Os sindicatos poderão cobrar contribuição assistencial de todos os trabalhadores representados por eles, sejam sindicalizados ou não, é o que definiu o STF (Supremo Tribunal Federal). Segundo a tese, aprovada por unanimidade, é permitida a cobrança da contribuição, desde que o trabalhador não sindicalizado tenha o direito de se opor a ela.

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, diz o texto.

A discussão chegou ao Supremo em 2016 e, em 2017, os ministros haviam definido que a medida era inconstitucional, referendando decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

No entanto, após a reforma trabalhista de 2017, que acabou com a cobrança da contribuição obrigatória, chamada de imposto sindical, houve recurso contra a decisão, fazendo com que os ministros alterassem seus posicionamentos.

No recurso, chamado de embargos de declaração, o sindicato do Paraná, que entrou com a ação inicial, alegou que a decisão do STF contra a cobrança da contribuição sindical a quem não é sindicalizado foi contraditória, já que o próprio órgão havia aprovado a questão anteriormente, em outros julgamentos.

Segundo o sindicato, houve confusão dos ministros no Tema 935 “entre a jurisprudência relacionada à contribuição assistencial e à confederativa”, disse o ministro Gilmar Mendes, relator da ação.

“Indica que esta Corte já teria entendimento consolidado no sentido de ser matéria de índole infraconstitucional a discussão sobre a cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembleia, a trabalhadores não filiados a sindicato”, afirma parte do documento.

A medida divide especialistas. De um lado estão os que defendem que não deverá haver nenhum tipo de cobrança dos profissionais. Do outro encontram-se os que dizem acreditar ser necessária uma forma de financiamento dos sindicatos, para que possam seguir representando as categorias de trabalhadores.

O advogado Fernando Gonçalves Dias afirma que é importante esclarecer que a contribuição assistencial não foi proibida pela reforma trabalhista e que a sua finalidade é custear atividades dos sindicatos na defesa dos direitos dos trabalhadores em negociações ou acordos coletivos.

Pedro Aires, advogado da área trabalhista do Bastos Tigre, explica que há uma confusão comum entre os trabalhadores sobre a contribuição sindical e o imposto sindical. Esse último era uma imposição e deixou de ser obrigatório.

A advogada Larissa Salgado, do Silveiro Advogados, afirma que, com a decisão do Supremo, acordos ou convenções coletivos podem ser adaptados para que se cobre a contribuição, desde que obedeça ao que foi definido pelos ministros da STF, ou seja, desde que se respeite o direito de oposição.

Segundo ela, qualquer nova alteração em relação à cobrança de contribuição sindical deverá ser feita pelo Congresso Nacional, porque demanda mudança na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O QUE STF DECIDIU?

Segundo Larissa Salgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a cobrança da contribuição sindical desde que esteja prevista em convenção ou acordo coletivo e de que haja direito de o trabalhador não sindicalizado se opor a ela.

“Em um primeiro momento, saiu uma decisão, em 2017, de que essa cobrança de contribuição assistencial era inconstitucional. E, agora, o Supremo mudou o entendimento. A decisão tem repercussão geral, ou seja, embora seja de um sindicato, deve ser aplicado a todos”, explica.

Para quem é sindicalizado, no entanto, há o pagamento da mensalidade ao sindicato, que não tem a ver com a contribuição assistencial, mas que também é uma forma de financiamento da entidade.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E IMPOSTO SINDICAL?

A contribuição assistencial é uma taxa, prevista em convenção ou acordo coletivo, que deve ser paga por todos os integrantes da categoria, sejam eles sindicalizados ou não, desde que os trabalhadores não sindicalizados tenham direito de se opor a ela, ou seja, de não pagá-la.

“A contribuição sindical não será compulsória, obrigatória, e sim facultativa”, explica Fernando Gonçalves Dias.

Já o imposto sindical era uma cobrança obrigatória de um dia de trabalho de cada profissional, sem que houvesse a possibilidade de dizer não a ele. Como o próprio nome diz, era imposto, ou seja, uma imposição. Com a reforma, o trabalhador deve manifestar que quer pagar o valor, não o contrário.

“Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”, diz o artigo 582 da nova CLT.

SOU OBRIGADO A PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

Segundo a decisão do STF, o trabalhador não sindicalizado terá o direito de não pagar a taxa, caso não queira. Essa regra deve estar prevista na convenção ou no acordo coletivo, com a indicação de como fazer para se opor a ela, dizem os advogados.

Segundo os especialistas, embora o STF não tenha tratado sobre detalhes, deverá ser definido um período em que o trabalhador entrega no RH da empresa uma carta indicando que não quer pagar o valor definido pelo categoria.

QUAL O VALOR A SER COBRADO?

Não há valor determinado por lei para a contribuição assistencial, que deverá ser definido por toda a categoria, em assembleia. O percentual deverá constar no documento de acordo ou convenção coletivo.

O QUE DIZ A CLT?

A CLT foi modificada pela reforma trabalhista de 2017. Antes da reforma, o que havia na CLT era o imposto sindical, ou seja, uma contribuição obrigatória. Agora, o imposto deixou de existir e passou a ser uma contribuição opcional.

“Antes da reforma, anualmente, todo trabalhador celetista empregado com carteira assinada tinha descontada essa contribuição sindical, que era equivalente a um dia de salário. Não existia a possibilidade de ser opcional”, explica Pedro Aires.

COMO FAÇO PARA NÃO PAGAR A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL?

Ao aprovar a cobrança da contribuição assistencial por meio de assembleia da categoria, os sindicatos devem deixar expresso na convenção ou acordo coletivo da categoria as regras, como o valor a ser pago, e o que fazer para se opor à cobrança.

Segundo Dias, a decisão do STF não tratou sobre detalhes como valor e prazo. Os ministros disseram apenas que o trabalhador pode se opor à cobrança. No entanto, é necessário que as condições sejam expressas no documento que representa a categoria.

O entendimento dele é de que “tão logo seja aprovado o acordo, e antes que ocorra a cobrança, pode haver a oposição”.

Fonte: Folhapress