Prefeitura Municipal da região sul do Estado do Piauí, promoveu concurso público para o cargo de professora do ensino fundamental, entretanto não fixou o número de vagas para efeito de contratação dos aprovados.
Os primeiros classificados, pelo menos alguns, são ligados aos adversários do atual Prefeito e, a consequência, é o “embargo de gaveta”, imposto ao processo do referido certame. Os aprovados questionam acerca de seus direitos à nomeação.
A jurisprudência, sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, evoluiu significativamente. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), na decisão proferida no RE nº 598.099, afirmou que “a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto do número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital”.
No caso específico da consulta, onde a Municipalidade incorreu em erro ou má-fé, ao não declinar o número de vagas, recentemente o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento de Recurso Especial, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, de fato originário no município de Santo Cristo no Rio Grande do Sul, reconheceu o direito à nomeação do recorrente, primeiro colocado no certame de professor, por entender que no caso é possível presumir a existência de pelo menos uma vaga, caso contrário não teria objeto o certame.
A coluna sugere aos interessados, que acionem o Município, através de procedimento cautelar preparatório de produção antecipada de provas, para que seja exibida toda documentação atinente do processo seletivo (concurso), inclusive, informando o número de vagas disponíveis.