O divórcio foi instituído oficialmente no Brasil em 1977, com a emenda constitucional n. 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6515 de 26 de dezembro de 1977. A partir daí, tem sido a única opção para dissolver um casamento válido entre vivos.

        No início, a regra era o divórcio-conversão, posto que a Lei 6515/77 permitia a dissolução do casamento somente se houvesse prévia separação judicial por mais de três anos. Excepcionalmente, admitia-se o divórcio direto para o casal que já estava separado de fato há mais de cinco anos em junho de 1977.

        A Constituição Federal de 1988 alterou esse panorama, ao admitir o divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

        Em 2007 foi promulgada a Lei 11.441, que acrescentou o artigo 1124-A ao Código de Processo Civil, passando a admitir a possibilidade da separação consensual e do divórcio consensual serem feitos administrativamente, por escritura pública, desde que não havendo filhos menores ou incapazes do casal e obedecidos os demais requisitos de lei, inclusive os prazos. Para tanto, a escritura obrigatoriamente deveria ser assinada por ambos os cônjuges, por expressar a decisão do casal.

        Em Julho de 2010, a EC n. 66 alterou a redação do artigo 226, § 6º da CF/88, para estabelecer que ““o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Com esta alteração, o dispositivo constitucional passou a ter eficácia imediata e direta, sem necessidade de se recorrer à legislação infraconstitucional, admitindo-se o divórcio independentemente de qualquer justificativa ou lapso temporal.

        Com isto, foi facilitada a obtenção do divórcio, por ser este considerado um direito potestativo, vinculado exclusivamente à vontade de um dos cônjuges, sem a necessidade do preenchimento de qualquer condição ou prazo.

        Por ser o divórcio um direito potestativo, vinculado à vontade de apenas um dos cônjuges, sem a exigência de outro requisito para sua decretação, a Corregedoria Geral de Justiça, do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, decidiu inovar e editou o Provimento n. 6, publicado no último dia 14 de maio, possibilitando a dissolução do casamento no cartório do registro civil, mediante requerimento de apenas um dos cônjuges, independente da presença ou anuência do outro, o qual deverá apenas ser notificado. É o chamado “divórcio impositivo”.

        Esse requerimento, mediante formulário padrão, é facultado somente àqueles que não tenham filhos de menor idade ou incapazes, ou não havendo nascituro e, por ser unilateral, entende-se que o requerente optou em partilhar os bens, se houver, a posteriori. Qualquer questão relevante de direito a se decidir, deverá ser tratada em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecida como pessoas divorciadas.

        Com o citado provimento n.6, publicado aos 14.05.2019, no estado de Pernambuco não seria mais necessária a judicialização do divórcio em caso de vontade unilateral, nem haveria a necessidade da presença de ambos os cônjuges em Cartório, no divórcio extrajudicial. O TJMA seguiu o exemplo e editou provimento semelhante (Provimento 25/2019)

        O IBDFAM considera que “a ideia do divórcio impositivo é relevante não só na linha de desburocratização pelo qual tentamos caminhar no país, sempre positiva, como também no sentido de retirar do juiz questões que podem ser resolvidas no âmbito extrajudicial, ajudando a desafogar o trabalho do Poder Judiciário”.

        Mas, no último dia 31 de maio, o CNJ revogou o provimento n. 6 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco e recomendou que todo o Judiciário do país se abstenha de editar normas sobre o divórcio unilateral, sob o fundamento de que “as leis brasileiras não permitem o divórcio extrajudicial nos casos em que o casal não está de acordo com a separação, e somente uma lei federal pode regulamentar a matéria”.

        Esperemos, pois, a edição desta lei federal o mais rápido possível, posto que é absolutamente desnecessário levar a juízo litígio sobre a concessão do divórcio, até porque não é plausível reduzir o exercício da autonomia de vontade de um dos cônjuges, nem investigar as razões do desfazimento do vínculo conjugal.

        A implantação do divórcio impositivo não traz prejuízo a qualquer dos cônjuges, visto que continua assegurado o direito de ação, relacionado a qualquer dos consectários, como partilha de bens, pensão alimentícia, etc. Além disso, representa evolução do direito de família, por tratar-se de medida desburocratizante e que assegura a prevalência do princípio da liberdade nas relações familiares.