SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 10.05.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ASPECTOS.

A legislação brasileira, seguindo orientação das normas internacionais, coloca em elevado patamar de grandeza e de prioridade os direitos do menor, que se sobrepõe a qualquer outro, ressaltando a necessidade de  merecer cuidados especiais e apropriados, compatíveis com a sua imaturidade física e mental.

Na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, enunciada em Genebra , no ano de 1924, consta do PRINCÍPIO PRIMEIRO:

“A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família”.

Após outras considerações atinentes aos direitos da criança, merece transcrição o PRINCÍPIO Nº 6º da DECLARAÇÃO:

“Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material; salvo circunstâncias especiais, a criança de tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda social e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas”.

O poeta e escritor PAULO LÚCIO NOGUEIRA,  no seu livro de comentários ao ESTATUTO DA CIRANÇA E ADOLESCENTE, editora Saraiva, 1ª edição, na apresentação do seu trabalho afirmou:

“Não será, pois, com o novo Estatuto da Criança e do Adolescente, que muitos chamam de “carta de alforria” do menor, que se irá resolver sua situação, se os governantes continuarem insensíveis e a comunidade indiferente à solução dos graves problemas nacionais, os quais não se restringem somente ao menor abandonado, mas também ao velho esquecido e a criminalidade sempre crescente”.

No prefácio do livro o jurista Juarez de Oliveira, seguindo a mesma linha de raciocínio do autor, enfatizou:

“Há uma lei nova, uma lei a ser cumprida, cumprimento esse que é dever de todos. Não podemos fazer “vista grossa” aos problemas que vivem os nossos menores, estes que pretendemos edifiquem o Brasil de amanhã. Nós podemos fazer muito por eles, e para tanto é bom que nos conscientizemos de que o trabalho de construção também é nosso. Não podemos esperar que o governo resolva o problema; o convite será permanentemente feito a todos, indistintamente a todos”.

Mas, o trabalho dos legisladores, que buscaram inspiração nas leis internacionais sobre a matéria , as recomendações constantes da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA e as opiniões doutrinárias que recomendam especial atenção para os menores, matéria básica na construção do País, de pouco ou quase nada adiantam para as autoridades e para a população em geral. São, como afirma o poeta, “palavras ao vento”.  

Não existem políticas públicas eficazes para tratar do problema do menor abandonado que cresce assustadoramente. A população, notadamente os mais abastados, são indiferentes e se aliam aos idiotas “boquirrotos”,  que defendem  a antecipação da maioridade e o aprisionamento do menor infrator, como se tais providencias tivessem o condão de resolver o grave problema.

O encarceramento do menor infrator em presídios povoados por “generais do crime”, apenas lhe prepara para a eficácia das práticas ilícitas, após receber os ensinamentos ministrados pelas universidades dos crimes.

Mas, no presente trabalhocolhe-se uma das medidas de proteção da criança e do adolescente ( guarda, tutela ou adoção), no caso, do  instituto da GUARDA, que é a primeira forma de colocação do menor em família substituta, conforme disciplina o  art. 28 do ECA.

O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) – Lei nº 8.069/90, disciplina a matéria nos artigos 33 a 35. Consta do “caput” do art. 33:

“A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

O art. 34 do ECA (redação da Lei 12.010, de 3.3.09), atribui ao poder público o dever de estimular o instituto da guarda, através de programas sociais, inclusive, com benefícios de incentivos fiscais e subsídios de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar. Segue a transcrição do artigo supra referenciado:

Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convício familiar.

  • 1º. A inclusão da criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta lei.
  • 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto no art. 28 a 33 desta Lei.

Das três modalidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta a mais procurada é a da adoção, por interesse de casais sem filhos, que buscam sempre uma criança recém nascida, lourinha, de olhos azuis, e de casais  exterior, de duvidosa finalidade.

Em relação as ações programas pelo poder público, como determinam as regras do art. 34, concretamente, não existem e a lei há muito virou “letra morta”, até por não haver retorno “eleitoreiro” que interesse os nossos políticos.     

 Prosseguindo no breve estudo acerca  da guarda, objeto da proposta de breve análise, podemos afirmar que além de outros direitos a guarda confere à criança “a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito” e pode “ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público”.

Os avós, em situações especiais, podem requerer a guarda do neto e, sobre a matéria, o posicionamento da Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o seguinte:

“É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança” (REsp. 1186086/RO, Terceira Turma, publicada no DJe de 14.02.2011).

 Uma outra decisão do STJ, que merece detido exame, diz respeito à impossibilidade de ser conferida a guarda da criança ou adolescente aos avós, para fins meramente financeiros ou previdenciários.

É que estava se tornando uma verdadeira “indústria” a busca da guarda do menor, não com o elevado propósito de prestar-lhe a devida assistência, como determina e é o espírito da lei, mas, com a finalidade de tirar proveito financeiro, especialmente, previdenciário.

Então, o STJ , objetivando conter a prática,  em tal situação, firmou o seguinte entendimento:

“Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários” (REsp. 1297881/MG, publicado no DJe 19.05.2014).