SEMANÁRIO JURÍDICO
JOSINO RIBEIRO NETO
CORREIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEFICIENTE.
É fácil de entender a razão de os servidores dos correios se insurgirem contra a privatização de seus serviços. Habituados a vícios de mordomias, acomodações, que resultam numa má prestação de serviços, não aceitam mudanças que impliquem tirar-lhes dessa situação.
A coluna poderia divulgar outras ineficiências da repartição, mas, no momento o queixume tem como objetivo questionar como seus serventuários (carteiros) administram os procedimentos adotados com as correspondências postadas como aviso de recebimento (AR), quando o usuário necessita de promover uma notificação de alguém, com a certeza da ciência do notificado.
Pois bem, o carteiro de posse da correspondência à qual está anexada o impresso, com os dados do destinatário dirige-se ao local, entretanto se o mesmo se recusar de opor o ciente no modelo impresso, nenhum registro é feito e a correspondência é devolvida informando a impossibilidade do cumprimento.
Em suma, para se efetivar a entrega da correspondência com AR, há que o destinatário se dispor a assinar o modelo impresso que a acompanha, caso contrário o carteiro devolve a correspondência ao remetente sem qualquer explicação.
Errado. O certo seria o carteiro deixar a correspondência no domicílio do destinatário e informar no modelo do AR que o mesmo se recusou a assiná-lo, pois embora não exista poderes de “fé de ofício” do carteiro, mas serve de informação para o remetente adotar as providencias que quiser.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FRAUDE COMETIDO PELO DEVEDOR.
A situação financeira de pessoas físicas e jurídicas se agravou muito com a pandemia. São muitos os que não podem pagar suas dívidas e negociam parte do patrimônio até, para sobreviverem.
Algumas das situações de alienação do patrimônio ou de parte dele, feita pelo devedor, considerando as particularidades, em especial, se o mesmo estiver respondendo a ação judicial de cobrança de dívida, a venda de bem do patrimônio poderá ser considerada fraude à execução.
No art. 792, do CPC encontram-se todas as normas atinentes à prática de fraude à execução, no caso de alienação de bens do devedor. Em sede de jurisprudência o verbete da SÚMULA Nº 375 Superior Tribunal de Justiça, disciplina:
“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má – fé do terceiro adquirente”.
Em princípio, a regra geral para que a alienação do bem imóvel pelo devedor seja considerada como fraude à execução, consiste na averbação no registro do bem, acerca da constrição, independentemente de penhora, para o efeito erga omnes, isto é, a ciência a terceiros pretendentes a aquisição do imóvel.
Mas, existem outros requisitos que caracterizam a fraude a execução, inclusive no caso de alienações sucessivas. O Superior Tribunal de Justiça, na decisão do REsp. 1.863.952-SP, Terceira Turma, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23.10.2021, constam todas as situações que caracterizam a fraude a execução do modo esclarecedor.
EMENTA – A orientação consagrada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243 é aplicável às hipóteses de alienações sucessivas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO.
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/1973; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor.
As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (I) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (II) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (III) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (IV) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/1973; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).
Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.
Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente.
Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor.
No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta Corte e que, inclusive, embasaram a edição da Súmula 375/STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo (SITE do STJ).