SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 12.02.2017.

JOSINO RIBEIRO NETO

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSES  – AMAPI – SOLTURA DE PRESOS PELA JUSTIÇA – DIREITO DE RESPOSTA.

Na condição de colaborador o titular deste semanário repetiu fato amplamente divulgado pela imprensa, relacionado com a soltura de presos e sugeriu que o Judiciário do Piauí,   se manifestasse sobre as acusações, que se tornaram repetitivas  na mídia e, até pela Polícia, com a finalidade de prestar esclarecimentos  à população, para quem o por quem existe, por dever imposto pela função pública exercida.

A Justiça, como instituição, durante muito tempo se manteve distanciada da população, agora, os sopros da modernidade, exigem maior aproximação, ante a relevante função pública que desempenha. 

Sobre a matéria a coluna recebeu e divulga, na íntegra, correspondência da Associação dos Magistrados Piauienses – AMAPI, subscrita por seu Presidente o Juiz Dr. THIAGO BRANDÃO , como segue:

‘Caro Josino Ribeiro Neto,

Em relação à nota publicada na coluna Semanário Jurídico, do jornal Diário do Povo deste sábado, 4 de fevereiro de 2017, intitulada “A Justiça do Piauí – soltura de presos – atos de injustificada benevolência”, é importante que façamos os esclarecimentos que seguem:

A principal função do Poder Judiciário é defender os direitos do cidadão, promovendo a justiça e resolvendo os conflitos. Dessa forma, sempre norteados pela legislação vigente, em especial, pela Constituição Federal, os magistrados decidem as lides, frisa-se, com a análise das provas apresentadas e sob o prisma da lei, da doutrina e da jurisprudência.

No caso concreto citado na nota, o juiz do caso proferiu sua decisão de forma fundamentada na legislação processual penal e na Constituição Federal.

Portanto, não há de se colocar dúvidas sobre a atuação dos magistrados piauienses em relação à soltura de presos, especialmente diante da realidade do sistema penitenciário, visto que as decisões são tomadas exclusivamente com o que está fundamentado em lei.

Ademais, ao contrário do insinuado na nota, a Associação dos Magistrados Piauienses (Amapi) não defende exclusivamente interesse corporativo. Exemplo disso é que não exerce qualquer interferência no papel disciplinar na Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e no Conselho Nacional de Justiça. 

Por fim, a Amapi tem como vetor histórico respeitar a liberdade de imprensa e a livre manifestação de opiniões e críticas, atuando tão somente quando se extrapola o limite do razoável, com ofensas injustas e desconstrutivas. Esta entidade terá sempre o prazer de participar de tão conceituado espaço, quando instada previamente a emitir posicionamentos. Atenciosamente. THIAGO…. – Presidente da AMAPI.

DIREITO DE FAMÍLIA – GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA ALTERNADA.

Guarda-compartilhada-02

O Direito de Família, no Direito Civil, é o que mais sofre alterações periódicas, até por se tratar de convivência diferenciada entre as pessoas, resultantes de  laços de consanguinidade e/ou afetivos e, mais, a modernidade dos tempos impõe mudanças de usos e costumes e tudo nasce ou tem repercussão no âmbito familiar.

Uma das alterações recentes relaciona-se com a guarda física de filhos menores, ou incapazes mesmo adultos, quando os pais se separam. Durante muito tempo prevalecia  o sistema de guarda unilateral, onde, por decisão judicial ou acordo entre os pais, os filhos ficavam na companhia de um dos genitores (geralmente na posse da mãe), assistindo ao  outro o direito de visitá-los em dia e horário combinados, ficando tudo registrado no processo.

Depois, considerando os desajustes  de filhos de pais separados, quando maiores, criou-se uma outro modelo denominado de GUARDA COMPARTILHADA, instituto originário dos Estados Unidos da América do Norte,  Maria Berenice Dias (MANUAL DO DIREITO DAS FAMÍLIAS, editora RT, 11ª edição, p. 516), define:

“É a modalidade de convivência que garante de forma efetiva, a corresponsabilidade parental, a permanência da vinculação mais estrita a a ampla participação de ambos na formação e educação do filho, o que a simples visitação não dá espaço. Conforme Pisano Motta, compartilhar da guarda dos filhos é o reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar”.

Mas, como afirmado o Direito de Família, por regulamentar convivência entre pessoas e sentimentos os mais diversificados (amor, ciúme,  ressentimento, ódio), é o mais vivo de todos, isto é, vive em permanente mutação, assim é que estão defendendo uma nova modalidade de guarda de filho menor, denominada de guarda alternada.

Segundo os defensores dessa modalidade de guarda, o filho passa a ter duas residências, passando a dividir por igual o seu tempo de permanência  em companhia de seus genitores. Assim, durante trinta dias o menor ficaria quinze dias com a mãe e quinze dias com o pai. Mas, registre-se, que a ideia vem encontrando resistência da doutrina e da jurisprudência. Segue trecho de uma decisão do Tribunal de Justiça de Espírito Santo:

“O instituto da guarda compartilhada, diferentemente da guarda alternada, que não passa ainda de uma ideia em curso, não pressupõe a alternância de residência do filho, mas sim a divisão equilibrada do tempo de convívio deste com a mãe e o pai de acordo com as condições fáticas e o melhor interesse do menor (art. 1.583, § 2º do CC/2002), bem como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e  deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, § 1º, do CC/2002). Conforme leciona a doutrina, na guarda compartilhada não há compartilhamento do tempo nem existe um dever alimentar diferenciado e muito menos dispensado, eis que seguem os filhos em residência fixa e com as usuais visitas do outro genitor.”