JOSINO RIBEIRO NETO

CRIME DE FEMINICÍDIO. AUMENTO DE CASOS NO PAÍS.

A imprensa noticia com frequência a ocorrência de atos de violência praticados contra a mulher e os crimes de feminicídios passaram a ser rotineiros.

A modernidade, que supostamente deveria ter contribuído para assegurar proteção às pessoas, em especial, às mais vulneráveis, que é o caso das mulheres, não vem contribuindo em absolutamente nada.

O homem, ainda continua empregnado do sentimento de superioridade (machismo), e se sente, não o companheiro, mas o “dono” da mulher, que deve lhe servir como uma doméstica inferiorizada, sem direito a nada a não ser cuidar dos afazeres domésticos e sempre estar disposta pra  atender “marido patrão” na cama,  às vezes a contra gosto.

A legislação protecionista dos direitos das mulheres tem evoluído significativamente, com destaque especial para a LEI MARIA DA PENHA (Lei nº 11.340/06), na legislação penal foi criada a figura do crime de feminicídio, com penas mais severas para o autor de crime contra a mulher, com quem manteve qualquer tipo de relacionamento.

Colhe-se do livro “MARIA DA PENHA – Comentários à Lei nº 11.340/06”, tendo como autores André Eduardo de Carvalho Zacarias e outros, publicado pela Editora ANANGUERA, 2ª Tiragem, p. 11, o seguinte:

“Mas alguém pode perguntar: porque numa sociedade, dita evoluída, uma lei de proteção às mulheres?

Ao nosso ver já está imbuída de um certo atraso, uma vez, que há muito as mulheres são subjugadas por simplesmente ser mulher, esta é a razão de ser da promulgação de lei específica se deve à longa opressão sofrida; bem como a propalada evolução do ser humano, ter se restringido às suas áreas de interesses e conveniência. Face a dita evolução, não se conceberia em pleno século XXI, que a mulher não fosse tratada com dignidade e igualdade principalmente no que tange as relações domésticas. Mas infelizmente tal situação ainda perdura, quer em grandes centros, quer em locais distantes de tais.”

A Lei nº 11.340/06, resultou da luta de uma mulher cearense, vítima de violência doméstica que a deixou paraplégica, causada pelo seu marido. No livro referenciado (ob. cit. p. 25), consta sobre a homenageada o seguinte:

“A biofarmacêutica Maria da Penha Maia lutou durante 20 anos para ver seu agressor condenado. Ela virou símbolo contra a violência doméstica. Em 1983, o marido de Maria da Penha Maia, o professor universitário Marco Antonio Herredia, tentou matá-la duas vezes.

 Na primeira vez, deu um tiro e ela ficou paraplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la. Na ocasião, ela tinha 38 anos e três filhas, entre 6 e 2 anos de idade.

A investigação começou em junho do mesmo ano, mas a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro de 1984.

Oito anos depois, Herredia foi condenado a oito anos de prisão, mas usou de recursos jurídicos para protelar o cumprimento da pena.

 O caso chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que acatou, pela primeira vez, a denúncia de um crime de violência doméstica. Herredia foi preso em 28 de outubro de 2002 e cumpriu dois anos de prisão. Hoje, está em liberdade.

No dia 7 de agosto de 2006, foi sancionada a Lei n° 11.340, que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”.

 Então, a lei recebeu o nome de “Lei Maria da Penha” como forma de homenagear a mulher, Maria da Penha Fernandes, símbolo da luta contra a violência familiar e doméstica.

A sanção dessa lei representa, assim, um avanço na proteção da mulher vítima de violência familiar e doméstica, incluindo-se, também, uma inovação legal quanto às formas familiares já positivadas.

Em suma, pode-se afirmar que a  lei sob comento tem o condão de modificar radicalmente as relações entre as mulheres vítimas de violência doméstica e seus agressores, o processamento desses crimes, o atendimento policial, que agora pode impor medidas protetivas, sem recorrer à Justiça, a pronta assistência do Ministério Público,  agora presente em todos os procedimentos, enfim, proteção total.

O que se pode afirmar é que a prática de violência doméstica é mais presente na região Nordeste, onde o machismo ainda é  predominante, isto é, onde a mulher ainda não passa de uma serviçal, que serve ao marido/senhor, e vive sempre  em condições de inferioridade.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. ASPECTOS.

salário maternidade é um benefício previdenciário pago à pessoa que se afasta do trabalho não só por conta do nascimento do filho, mas também em caso de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, pois a jurisprudência já é remansosa no sentido de  que não  é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral   ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.

Alguns aspectos devem ser elencados para melhor compreensão da matéria:

  1. para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência;
  2.  para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez (10) contribuições mensais;
  3. Para segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao início do benefício;
  4. O pagamento é realizado por até cento e vinte (120) dias, ou cessando de imediato no caso de óbito da segurada.

Por fim, registre-se, que a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 781/2019, estabeleceu que o direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta (180) dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito.

Por fim, seguem informações acerca do valor do benefício do auxílio maternidade para a segurada:

  1. EMPREGADA E TRABALHADORA AVULSA: o salário maternidade consistira numa renda igual à sua remuneração integral.
  2. EMPREGADA DOMÉSTICA: corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição.
  3. SEGURADA ESPECIAL QUE CONTRIBUI COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.

Então, como afirmado se trata tão somente de alguns aspectos da matéria, que poderá servir de informação para os Operadores do Direito que lidam com a matéria.