SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 15.11.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA E O DESCRÉDITO POPULAR.

 

O Supremo Tribunal Federal, que atualmente sua atuação motivam insatisfação e descrença popular, para quem existe e deve satisfações, mais uma vez, mercê da maioria de seus ministros, em julgamento comprometido com ideologia política e de favores, rompeu com entendimento firmado anteriormente e julgou pela prisão dos condenados apenas depois de apreciados toda a pletora recursal na última instância.

 

Houve empate entre os votantes que defendiam a prisão após a decisão em segunda instância e os que entendem que a prisão somente poderá acontecer após o julgamento de todos os recursos em terceira instância, isto é, pelo STF.

 

O desempate não surpreendeu, foi favorável à prisão após esgotados todos os recursos no STF, pois a decisão favorecia, como de fato favoreceu ao ex-presidente Lula e, de resto, ao PT, para quem Dias Toffoli trabalhou por longos 14 anos e foi agraciado com o cargo de Ministro do STF, embora sem portar notório saber jurídico, como exigido.

 

Deveria o Senhor Toffoli, por dever  ético e moral, ter firmado o seu impedimento por razões de foro íntimo, mas, desafiou tudo e, em igualdade de comportamento com seus “parceiros” petistas de passado recente, apostou na impunidade, acreditando que tudo pode.

 

O Supremo Tribunal Federal, considerado agora como uma pequena corte de justiça, vive mergulhado em profunda crise de perda de credibilidade, que, de resto, compromete   a dignidade do Judiciário no Brasil.

 

DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO POR PROCURAÇÃO – ASPECTOS.

 

Conforme a legislação brasileira da espécie existem duas formas de celebração do casamento, que são o civil e o religioso com efeito civil, previstos no art. 226, $$ 1º e 2º da Constituição Federal e nos artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil e mais, ainda que ocorrente duplicidade de formas, o casamento é regido somente por uma lei, o Código Civil, que regulamenta os requisitos de sua validade, seus efeitos atinentes a direitos e deveres dos cônjuges, bem como a sua dissolução.

 

Atinente aos procedimentos do casamento o mesmo é realizado perante o oficial do Cartório de Registro Civil e se trata de ato solene a cargo da  autoridade celebrante, no caso um Juiz de Direito, e com testemunhas presenciaisno recinto do cartório ou em outro local legalmente autorizado.

 

Quanto à gratuidade da celebração do casamento é previsto no art. 226, $ 1º da Constituição Federal, repetido no art. 1.512 do Código Civil. Quando a situação de pobreza for declarada, sob as penas da lei, o benefício da gratuidade estende-se às  custas da habilitação, ao registro do casamento e a primeira certidão (art. 1.512, § único). A gratuidade, no caso, independe da produção de qualquer prova, basta a afirmação dos nubentes, registre-se, sob as penas da lei.

 

Agora vamos tratar de um procedimento ou como dizem “uma modalidade de casar” que é o casamento por procuração, respaldado no art. 1.542 e §§ do Código Civil.

 

No caso de revogação do mandato sem o prévio conhecimento do mandatário ou do outro contraente,  o casamento, que deveria  ser nulo é apenas anulável, restando ao mandante arrependido o ônus de responder por perdas e danos. Registre-se, ainda, que ambos os noivos podem se fazer representar por procurador.  

 

Constata-se dos dispositivos legais atinentes à matéria que o legislador pátrio prestigiou o matrimônio na medida em que legaliza o casamento por procuração,  mas nada disciplinou sobre a possibilidade de ser desfeito na mesma linha procedimental, pois o fim do liame matrimonial há que se fazer através do divórcio.

 

Registre-se apenas, que em relação do divórcio realizado extrajudicialmente, isto é, em cartório,   a Resolução nº 33 de 24.04.2007, do CNJ, admite que os divorciandos sejam representados por procurador. Outra situação resulta quando um dos divorciandos, por motivo justificado, não pode comparecer a audiência em juízo e pode ser representado por procurador, em princípio, por  advogado.

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DE NASCITURO – COBERTURA SECURITÁRIA.

 

O caso é emblemático. Um casal que percorria uma via pública foi vítima de um acidente de trânsito, restando ferimentos e a morte de um nascituro, que não resistiu no ventre materno aos impactos da colisão.

 

Os genitores do nascituro manifestaram o direito de receber o seguro DPVAT pela morte do nascituro mas a pretensão foi negada administrativamente e em grau de recurso a matéria foi parar no STJ, através do REp. 1.120.676-SC, da relatoria do Ministro Massami Uyeda, que votou contrariamente ao pleito, entretanto, no julgamento prevaleceu o voto vencedor do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

 

Para o Ministro defensor da tese posta no voto vencedor “o “dano morte”,como modalidade de danos pessoais não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, embora ainda não nascida, mas que, por uma fatalidade, teve sua existência abreviada em acidente automobilístico, tal como ocorreu no caso concreto”.

 

No julgamento sob comento restou o entendimento da maioria dos ministros do STJ que a cobertura de danos pessoais pelo seguro obrigatório, no caso posto a julgamento, decorre não só da fragilidade dos pais com a perda de um ente querido, mas também do respeito à dignidade que o ordenamento deve albergar e reconhecer, inclusive àquele que não nasceu (art. 7º da Lei 8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

Em sede de doutrina, sobre a matéria colhe-se a manifestação de  James Eduardo Oliveira, citando escólio de Euclides Benedito de Oliveira em A Indenização por Danos Morais ao Nascituro, que “da mesma forma que merece proteção jurídica o amental, a criança ainda na primeira fase de vida ou aquele que esteja em vida comatosa, quando se lhes acarrete dano à personalidade, também enseja atenção o nascituro, em face do resguardo dos seus direitos desde a concepçãoNão é porque lhe faltem sentimentos, ou capacidade para expressá-los que possa vir a ser ofendido em sua honra ou em outros aspectos de seu patrimônio pessoal”.

 

Ademais é importante ressaltar, que nas esteiras desses ensinamentos assentou o voto vencedor no julgamento sob exame que “ a pretensa compensação advinda da indenização securitária estaria voltada a aliviar a dor, talvez não na mesma magnitude, mas muito semelhante àquela sofrida pelos pais diante da perda de um filho, o que, ainda assim, sempre se  mostra quase impossível de determinar. […] na hipótese, inexistindo dúvida de quem eram os ascendentes (pais)  da vítima do acidente, devem eles figurar como beneficiários da indenização, e não como seus herdeiros”.

 

Por fim, registre-se que, tratando-se de um seguro eminentemente social, o  DPVAT deve proteger contra toda forma de acidente de trânsito, objetivando minimizar os prejuízos pessoais e morais das vítimas, que, muitas vezes, ficam ao desamparo  de qualquer proteção patrimonial neste tipo de cobertura securitária. 

 

Os direitos do nascituro começam a ganhar  destaques na legislação, na doutrina e na jurisprudência,  sendo a conquista  mais recente a que disciplinou o direito das gestantes a receberem do pai do nascituro    os chamados “alimentos gravídicos”, conforme previstos na Lei nº 11.804 de 5 de novembro de 2008.