SEMANÁRIO JURÍDICO 10.06.2022

JOSINO RIBEIRO NETO

 

DESEMBARGADOR OLÍMPIO GALVÃO E O PLENÁRIO VIRTUAL DO TJPI.

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSE PASSOS GALVÃO, integrante do Tribunal de Justiça do Piauí, compôs uma equipe de técnicos da referida Corte e se submeteu a treinamento especializado em Brasília-DF, objetivando implantar os serviços de julgamento virtual no Judiciário do Estado.

 

O serviço, inicialmente questionado por alguns, até por desconhecimento, cresceu, ganhou força e atualmente é utilizado por todos os julgadores do TJPI., com sucesso absoluto, em sede de presteza e rapidez na prestação jurisdicional, sendo que, conforme o seu idealizador e responsável por sua efetiva implantação, existem dois momentos na Justiça do Piauí, em sede de julgamento das ações, um antes, burocrático e tardineiro, e o outro, que se caracteriza pela eficácia e rapidez dos julgamentos.

 

Em sede de dados estatísticos o PLENÁRIO VIRTUAL DO TJPI, em três anos de funcionamento, completados na semana que se findou, já julgou mais de  56 processos, o que justifica o contentamento, o sentimento de realização positiva, decorrente do dever cumprido do seu idealizador e  responsável pela  sua implantação o Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOA GALVÃO, a quem a coluna parabeniza.

 

O mundo cresce, se desenvolve e algumas das ações efetivadas com sucesso e proveito para a população, resultam de sonhos e idealismo de alguém. É o caso!

 

 

A VAGA NO TRT/PI. LISTA SEXTUPLA DA OAB/PI.

 

A lista sêxtupla dos candidatos à vaga do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região enviada pela OAB/PI., está sendo questionada judicial e administrativamente,  por alguns dos concorrentes, que enumeram irregularidades de alguns figurantes da lista, por afronta a requisitos legais exigidos pelo procedimento.

 

Uma das ações, que tramita na Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, foi acolhida pelo Juiz Federal da 5ª Vara Cível, BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO, que concedeu, liminarmente, em caráter cautelar, “a suspensão de validade da supracitada lista sêxtupla, formada por votação do Conselho da OAB/PI, até ulterior deliberação deste Juízo.”

 

A Presidente do TRT/PI., Dra. LIANA FERRAZ DE CARVALHO, obediente à decisão do Juiz Federal, suspendeu a sessão que apreciaria a lista sêxtupla encaminhada pela OAB/PI.,  que seria realizada na segunda-feira, dia 6 do mês fluente, para aguardar o desfecho final da demanda que tramita na Justiça Federal.

 

O Conselho da OAB/PI, que elaborou a famigerada “lista”, errou feio, não apreciando os questionamentos administrativos       acerca da ilegitimidade de alguns concorrentes que, conforme as denúncias,  não cumpriam alguns dos requisitos legais para concorrerem ao cargo.

 

O resultado é a indiscutível perda de credibilidade da OAB/PI., que assumindo “postura de avestruz”, talvez por conveniência, foi omissa e o resultado está sendo desastroso para a classe dos advogados, considerando que a instituição tem o dever de representá-la em elevado patamar de grandeza.

 

 

SOCIEDADE EMPRESARIAL. SUCESSÃO IRREGULAR.

 

Acontece com relativa frequência que algumas empresas societárias, em difícil situação financeira, em conluio com outra, promovam uma sucessão camuflada, isto é irregular, que resulta na prática de atos prejudiciais aos credores da sucedida de fato. Nesse toar, veja como decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: Sucessão empresarial irregular. Comprovação formal. Desnecessidade. Prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Presunção.

 

DESTAQUE: A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DO JULGAOD: Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial “de fato”, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora.

 

Conforme asseverou o Tribunal de origem: “dessume-se do disposto nos arts. 1.142 e 1.143 do CC que o estabelecimento comercial é um complexo de bens materiais e imateriais organizados para o exercício da atividade empresarial, sendo considerado uma universalidade de fato que, unitariamente, pode ser objeto de transferência onerosa, configurando então o que se denomina de trespasse, o qual dá azo à sucessão empresarial regular, assim entendida aquela que é implementada segundo os ditames legais (arts. 1.145 e 1.146 do CC). Nada obstante, é também possível que a negociação envolva apenas partes do estabelecimento, nos termos do art. 90, parágrafo único, do CC, não se verificando, nessa hipótese, a sucessão empresarial. Outrossim, em face do art. 1.143 do CC, a doutrina ensina que “não se requer observância de forma especial para o trespasse” em si mesmo considerado. Nessa linha de intelecção, dada a inexistência de requisitos legais imperativos para formalização do contrato de trespasse, pode-se aferir a sua ocorrência, no caso concreto, a partir de um critério objetivo, qual seja a efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento”.

 

Por fim, esclarece-se que o § 1º do art. 1.142 do CC, incluído pela Lei n. 14.195/2021, não trouxe qualquer inovação jurídica, mas tão somente explicitou que o estabelecimento comercial não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial.

 

(STJ, AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022.)

 

 

RESPONSABIIDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. JORNAL, RÁDIO E TELEVISÃO.

 

São muitos os que se queixam ( inclusive o Presidente Bolsonaro), de divulgação pela imprensa de fatos ofensivos à vida pessoal do cidadão, as vezes até incorrendo o órgão da imprensa na prática  de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), que poderá motivar apenações nas esferas civil e criminal.

 

Há que se reconhecer que os meios de comunicação enfrentam concorrências no seu trabalho de informação, daí os exageros do tipo “chegar primeiro” com a notícia, com “embrincamentos” da criatividade do comunicador, restando, às vezes, em quebra da privacidade do personagem do fato além ter atingida sua  honra.

 

Assim, quando a notícia resulta em imputação a outrem de conduta irregular, desonrosa ou criminosa, restando inverídica a informação, o órgão comunicador deve responder civil e penalmente. Seguem, apenas à guisa de exemplo, a jurisprudência atinente à espécie.

 

“Indenização. Responsabilidade civil. Reparação por dano moral à imagem. Publicação em jornal do nome do autor, como condenado por prevaricação. Absolvição anterior à publicação. Violação do art. 5º, X e LVII, da CF/88. Pedido procedente – “O direito à informação é também um direito dever de bem informar, especialmente quando se confronta com o direito à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, que não podem ser consideradas culpadas até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, não pode um veículo de comunicação divulgar meias-verdades sob pena de recair em leviano sensacionalismo e fazer pairar dúvidas sobre sua credibilidade e confiabilidade inerentes à função” (TJSP, 1ª Cam., Ap. 142.451-1, j. 22.10.91).

 

“ Indenização. Responsabilidade Civil. Ato ilícito. Dano moral. Opinião de radialista divulgada através de seu programa, a respeito do autor. Conotação ofensiva dos qualificativos. Agressão ao sentimento próprio de respeitabilidade. Lesão, ademais, à reputação social. Indenização devida. Recurso não provido. – “O dano moral é o sofrimento de alma. Não se pode excluir deste estado um Advogado , que em sua cidade se vê apequenado entre seus amigos e conhecidos, ante sua própria família.” (TJSP, 8ª C., JTJ-LEX 153/20).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, responsável pela implantação do PLENÁRIO VIRTUAL no TJPI, que esta semana completou 3 anos de efetivo desempenho e os resultados são positivos e animadores, em sede de agilidade de julgamento dos processos.