SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 24.07.2016.
JOSINO RIBEIRO NETO
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS – POSICIONAMENTO SELETIVO DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA.
O jurista e escritor respeitado e de reconhecido talento IVES GANDRA, sobre o posicionamento seletivo do Procurador Geral da República, de cunho protecionista da Presidente Dilma e de seus assessores, escreveu:
“Em carta endereçada ao amigo Gaudêncio Torquato, em linguagem coloquial, comentei que as atitudes mais duras do Procurador Geral da República- que tive a oportunidade de elogiar em diversos artigos – parecem destinar-se a proteger a Presidente Dilma. Os principais responsáveis pelo maior assalto às contas públicas brasileiras, cujos nomes foram citados em delações premiadas , não sofreram até agora pedido tão grave quanto aquele formulado contra um ex-presidente da República e do Congresso Nacional, contra o atual presidente do Congresso, contra o Presidente do PMDB e contra o presidente afastado da Câmara. E, tudo isto, em momento delicado da vida nacional”. Em outro trecho da matéria o renomado intelectual acresce:
“Não estou aqui a defender nenhum dos quatro denunciados, cujas gravações exibidas provocaram sérias perplexidades na população. O pedido de prisão preventiva de imediato, , todavia, parece desproporcional, gerando a impressão de que não poderia ter vindo em pior momento. . Enquanto isto, nenhum pedido com esse rigor foi protocolado contra aqueles que protagonizaram ou permitiram a maior história de corrupção da história do mundo, durante anos e anos, prejudicando o povo brasileiro”.
Concluindo indaga ao Procurador Janot, “Por que esta seletividade?” ( Opinião, Carta Forense – julho 2016 – p. B-2). A coluna também indaga, e os outros?
DIREITO INTERTEMPORAL – VIGÊNCIA DO NCPC.
Já resta pacificado o entendimento que as regras do CPC/2015 começaram a viger em 18 de março do ano em curso. Sobre a aplicação de suas normas o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RCD – REsp. 1.567.742/DF, firmou o seguinte entendimento:
“1. Observando o disposto na Lei nº 810/1949 c/c Lei Complementar nº 95/1998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.106, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo nº 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 02.03.2016).
2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
- Em homenagem ao referido princípio o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquele vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 09.03.2016 (ata publicada em 11.03.2016), em que, por unanimidade, aprovou o enunciado administrativo com a seguinte redação: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos à decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas , até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 09.03.2016).
5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
6. Muito embora não previsto no ordenamento jurídico pátrio, o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má – fé e seja apresentado tempestivamente. Precedentes.
7. No caso, a interposição do pedido de reconsideração após o prazo recursal de 5 (cinco) dias (art. 258 do RISTJ) atrai o não conhecimento do recurso por intempestividade”.
CONSUMIDOR – COMPRA POR TELEFONE OU INTERNET – ARREPENDIMENTO.
O consumidor que fizer alguma compra pelo telefone ou pela internet tem o direito de devolver o que comprou, exercendo, assim, o seu direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 7 (sete) dias e receber de volta a quantia paga, devidamente corrigida.
Os ônus das despesas com a entrega e a devolução da mercadoria, conforme entendimento do STJ, é do comerciante, por se tratar de venda agressiva ( de risco) fora do estabelecimento comercial.
Mas, registre-se, tal privilégio (direito de arrependimento) não se aplica às mercadorias adquiridas no estabelecimento comercial, quando somente poderá haver a devolução no caso de defeito comprovado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.