JORGE AZAR CHAIB. SAUDOSA MEMÓRIA: “de bons momentos devemos construir a nossa vida, pois as nossas preocupações e temores são efêmeros e o tempo se encarrega de dissipá-los”.

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS.

A coluna pesquisou, selecionou e está publicando alguns julgados versando sobre ALIMENTOS do Superior Tribunal de Justiça (jurisprudência), todas de interesse dos advogados especializados no trato da matéria.

Como é do conhecimento  dos advogados que trabalham com este tipo de causa sabem que no Direito de Família, na parte relacionada aos alimentos, é a  que sofre constantes alterações, haja vista a dinâmica dos fatos sociais que respalda o assunto.

Como afirmado a coluna pesquisou e divulga algumas decisões judiciais, que compõem a jurisprudência originária do STJ, conforme a seguir referenciadas:

  1. Natureza alimentar de créditos de honorários advocatícios. 2. Legalidade de protesto na ação de execução de alimentos. 3. Legitimidade do Ministério Público para promover ação de execução de alimentos. 4. Percepção de alimentos por filho maior, que esteja frequentando curso universitário. 5. Requisito para decretação de prisão civil por dívida de natureza alimentar. 6. Prisão civil.  Atraso de uma prestação de alimento, compreendida entre as três últimas atuais devidas. 7. Legalidade da modificação da prestação alimentícia (em espécie ou in natura), dependendo da conveniência do alimentado. 8. O cancelamento de pagamento de alimento devida a  filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial. 9. Pagamento parcial de divida alimentar não inibe a prisão civil. 10. O cálculo de pensão alimentícia considera o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, salvo expressa decisão em contrário. 11. A legitimidade do credor de alimentos para escolher o rito processual da ação. 12. Impossibilidade de ser aferida a capacidade econômico-financeira do alimentante através de habeas corpus. 13. Impossibilidade de reavaliação automática da pensão alimentícia em face de constituição de nova família pelo alimentante. 14. Alimentos devidos a ex-cônjuges, excepcionalidade. 15. Responsabilidade de pagamento de pensão alimentícia pelos avós. Natureza complementar e subsidiária. 16. Impossibilidade de compensação de pagamento de pensão alimentícia com parcelas pagas in natura. 17. Legalidade de fixação de pensão alimentícia tendo como base salário-mínimo. 18. Impossibilidade de análise de fixação de pensão alimentícia através de recurso especial. 19. A renúncia de pensão alimentícia pela mulher pode ser revista dependendo da necessidade da renunciante.

 

Segue a transcrição das EMENTAS das decisões do STJ referenciadas:

1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam- se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, recuperação judicial e privilégio geral em concurso de credores nas execuções fiscais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC – Tema 637)

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2) Na execução de alimentos, é possível o protesto (art. 526, § 3º do NCPC) e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

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3) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação/execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, da Lei n. 8.069/90. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 717)

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4) É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional.

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5) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (Súmula n. 309/STJ) (Art. 528, § 7º do NCPC)

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6) O atraso de uma só prestação alimentícia, compreendida entre as três últimas atuais devidas, já é hábil a autorizar o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 528, § 3º do NCPC (art. 733, § 1º do CPC/73).

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7) É possível a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão.

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8) O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Súmula n. 358/STJ)

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9) O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a prisão civil do devedor.

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10) A base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre o percentual do vencimento do alimentante abrange o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 192)

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11) Cabe ao credor de prestação alimentícia a escolha pelo rito processual de execução a ser seguido.

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12) A real capacidade econômico-financeira do alimentante não pode ser aferida por meio de habeas corpus.

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13) A constituição de nova família pelo alimentante não acarreta a revisão automática da quantia estabelecida em favor dos filhos advindos de união anterior.

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14) Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.

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15) A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor.

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16) Não é possível a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura.

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17) É possível a fixação da pensão alimentícia com base em determinado número de salários-mínimos.

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18) A fixação da verba alimentar tem como parâmetro o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, insusceptível de análise em sede de recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.

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19) A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula n. 336/STJ)

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