Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – Ilegalidades cometidas contra o usuário
SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 01.06.2018
JOSINO RIBEIRO NETO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – ILEGALIDADES COMETIDAS CONTRA O USUÁRIO.
O DETRAN/PI, além de taxas exorbitantes cobradas pela prestação de seus serviços (afirmam ser as mais elevadas de todos os Estados da Federação, ainda comete absurdos na cobrança das mesmas.
Uma situação dentre tantas outras que podem ser nomeadas. O cidadão cumpre os requisitos documento de habilitação e, previamente, paga todas as taxas, inclusive as que se referem aos exames médicos, que agora se trata de serviço terceirizado.
Caso o habilitado (o motorista) venha a perder a sua carteira ou ser roubado e, então, tiver que solicitar a expedição de um novo documento, terá que arcar com os ônus financeiros de reprisar o pagamento de todas as taxas, inclusive, repetir os exames médicos. Nada mais absurdo.
DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO – REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS – PACTO NA ANTENUPCIAL – AUSÊNCIA.
O regime de comunhão parcial de bens no casamento é a regra. No caso da escolha dos regimes de comunhão universal e no de separação
total de bens ( que não o legal, obrigatório), em qualquer das situações há que ser precedido ao casamento a elaboração de escritura pública denominada de pacto antenupcial.
Em determinadas situações, por descuido do Oficial do Registro Civil, a exigência formal da feitura do pacto antenupcial deixa de ser providenciada, apenas constando da certidão de casamento a observação acerca de um ou de outro regime de bens (comunhão universal ou separação de bens), então, em tal situação prevalece o regime de comunhão parcial e bens, conforme reiteradas decisões judiciais.
REGIME DE BENS – PACTO ANTENUPCIAL – AUSÊNCIA – REGIME LEGAL – COMUNHÃO PARCIAL
“Recurso especial. Direito de família. Regime de bens. Pacto antenupcial. Ausência. Regime legal. Comunhão parcial. Lei do Divórcio. Art. 256 do Código Civil de 1916. Alteração. Tempus regit actum. Herança. Exclusão. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 ( Enunciado Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A elaboração de pacto antenupcial por meio de escritura pública é condição formal indispensável para a escolha de qualquer regime patrimonial diverso do legal, porquanto condição estabelecida pela lei insubstituível pela a certidão de casamento.3. Na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa. 4. O regime da comunhão parcial exclui do monte partilhável os bens recebidos a título de herança. 5. Recurso Especial não provido.” (STJ – REsp 1. 608. 590 – ( 2016/ 0162966-5) – 3ª T. – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Dje 20. 03. 2018 – p. 1366)
DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – AÇÃO DE RECONHECIMENTO
“Direito de família. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa. Depoimentos de duas testemunhas disponibilizados somente após a sentença. A ausência de prejuízo. Mídias disponíveis nos autos eletrônicos da carta precatória cerca de um ano antes da prolação da sentença. Menção aos depoimentos nas alegações finais de ambas as partes. Sentenciante que teve acesso aos depoimentos. Teor dos testemunhos, ademais, inábil a reverter o decisum. Preliminar afastada. Mérito. Alegação da autora acerca da existência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Impossibilidade de reconhecimento de relação concubinária concomitante a casamento válido. Vasta prova documental e testemunhal no sentido de que o réu permaneceu casado e convivendo com sua esposa, efetivamente, até sua morte. Relacionamento afetivo da autora com o falecido que, embora público e duradouro, não alcançou o status matrimonial de seu primeiro. Casamento. Reconhecimento tardio da prole havida com a autora. Velório e enterro conduzido pela esposa, a qual, na qualidade de viúva, foi homenageada postumamente em nome do marido. Conhecimento do concubinato pela esposa que não culminou no término do casamento. Demonstração da continuidade do vínculo conjugal nos anos em que a autora pretendia ver reconhecida a existência de união estável. Autora beneficiária de parte da pensão por morte deixada pelo falecido, juntamente com a esposa. Desconhecimento e não vinculação deste juízo aos critérios utilizados pela autarquia previdenciária. Existência, ainda, de ao menos um outro relacionamento extra conjugal mantido pelo de cujos. Fidelidade e a lealdade mitigadas. Configuração de concubinato impuro. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1 . Ante os reflexos e as conseqüências advindas do reconhecimento de uma união estável, sobretudo as que via de regra recaem sobre o patrimônio e a família de uma das partes, merece aplausos o magistrado que, no exercício da magnânima missão de julgar, exige prova hígida, escorreita e estreme de dúvida, da pretensa união. 2. Não há como se pretender o reconhecimento de união estável em decorrência de uma relação dita amorosa, pública, contínua e duradoura, contemporânea ao casamento válido de uma das partes, como no caso em exame, onde o pretenso companheiro jamais se separara da esposa. E onde não estão presentes os requisitos inarredáveis da fidelidade e mútuo respeito. Não pode o magistrado reconhecer a pretendida união estável.” ( TJSC – AC 0300972-82.2014.8.24.0026-J. 13. 03. 2018)
UNIÃO ESTÁVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA – ADOÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS.
“Agravo interno no recurso especial. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Existência de contrato de convivência. Adoção do regime da separação total de bens. Incidência da Súmula nº 5/STJ. Não comprovação do esforço comum. Exigência contida na Súmula nº 380/STF. Aplicação ao período anterior à Lei nº 9.278/1996. Agravo não provido. 1. Segundo disposição contida no art. 5ª da Lei nº 9.278/1996 e no art. 1.725 do CC/2002, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, sendo possível, no entanto, a disposição dos conviventes em sentido contrário, cujo único requisito exigido é a forma escrita. 2. Eg. Tribunal de origem concluiu que o pacto antenupcial firmado entre os conviventes, além de dispor sobre a escolha do regime da separação total de bens, tratou sobre regras patrimoniais atinentes à própria união estável, extremando o acervo patrimonial de cada um e consignando a ausência de interesse na constituição de esforço comum para formação de patrimônio em nome do casal. 3. Independentemente do nomem iures atribuído ao negócio jurídico, as disposições estabelecidas pelos conviventes visando disciplinar o regime de bens da união estável, ainda que contidas ainda em pacto antenupcial, devem ser observadas, especialmente porque atendida a forma escrita, o único requisito exigido. Precedente do STJ. 4. Nos termos da Súmula nº 380 do STF, é necessária a comprovação do esforço comum para partilhar bens adquiridos na constância da união estável, mas antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/1966. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno não provido.” ( STJ – Aglnt-REsp 1.590.811 – (2014/0180569-9) – 4ª T. – Dje 02.03.2018 – p. 1209)