urnaSEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 21.09.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

ELEIÇÕES – MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – ASPECTOS

A coluna tem se manifestado sobre Direito Eleitoral, por oportuno, haja vista a proximidade das eleições. Agora, faz resumida abordagem sobre a atuação do Ministério Público no processo eleitoral.

Inicialmente, se pode afirmar que o Ministério Público, quando exerce suas atribuições no âmbito eleitoral, defende o regime democrático como cláusula pétrea e, sobre as mesmas segue judicioso comentário do Ministro do Supremo Tribunal Federal, aposentado, Carlos Ayres Britto, in litteris:

“As cláusulas pétreas da Constituição não são conservadoras, mas impeditivas do retrocesso. São a salvaguarda da vanguarda constitucional. A Constituição é aquele documento único que não é produzido pelo Estado, mas diretamente pela nação, através da Assembléia Nacional Constituinte. É o único documento que governa permanentemente quem governa provisoriamente. O único momento que vai da sociedade civil para o Estado e não do Estado para a sociedade civil é esse o momento constituinte. É importante fazer esta distinção entre poder constituinte e poder reformador. Esta linha divisória não pode ser esmaecida porque senão o poder reformador se faz de atrevido, se traveste de poder constituinte e golpeia a Constituição” e, prossegue:

“A democracia é o mais pétreo dos valores. E quem é o supremo garantidor e o fiador da democracia? O Ministério Público. Isto está dito com todas as letras no art. 127 da Constituição. Se o MP foi erigido à condição de garantidor da democracia, o garantidor é tão  pétreo quanto ela. Não se pode fragilizar, desnaturar uma cláusula  pétrea. O MP pode ser objeto de emenda constitucional? Pode. Desde que para reforçar, encorpa, adensar as suas prerrogativas as suas destinações  e funções constitucionais, explicou”. ( Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  nº 20, p. 476-7, jul.-dez. 2004).

A legislação de regência das atribuições do Ministério Público, isto é, as normas funcionais de sua atuação no processo eleitoral, podem ser encontradas  no art. 32 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL), que dispõe:

Art. 32. Além de outras funções cometidas nas constituições Federal  e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos promotores de justiça, dentro de suas esferas de atribuições:

(…)

III – oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

Há ainda que ser consultada a Lei Complementar nº 75/1993, que disciplina sobre a competência do Procurador-Geral Eleitoral, nas ações dos diversos procedimentos do Direito Eleitoral.

Por, registre-se que entre as múltiplas atribuições do Ministério Público, que o art. 127 da Carta Federal atribui a incumbência de defesa do regime democrático na ordem jurídica nacional, se notabiliza na elevada tarefa de intervir como fiscal da ordem jurídica perante a Justiça Eleitoral.

DIREITO CIVIL – CONTRATOS .

CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

A coluna responde indagação de leitor acerca da possibilidade de ser promovida a ação judicial de adjudicação compulsória de imóvel adquirido, quitado o preço, mas não transferido por desídia do vendedor.

Analisemos. O Decreto-Lei 58, de 1937, legislação de regência de imóveis loteados e também dos não loteados, para estes admite a adjudicação compulsória, desde que inscrito o contrato no registro imobiliário, para que se possa atribuir-lhe direito real oponível a terceiros (art. 22). Entretanto, legislação posterior admite a forma compulsória de cumprimento do contrato, pois nesta situação a exigência é de direito pessoal e, portanto, prescindindo do prévio registro do contrato para o cumprimento da obrigação de fazer.

No julgamento recente do REsp. nº 1.364.272/MG, Quarta Turma do STJ, publicado no Dje 12.06.2018, cuja EMENTA segue o conteúdo do verbete da Sumula nº 239/STJ:

“O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. ( súmula n. 239/STJ)”

Na oportunidade, ainda em sede de relação contratual de aquisição de imóvel segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no caso de resilição de contrato de promessa de compra e venda, tendo o promitente vendedor que devolver prestações pagas pelo promitente comprador, estando este na posse e uso (habitação) do imóvel, deve ser descontado da quantia a ser devolvida indenização do tempo relacionado com a ocupação.

Tudo para não ocorrer enriquecimento indevido de uma das partes contratantes, no caso do promitente comprador. Segue decisão do STJ:

“ Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo  em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que posse lhe foi transferida.” (REsp. 1.216.477/RS, in Dje 07.06.2018).

Ainda em sede de direito das obrigações (Código Civil), respondendo parte das indagações dos leitores, no caso de contrato de promessa de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio poderá ser tanto do promitente comprador como do promitente vendedor.

 Segue posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. ( Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73-TEMA 886) julgado: REsp 1704498/SP,      DJe 24/04/2018.