Foto: Reprodução
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A Justiça Federal no Piauí deferiu liminar na terça, 27, determinando que a Eletrobras – Distribuição Piauí se abstenha de interromper o serviço de funcionamento de energia elétrica em decorrência de não pagamento de suposto débito, em caso de perícia realizada de forma unilateral, sem o cumprimento da Resolução da ANEEL.

De acordo com a decisão judicial, “constata-se que a perícia unilateral realizada pela fornecedora sem a presença do consumidor não é prova hábil a embasar a cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor”.

Entenda o caso

A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB/PI) requereu liminarmente que a Eletrobras – Distribuição Piauí fosse impedida de interromper o serviço de funcionamento de energia elétrica em imóvel da OAB/PI, situado em Luís Correia-PI, em decorrência do não pagamento do suposto débito de R$ 3.334,79.

Nos autos do processo, a OAB/PI relatou que a Eletrobras – Distribuição Piauí procedeu, dia 24 de julho de 2013, à leitura do medidor de energia no referido imóvel, momento em que também instalou novo medidor, substituindo o antigo, que foi levado pelos funcionários da concessionária. Nessa oportunidade, segundo relato, a OAB/PI não foi cientificada sobre a existência de qualquer irregularidade, tendo sido informada que a troca deu-se em razão da idade e do modelo do medidor.

No dia 03 de janeiro de 2014, no entanto, a OAB/PI “recebeu uma notificação de suposta irregularidade na medição e/ou instalação elétrica (faturamento incorreto) no período de julho de 2010 a junho de 2013, acompanhado do boleto de cobrança no valor de R$ 3.374,79 (Três Mil, Trezentos e Setenta e Quatro Reais e Setenta e Nove Centavos), referente à diferença entre hipotéticos valores de consumo e os valores até então apurados”.

A decisão

O texto decisório ressalta que “a Resolução Aneel nº 414/210 prevê, em seu artigo 129, que na ocorrência de indício de procedimento irregular, dentre outras providências, a distribuidora deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário próprio, devendo cópia deste ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo. Mais adiante, prevê o parágrafo sétimo do mesmo artigo que ‘na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado’” e diz que “analisando os autos, percebe-se que, aparentemente, não foram obedecidas as diretrizes acima mencionadas”.

A decisão judicial considera ainda que “foge à razoabilidade e vai de encontro aos ditames da Resolução supracitada o fato de a requerida simplificar o procedimento, atendo-se a notificar a consumidora após a realização da perícia técnica em que fora detectada a irregularidade, sem propiciar-lhe o devido acompanhamento da inspeção no medidor. No mais, não merece prosperar o argumento, aventado em sede de contestação, que o laboratório realizador da perícia é órgão reconhecido pelo INMETRO, na medida em que a aferição realizada permanece com caráter unilateral, já que realizada por entidade contratada pela própria requerida”.

Ante ao exposto, a Justiça Federal no Piauí deferiu o pedido de liminar e determinou que a Eletrobras – Distribuição Piauí se abstenha de interromper o serviço de funcionamento de energia elétrica em decorrência do não pagamento do suposto débito, bem como se abstenha de efetuar qualquer ato de cobrança (extrajudicial ou judicial) de tal valor, bem como eventuais juros e correções.

Fonte: Seção de Comunicação Social (SECOS)