SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 06.09.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

 

IANNKA SUZY SANTOS BARROS – CONCLUDENTE DO CURSO JURÍDICO.

 

O Centro Universitário Santo Agostinho promoverá a partir do dia 17 de setembro do ano fluente as solenidades de formatura da Turma 2019.1, sendo que IANNKA SUZI SANTOS BARROS integra o grupo de formandos dos novos bacharéis em Direito.

 

IANNKA cumpre no escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS destacada e eficiente atuação como estagiária, pesquisando e cumprindo  tarefas práticas, próprias  do exercício da advocacia, fato que lhe credencia a tornar-se bem sucedida como advogada, se assim o desejar.

 

E registre-se, a formanda foi aprovada no Exame da OAB, restando, por antecipação, legitimada para exercer a advocacia.

 

A coluna transcreve a mensagem escrita da Iannka, lançada no convite de formatura, onde registra agradecimentos  a familiares e amigos presentes na sua trajetória como estudante do Curso Jurídico a seguir transcrita:

 

Desde muito cedo, eu já pensava em realizar tudo aquilo que estivesse ao meu alcance e o que rodeava meus pensamentos. Foi então que Deus, meu melhor amigo, me deu as ferramentas necessárias e assim eu comecei a construir. Em alguns momentos dessas construções, coisas vinham sendo alcançadas e cada vitória é digna de agradecimento. Indubitavelmente, este é um desses momentos e nele eu ganho minha graduação, à qual agradeço. Sei que realizar um objetivo nem sempre é fácil, mas aos olhos de quem recebe luz divina, nada aparece impossível. Nesse caminho, Deus coloca pessoas escolhidas a dedo, talvez sem elas nada aconteceria. Aos amigos, pessoas mais que especiais, símbolo de companheirismo, meus agradecimentos. Aos meus familiares, primos e primas, tios, tias, em especial Tia Iraceara, Tia Iraneide, Tio José Nunes e Tio Bilá  (in memorian) , a minha avó Magnólia, meus agradecimentos, eles fizeram e fazem, o melhor que conseguem. Pessoas especiais também merecem coisas especiais, e essa vitória dedico aos meus pais, Irachirly Soares, Francisco Ruyter, e aos meus irmãos, Krammer e lanny, pois eles representam o que há de mais importante na minha vida. No meio. Tia Lúcia (sogra), Tio Raimundo (sogro), Luis Felipe (cunhado) Rafael (cunhado) e Marcos (noivo), todos, em especial Marcos, foram essenciais e são essenciais em minha vida. Meus sinceros agradecimentos. Por fim, agradeço à família Josino Ribeiro Neto advogados e Associados, em especial ao Dr Josino, Dr mauro e Dr Leonardo, por todo conhecimento repassado e por facilitarem o que poderia ser difícil: o início da vida advocatícia. É certo que, com essa conquista, meu coração extravasa de alegria, e gostaria de comemorá-la junto a você nesses dias. Vem comemorar Comigo?

 

DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO NUNCUPATIVO ( IN EXTREMIS).

 

Sobre o instituto do casamento registre-se que até o advento da República existia somente o casamento religioso, haja vista o poder de mando que era detentora a Religião Católica junto aos Poderes constituídos do Estado brasileiro.

 

No Código Civil de 1916 a influência religiosa ainda persistiu, tinha viés patriarcal e o casamento legalizava a existência de uma família e o vínculo era indissolúvel, obediente à máxima “até que a morte os separe”.

 

O Estado, que sofria influencia religiosa não admitia outro tipo de relacionamento, legalmente protegido e houve tênue evolução para admitir o desquite, entretanto, rompia-se apenas a sociedade conjugal, permanecendo o vínculo, que continuava indissolúvel.

 

O problema foi mitigada e foi admitido o divórcio, mas com os entraves legais, inclusive de prévia separação judicial antes do rompimento do vínculo.

 

A Constituição Federal de 1988 trouxe significativos avanços decorrentes dos relacionamentos entre o homem e a mulher, admitindo a união estável, que evoluiu e hoje constitui uma espécie de casamento com repercussão em direitos a alimentos e divisão de bens patrimoniais.

 

A Emenda Constitucional nº 66/2010, facilitou o processo de divórcio, que hoje pode ser até administrativo, isto é, em cartório, bastando a suprema vontade das partes e os requisitos da legitimidade

 

Atualmente existe dois tipos de casamento, tradicionalmente entre o homem e a mulher , religioso e o civil, podendo numa única solenidade ocorrer o casamento religioso com efeitos civis e, até, o casamento entre pessoas do mesmo sexo, admitido pelo Supremo Tribunal Federal , com regras próprias.

 

No casamento civil existem algumas situações diferenciadas, que assumem características próprias com denominações específicas resultante do ato civil e seus personagens (os nubentes) , tipos o putativo e o nuncupativo, todos regidos pelo Código Civil, com regras próprias.

 

Nesta edição a coluna faz breves incursões sobre o casamento nuncupativo ou in extremis, que se refere a este tipo de vínculo matrimonial, quando um dos nubentes está em iminente risco de morrer e, em regra, o enfermo pretende, com o casamento, prestigiar alguém deixando-lhe uma pensão e, até, bens materiais (patrimônio), por dever de gratidão.

 

A matéria encontra-se regulamentada nos artigos 1.540 e 1.541 do Código Civil a seguir transcritos:

 

Art. 1.540 . Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral,  até segundo grau.

 

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I – que foram convocadas por parte do enfermo;

II – que este parecia em perigo de vida, mas em juízo;

III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

  • Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
  • 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
  • 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, juiz mandará registrá-lano livro do Registro dos casamentos.
  • 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
  • 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

 

As exigências legais, obviamente, devem ser observadas, entretanto, o que deve prevalecer mesmo é a vontade dos nubentes, e quanto a manifestação do enfermo pode ser dispensada que ocorra de viva voz, considerando o seu estado de saúde,  bastando que ocorra até por sinais evidentes de consentimento, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Segue a transcrição de EMENTA:

 

“ A inquestionável manifestação da vontade do nubente enfermo, no momento do casamento, fato corroborado pelas 6 testemunhas exigidas por lei, ainda que não realizada de viva voz,  supre a exigência legal ao ponto” (STJ – 3ª T., REsp 1.330.023, Min. Nancy Andrighi, j. 5.11. 13., DJ 29.11. .13).