SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 17.08.2018
JOSINO RIBEIRO NETO
DIREITO ELEITORAL – “ELEIÇÕES DE 2018” – GUIA PRÁTICO.
O advogado e professor, especialista em Direito Eleitoral, Mestre em Direito Político (UFMG), TARCÍSIO AUGUSTO DE SOUSA BARROS , em parceria com o advogado JOÃO HENRIQUE ALVES MEIRA, também Mestre em Direito Político (UFMG), lançaram o livro “ELEIÇÕES DE 2018”, com o registro de se tratar de um “Guia Prático”, destinado a auxiliar os estudiosos da matéria, em especial, nas eleições que se avizinham.
O prefácio da obra é de autoria da Professora do PPGD/UERJ, Doutora em Direito Constitucional pela PUC/SP, VANIA SICILIANO AIETA, que, nas suas considerações proemiais, sobre o livro afirmou:
“Vê-se, pois, que o presente livro de Tarcísio Augusto Sousa de Barros e João Henrique Alves Meira reveste-se de flagrante atualidade. Mercê da exposição segura e dos superiores conhecimentos dos autores na matéria, creio poder vaticinar que o mesmo está destinado a oferecer uma preciosa contribuição para os operadores do Direito Eleitoral nas eleições de 2018.”
O titular da coluna foi visitado pelo Professor TARCÍSIO, um dos autores do livro, que o presenteou com um exemplar da obra jurídica recentemente lançada, o que motiva o registro do nosso agradecimento e a certeza de ser a mesma consultada com proveito na militância da advocacia no pleito eleitoral do ano em curso.
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES DE 2018 – REGISTRO DOS CANDIDATOS
À guisa de colaboração com os candidatos, partidos políticos e coligações, colhe-se do livro “ELEIÇÕES DE 2018”, supra referenciado os seguintes esclarecimentos sobre o registro dos candidatos, por se tratar de assunto bem atual:
“Como vimos, a fase de registro vai até às 19 horas do dia 15 de agosto de 2018, prazo fatal para partidos políticos e/ou coligações requererem, junto à justiça Eleitoral, a candidatura dos filiados escolhidos em suas respectivas convenções.
Para as eleições majoritárias, em cada circunscrição eleitoral, partidos políticos e/ ou coligações podem requerer registro de um candidato a Presidente e do seu respectivo vice, dois candidatos a Senadores ( pois em 2018 a renovação é de 2/3), cada um com seus dois respectivos suplentes ao Senado. Nos casos de inexistência de coligação para o candidato majoritário, a responsabilidade para requerer até as 19 horas de 15/08/2016 é do partido político; havendo coligação, esta, não o partido isoladamente, deve ingressar com o requerimento do registro de candidatura através do seu representante.
Cada político ou coligação pode requerer, no registro de candidatos para a Câmara dos Deputados e para as assembléias Legislativas, até 150% ( cento e cinqüenta por cento) do número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não ultrapassar doze, onde cada partido ou coligação pode registrar candidatos no total de até 200% ( duzentos por cento ) do número de lugares a preencher.
No prazo de 5 dias qualquer candidato, partido político, representante de coligação, o Ministério Público pode apresentar impugnação a candidatura requerida.
O que se pode afirmar é que não obstante os prazos exíguos do direito processual eleitoral a estrutura da referida Justiça especializada não consegue enfrentar e julgar todos os recursos de cada eleição no tempo certo, podendo acontecer de o eleitor votar em candidato depois julgado inelegível, após as eleições. Algo tem que ser feito, ou a redução de pletora recursal prevista na legislação ou o aumento de magistrados para o enfrentamento dessa realidade, ou, como muitos defendem dedicar um prazo especial para a realização das convenções e registros de candidaturas, para, somente após, ter início a campanha eleitoral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AVÓS – PENSÃO POR MORTE DE NETO.
Entre ficar com a letra fria da lei e decidir fazendo justiça o magistrado deve optar por este rumo. O legalismo nem sempre se adéqua bem a determinadas situações fáticas.
Examinemos um caso concreto. Neto criado como filho pelos avós, segurado da previdência social, veio a óbito e estes se habilitaram objetivando o recebimento de pensão.
Os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício da pensão são: 1. Qualidade de segurado do falecido; 2. O óbito ou a morte presumida deste; 3. A existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
Consta do art. 16 da Lei nº 8.213/1001, rol taxativo dos dependentes do segurado falecido na seguinte ordem: a) O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; b) Os pais; c) O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor 21 ( vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
E registre-se, neste rol não constam os avós, entretanto, em sede de recurso o Superior Tribunal de Justiça, afastando-se da frieza do texto da lei, excepcionalmente, considerando que, no caso, os avós criaram o neto, assumindo papel de pais, podem ser considerados dependentes para efeito de pensionamento.
Segue as informações sobre a decisão, com a transcrição da EMENTA e a redação do inteiro teor da decisão referenciada.
EMENTA: “Deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores”.
Merece transcrição todas as informações, de inteiro teor, acerca da decisão referenciada:
“A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito de os avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de terem sido responsáveis pela criação do neto, falecido em 11/11/2012, ocupando verdadeiro papel de genitores. O benefício pensão por morte é devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar. Os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício são, em suma 1º) a qualidade de segurado do falecido; 2º) o óbito ou a morte presumida deste; 3) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS. O artigo 16 da Lei 8.213/1991 arrola os dependentes previdenciários, indivíduos em classes, rol considerado taxativo. A qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e também pela dependência econômica oral real, ora presumida. A segunda classe de dependentes inclui apenas os genitores. No caso, há evidente particularidade, visto que os avós efetivamente desempenharam o papel substitutivo dos pais, compondo verdadeira unidade familiar, desde os dois anos do segurado falecido. Portanto, o reconhecimento dos avós como dependentes não implica em elastecer o rol de dependentes contido na lei, mas identificar quem são, ou melhor, quem foram as pessoas do núcleo familiar do segurado que efetivamente desempenharam o papel de pais. A Constituição da República de 1988 inseriu acentuadas transformações no conceito de família, influenciadoras sobre o Código Civil de 2002, que redimensiona as relações familiares no contexto do Estado Democrático de Direito. Dentre os princípios constitucionais do Direito Civil no âmbito familiar, merece relevância e destaque o princípio da efetividade, pelo qual o escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social para realização das condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, regendo o núcleo familiar pelo afeto. Embora a relação de parentesco de avós e neto não esteja inclusa no rol de dependentes, no caso, os requerentes ocuparam no núcleo familiar previdenciário a qualidade de pais, em decorrência da ausência deles. A busca da realização efetiva da Justiça legitima o reconhecimento do direito à pensão por morte em razão de terem exercido o papel cuidadoso de pais do segurado falecido (REsp. 1.574.859-SP, publ. DJe 14.11.2016.