O Corregedor Geral de Justiça do Piauí, desembargador Francisco Antonio Paes Landin Filho, atendeu pleito da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, no que diz respeito ao reconhecimento da advocacia pro bono (em tradução literal a expressão latina significa para o bem), ou seja, da prestação gratuita de serviços jurídicos na promoção do acesso à Justiça.

Em documento apresentado à Corregedoria, o OAB-PI explica que tal atuação se dá em favor de pessoas necessitadas ou de instituições beneficentes que não têm condições de arcar com os custos do processo judicial, como honorários advocatícios contratuais e taxas judiciárias, sem que haja prejuízo ao sustento próprio e de sua família.

De acordo com o presidente da OAB-PI, Willian Guimarães, o indeferimento da isenção pelos juízes piauienses, sob o argumento de que o benefício seria incompatível com a advocacia privada, dissocia-se de decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda que magistrados se abstenham de restringir indevidamente o acesso à Justiça, autorizando a concessão da gratuidade também nas causas patrocinadas por advogado particular, nos termos da Lei nº 1.060/50.

A referida lei estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, exigindo como condição para o exercício do benefício apenas a afirmação da situação de necessitado.

Guimarães afirma que a advocacia pro bono não deve ser confundida com a assistência jurídica pública gratuita, que é dever intransferível do Estado através das Defensorias Públicas da União e dos Estados. “A decisão da Corregedoria é louvável e vai ao encontro de determinações publicadas pelo CNJ. É importante ressaltar que a população não deve ficar desamparada e muito menos ter seus direitos cerceados”, diz.

Dessa forma, o desembargador Francisco Antonio Paes Landin Filho deferiu o pedido da OAB-PI e está expedindo a todas as Varas e Comarcas do Estado ofício recomendando aos magistrados que concedam o benefício da assistência judiciária, sendo necessário exigir tão somente a presença do estado de pobreza, não importando a qualidade do advogado, se público ou particular.