O ex-coronel José Viriato Correia Lima foi condenado em mais uma ação penal de que era alvo na Justiça, desta vez pelo assassinato do cabo José Honório Barros Rodrigues, no ano de 1988.
Por quatro votos a três, o Tribunal do Júri condenou Correia Lima a 19 anos de prisão, sentença que, somada a outras anteriores, faz a pena do ex-coronel chegar perto dos 140 anos.
O advogado Wendel Oliveira, que fez a defesa de Correia Lima, lamentou a condenação imposta ao cliente, e disse que o júri ainda é muito influenciado pela “opinião pública”, o que tem prejudicado a Justiça.
Para buscar a absolvição do ex-coronel, Wendel alegou negativa de autoria, e disse que o crime foi praticado, única e exclusivamente, por José Enilson Couras, o “Courinhas”, que, inclusive, já havia sido condenado pelo assassinato do cabo Honório.
“As penas [impostas ao ex-coronel] somam 139 anos. E de todas as sentenças ainda é possível recorrer de umas quatro. Em Teresina, não existe mais nenhum processo contra Correia Lima. Resta agora um de Bom Jesus, em que ele é acusado da morte de um caminhoneiro conhecido como Gaúcho, crime que até hoje não possui qualquer prova. Inclusive não se achou o corpo nem se sabe, sequer, a identidade da vítima”, relata o advogado.
Wendel Oliveira acrescenta que pretende solicitar o indulto de Correia Lima nos próximos anos. Trata-se de um instrumento por meio do qual o Poder Executivo extingue a condenação imposta ao sentenciado, desde que ele se enquadre nos requisitos estabelecidos no decreto de indulto. “A defesa tem total interesse em que todas as ações contra Correia Lima sejam julgadas. Meu cliente já cumpriu quase vinte anos de prisão e tem bom comportamento. Por isso, dentro de um a dois anos vou pedir seu indulto”, conclui o advogado.
O ex-PM foi preso em 1999, e já cumpriu, portanto, cerca de 15 anos de prisão. Ele é acusado de diversos assassinatos, e de ter comandado o crime organizado no Piauí nas décadas de 1980 e 1990.
O Código Penal brasileiro dispõe, em seu artigo 75, que “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos” e “quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo”.
Fonte: Portal O Dia