SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 28.05.2021
JOSINO RIBEIRO NETO
DIREITO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO PLENA.
Já afirmamos aqui em outras oportunidades, que os PRINCÍPIOS JURÍDICOS, ocupam destacada posição na metodologia do Direto, como Ciência, unindo em torno à mesma nota, ainda que em tons diferentes, mas em perfeita harmonia, o espírito das regras de caráter objetivo.
Não resta dúvida, que nos países civilizados, com destacado estudo e aprimoramento de aplicação da Ciência de Ulpiano, o Direito tem como a base de sua codificação seus princípios.
Nesta edição a coluna se reporta sobre o PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO PLENA, que em sede de codificação encontra-se assente na regra posta no art. 944, do Código Civil, que quando cuida de fixar o valor da indenização afirma que deve ser considerada a total extensão do dano, isto é, revela que a obrigação seja cumprida pontualmente, ou seja “ponto por ponto”.
Em suma, quando o doutrinador afirma que uma obrigação deva ser cumprida “pontualmente”, significa dizer que a obrigação deve satisfazer “cabalmente, todos os deveres dela resultante”. Galvão Teles, Obrigações, p. 82.
Em sede de jurisprudência sobre a norma do art. 944, do CC, que consagra o PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO PLENA, seguem alguns posicionamentos.
SÚMULA 37 do STJ – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Além da SÚMULA nº 498, a jurisprudência do STJ, que resultou no posicionamento sumulado, esclarece bem a matéria no sentido de vedar a incidência da cobrança de imposto de renda sobre o valor pago como indenização de dano moral.
“A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador de imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio material da vítima , atingido pelo ato ilícito praticado. In casu, a negativa de incidência de imposto de renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante. A vedação de incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio , transformando o erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte” (STJ – RDPr 39/334; 1ª Seção, REsp. 963.387).
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESONSABILIDADE OBJETIVA.
As empresas concessionárias de prestação de serviço público, em especial, as que cuidam do fornecimento de energia elétrica, de água e esgoto, respondem objetivamente pelos danos causados a usuário de seus serviços.
No caso, houve o rompimento de uma tubulação, condutora de água para a população, o consequente alagamento de uma via pública e a interrupção de acesso de um dos moradores à sua casa residencial, que ficou completamente inundada.
No caso, a responsabilidade da empresa independe de provas, relacionadas com a apuração de culpa, pois é objetiva.
A recusa da empresa de água e esgoto em promover o ressarcimento dos prejuízos causados ao morador, motivou que este buscasse a via judiciária cobrando indenização por danos materiais e morais, restando acolhida a sua pretensão e a consequente condenação da requerida.
Em sede de recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp. 444.652 2013/0400738-2, 1ª Turma, DJe 08.11.2016, as decisões do Juízo de Piso e da Instância Revisora (Tribunal de Justiça), foram confirmadas, conforme segue:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO OCASIONANDO INUNDAÇÃO DA RUA E INTERDIÇÃO DA RESIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL E OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSTATADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO SEM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
- De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
- Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por particular em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO-CEDAE, com pedido de reparação de danos morais e materiais em razão de rompimento de tubulação que ocasionou inundação na rua e interdição da residência.
- O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia reconhecendo a responsabilidade objetiva da Concessionária, desse modo, para alterar esse entendimento, reconhecendo a inexistência dos requisitos da responsabilização civil, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
- Não exige reparos o acórdão recorrido no que se refere à revisão do valor fixado a título de danos morais, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
- Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no caso dos autos diante da quantia fixada pelo Tribunal de origem em R$ 15.000,00.
- Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no AREsp 444.652/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
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