SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 11.05.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

CRIAÇÃO DE NOVOS CARTÓRIOS NO PIAUÍ – CONCURSO PÚBLICO – NOVO ADIAMENTO DO JULGAMENTO.

A coluna tem se reportado, repetidamente, acerca da crise da situação cartorária do Piauí, cuja funcionamento segue a aplicação de normas velhas, bolorentas, que se assemelham à velhas “Ordenações”, bem próximas do sistema de Capitanias Hereditárias, vigente no Brasil em séculos passados.

Diante do clamor popular, que já não suporta mais a ineficácia e os elevados custos financeiros que pagam por qualquer serviço registral de tais serventias, que prestam serviço público, o Judiciário conseguiu uma legislação que lhe assegura a criação de novos cartórios em todo o Estado, instituiu concurso público para admissão de pessoal, mas o processo tem se mostrado interminável e o desfecho final vem sendo procrastinado.

No penúltimo julgamento do processo o Des. BRANDÃO DE CARVALHO pediu em vista em sessão. Depois de algum tempo devolveu os autos para julgamento e, na sessão, um novo pedido de vista, agora pelo Des. LANDIM.

E assim, de suspensão em suspensão do julgamento do processo a decisão final parece interminável. E a população que se dane!

DIREITO ADMINISTRATIVO – DANOS CAUSADOS A TERCEIROS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Não obstante a Constituição Federal, no art. 37, §, responsabilizar objetivamente as pessoas jurídicas de direito público e as empresas privadas prestadoras de serviço público, a indenizar os danos causados a terceiros, por atos comissivos ou omissivos, mas, na prática, poucos buscam a via judiciária na busca de seus direitos.

Para relembrar, segue a transcrição da norma inserta no § 6º do art. 37, da CF:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”

A divulgação da matéria resulta do fato concreto a seguir narrado. Advogado integrante do escritório “JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS”, conduzia veículo automotor numa BR do Piauí e caiu numa “cratera” (buraco) da estrada asfaltada resultando na virada, perda total do carro e danos físicos no motorista e passageiros.

A culpa pelo acidente é induvidosamente do Poder Público (DNIT), que não promoveu o reparo devida na BR,  sob sua responsabilidade, devendo arcar com os danos causados aos terceiros acidentados, além dos danos materiais do veículo.

Apenas à guisa de exemplo e esclarecimento objetivando incentivar às pessoas que busquem a defesa de seus direitos, conforme lhe assegura a Carta Federal, seguem alguns julgados de tribunais sobre a matéria.

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – LESÃO OCULAR – PEDRA LANÇADA POR ROÇADEIRA – CULPA DA VÍTIMA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO.

Apelações cíveis. Lesão no olho. Pedra lançada por máquina roçadeira. Serviço realizado pelo der. Responsabilidade objetiva. Caso fortuito e culpa da vítima não configurados. Dano material. Quantia fixada na sentença. Comprovação. Dano moral configurado. Dever especial de diligência. Indenização. Valor razoável. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. 1. Aplica-se ao caso a responsabilização objetiva do Estado, visto que os danos foram ocasionados pela prestação de um serviço público (art. 37, § 6°, CF/1988), restando á ofendido tão somente a comprovação do dando e que este foi ocasionado pela autarquia em questão, fazendo cair por terra o argumento do der segundo o qual a falta de demonstração da culpa afastaria o seu dever de indenizar. 2. Na hipótese dos autos, a promovente logrou êxito em demonstrar que sofrera lesão em seu olho direito ocasionada por estilhaço de pedra lançado por máquina que, sob as ordens do der, era utilizada no roço das margens da estrada, no Km 550 da CE-060. 3. A autora provou dano material acima da correspondente verba reparatória estabelecida na sentença, a qual não poderá sofrer reforma nesse capítulo, sob pena de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus,  pois a apelação adesiva não impugnou o referido ponto do ato sentenciante. 4. Embora o promovido tenha adotado algumas precauções, não cumpriu com seu dever especial de diligência , ficando demonstrado que não se cercava dos cuidados realmente capazes de impedir danos a outrem. 5. Como o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ruptura do nexo causal, foi acertada sentença ao responsabilizar o der pelo infortúnio gerado na vida da autora. 6. O montante fixado no primeiro grau, a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos sofridos pela vítima, a capacidade financeira das partes envolvidas e a finalidade do instituto ora tratado: compensar a vítima e reprimir a conduta do ofensor sem, contudo, permitir o enriquecimento indevido da pessoa ofendida. 7. Apelação e recurso adesivo conhecido e não providos. Sentença mantida. (TJCE – Ap 0000405-17.2000.8.06.0059 – Rel. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Dje 10.02.2017 p. 38)      

No caso, o acidente resultou da ação de um empregado de uma terceirizada, que cuidava do roço do mato do acostamento  de uma rodovia, imagine o acidente causado por um buraco de grandes proporções numa estrada (BR), existente pela falta de manutenção do Poder Público ( ato omissivo) .

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – QUEDA EM CALÇADA – IRREGULARIDADES NO PISO – DANO MATERIAL – CABIMENTO.

“Ação indenizatória. Danos morais e materiais. Queda em calçada localizada na orla marítima. Irregularidades no piso. Procedência parcial. Apelação. Acidente causado por falta de manutenção do calçamento. Ato omissivo. Responsabilidade objetiva. Precedentes do STF. Debilidade permanente no membro inferior direito. Submissão a procedimento cirúrgico. Nexo causal demonstrado. Danos materiais. Gastos relativos ao pós-operatório. Comprovação. Danos morais. Omissão estatal que ultrapassa o mero aborrecimento. Quantum indenizatório. Fixação em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção. Desprovimento. 1. ‘A jurisprudência da corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o anexo causal entre o dano e a omissão’ (ARE 951552-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, 2ª T., Julgado em 02.08.2016, Acórdão  Eletrônico Dje-181, Divulg. 25.08.2016, Public. 26.08.2016). 2. Restando demonstrada a lesão patrimonial sofrida por pedestre envolvido em acidente causado por ato omissivo do Ente Público, é impositiva a condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais. 3. Os transtornos causados por acidentes decorrentes da falta de manutenção de calçamento pela Administração Pública ensejam danos morais que superam o mero aborrecimento,notadamente quando causam danos permanentes à saúde da vítima. 4. O binômio reparação/prevenção deve ser o norte do Juiz na tarefa árdua de arbitrar o valor da indenização por danos morais, o qual deve ser fixado em quantia razoável, moderada e justa, que não redunde em enriquecimento sem causa. “(TJPB – Ap 0027102-68.2010.815.2001 – 4ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – Dje 15.02.2017 – p. 19)