SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 24.09.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. ASPECTOS.

 

O Código Civil disciplina a SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA nos artigos 1.857 a 1.990, incluindo aí a regulamentação dos LEGADOS, tudo ordenado com detalhes, onde faz incursões em regras de direito processual, como entendem estudiosos da matéria.

 

No art. 1.857, consta: “Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.

 

Existem ainda, como regras gerais de observância, ser o testamento “ato personalíssimo , podendo ser mudado a qualquer tempo”  o direito de impugnar a validade do testamente “extingue-se em cinco anos”, tendo como termo inicial de contagem do prazo a data do seu registro.

 

1.     A CAPACIDADE DE TESTAR.

 

O art. 1.860 do CC disciplina que além dos incapazes, “não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento”. E mais, a incapacidade superveniente do testador não o invalida, bem como a capacidade superveniente do testador tem o condão de validá-lo. Os maiores de dezesseis anos podem testar

 

2.     QUEM NÃO PODE SER BENEFICIÁRIO EM TESTAMENTO.

 

2.1   – Padre, médico ou enfermeiro, que preste assistência religiosa ao testador, ou lhe dispense tratamento de saúde, caso o testamento seja feito no período da enfermidade e se o autor vier a óbito.

 

2.2   – Duas ou mais pessoas realizarem testamento no mesmo ato, quer seja em proveito recíproco, quer seja em favor de terceiro.

 

2.3   Beneficiar o notário , as testemunhas, os abonadores, ou o intérprete que tiverem intervenção no testamento.

 

2.4   Ao interdito ou inabilitado, realizar testamento em favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens.

 

As situações elencadas são apenas exemplificativas, podem ocorrer outras situações onde possa ocorrer a limitação da liberdade do testador.

 

3.     BENS QUE TESTADOR PODE DISPOR.

 

O Código Civil disciplina como regra que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade de seus bens, entretanto esta legitimidade sofre restrições se o testador tiver cônjuge ou companheira em reconhecida união estável, descendentes (filhos/netos), ou ascendentes (pais/avós), conforme a orientação que segue:

 

a)     Testador casado sem filhos e sem ascendentes (pais, avós) – não poderá dispor  de 1/2da herança.

b)    Testador casado com filhos  (ou netos), não poderá dispor de 2/3 da herança.

c)     Testador não casado e com filhos (ou netos) não poderá dispor de 1/2 ou 2/3 da herança conforme haja a existência de um único filho ou existam mais.

d)    Testador casado sem filhos (ou netos) e com ascendentes vivos (pais ou avós), não poderá dispor de 2/3 dos seus bens.

e)     Testador não casado com ascendentes vivos, não poderá dispor 1/2

 

Ou de 1/3 dos seus bens, caso os sobreviventes sejam pais ou não.

 

4.     FORMAS DE TESTAMENTO.

 

Existem duas formas de testamento: ORDINÁRIOS e ESPECIAIS. São testamentos ordinários: a) o publico; b) o cerrado; e o c) particular. São testamentos especiais: a) o marítimo; b) o aeronáutico; e o c) militar.

 

TESTAMENTO PÚBLICO. É o primeiro dos nomeados como testamento ordinário e consta do art. 1.682, do CC, devendo ser lavrado em cartório (escrito por tabelião), ou escrito manualmente ou mecanicamente e entregue ao tabelião.

 

Caso não possa ou não saiba assinar o tabelião o certificará e o testamento será assinado a rogo por uma das testemunhas. O surdo sabendo ser ler, lerá o seu testamento, se analfabeto o tabelião indicará alguém para ler. O cego somente poderá fazer testamento público ,que será lido por uma testemunha a mando do tabelião.

 

TESTAMENTO CERRADO. É a segunda forma no rol dos testamentos ordinários. Somente pode ser feito por quem sabe ler e escrever e possa fazer. Elaborado será entregue em envelope lacrado ao tabelião, restando certificado ser afirmado pelo testador ao tabelião que o que consta significa a  livre manifestação de sua vontade.

 

TESTAMENTO PARTICULAR. Por fim , a última forma de testamento ordinário e a mais utilizada, que pode ser escrito de próprio punho do testador ou mecanicamente sem rasuras.

 

Morto o testador publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

 

TESTAMENTOS ESPECIAIS. Como enfatizado, são testamentos especiais o marítimo, o aeronáutico e o militar.

 

O marítimo pode ser realizado por quem estivar em viagem de navio nacional, de guerra ou mercante e deve obedecer aos requisitos postos no art. 1.888 do Código Civil.

 

O aeronáutico destina-se a quem estivar a bordo de aeronave militar ou comercial, devendo ser obedecidas as regras do art. 1.889 do Código Civil.

 

Por fim o testamento militar destinado a militares e demais pessoas que estejam a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, e deve obedecer as regras do art. 1.893, do Código Civil.

 

TESTAMENTO. ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO.

 

São muitas as normas de regência postas no Código Civil à guisa de aplicação geral em todas as formas de testamentos, isto é seja, ordinário ou especial. Seguem algumas regras que merecem destaques.

 

CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA DE DIFICIL INTERPRETAÇÃO, quando ocorrer, motivando interpretações divergentes, deve prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.899. CC).

 

No art. 1.900, do CC, existem várias regras que indicam a nulidade do testamento, quando, por exemplo, contemple pessoa incerta, que devem ser rigorosamente observadas e no art. 1.909, consta que são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

 

TESTAMENTEIRO – O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, “para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade”.

 

Às normas que regulamentam as funções do testamenteiro, que, inclusive, a  quem poderá ser concedida a posse e a administração da herança, constam dos artigos 1.976 a 1.990 do Código Civil.

 

REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO. Por fim, registre-se que o testamento “pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito” (art. 1.969, do CC).