI. É elegível, portanto.

2.    A obediência ao privilégio do critério de antiguidade, embora ainda com esmaecidos posicionamentos, não mais prevalece. Trata-se de matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2763/PE., que relator o Ministro Gilmar Mendes. Os únicos requisitos são os constantes do art. 120, § 1º, da Constituição Federal, e só.

3.    Concluindo o Relator decidiu liminarmente pela anulação da sessão de julgamento vergastada, tão somente, para oportunizar a todos os integrantes da referida Corte de Justiça, para que possam concorrer aos cargos.

Logo no dia seguinte o processo foi a julgamento pela composição plena do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,           que alterou parcialmente a decisão liminar do Conselheiro Relator, apenas para validar e sessão de julgamento do TJ/PI., haja vista não foi vedada a candidatura de nenhum dos desembargadores aos cargos do TRE/PI.

A discussão da matéria foi proveitosa, sobretudo, atinente ao entendimento de privilégio do critério de antiguidade, no caso inexistente, para escolha dos eleitos, restando ao TJ/PI. atualizar os seus regrados de regência, na forma recomendada pelo CNJ.

Confirmado: o Desembargador HOROLDO OLIVEIRA REHEM é o novo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

RELAÇÕES HOMOAFETIVAS – JULGAMENTO DA ADI 4277 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUÊNCIAS

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI supra referenciada, em decisão considerada por muitos como “surpreendente”, admitiu como entidade familiar a união estável homoafetiva, equiparada em todas as consequências à união heterossexual.

As reações foram as mais diversas. A Tradicional Família Brasileira (TFB), as entidades católicas, os hemófobos, em geral, manifestaram veemente repúdio à decisão da Suprema Corte, com afirmações radicais, do tipo “é coisa do fim do mundo”, “querem destruir a família brasileira”, etc.

Os mais realistas, sobretudo, os beneficiários do posicionamento do Judiciário, afirmaram que a decisão do STF elevou o Brasil à condição de um  país mais justo e que, mesmo que não queiram, as relações homoafetivas são realidades que a sociedade, queira ou não, terá que conviver.

O Doutor em Direito, Professor da USP, José Fernando Simão, em matéria doutrinária da época, vaticinou que no prazo máximo de um ano, questões acerca da possibilidade da conversão da união estável entre homossexuais ser transformado em casamento e da possibilidade de pessoas do mesmo sexo se casarem, iriam acontecer.

As duas situações aconteceram bem antes do previsto pelo Doutor José Fernando. O Juiz da comarca de Jacareí, Dr. Fernando Henrique Pinto, invocando como fundamento a conhecida fórmula jurídica latina, segunda a qual “onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito” (“ubi cadem ratio, ib eadem jus”), converteu em casamento a união estável de duas pessoas do mesmo sexo.

Na comarca do Recife-Pe., o Juiz de Direito Clicério Bezerra e Silva autorizou a conversão em casamento da união estável de entre dois homens. Na conclusão da sentença o magistrado concluiu citando trecho de poesia  de Fernando Pessoa: “O AMOR é que é essencial/O sexo é só um acidente/Pode ser igual/ Ou diferente /O homem não é um animal/É uma carne inteligente/Embora às vezes doente”.

Sobre a matéria entende o STJ, que “a dignidade da pessoa humana não é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das pessoas” (REsp. 1.183.378-RS).