É pacífico o entendimento que o filho que recebe alimentos do genitor, não perde o direito pelo fato de ter atingido a maioridade (18 anos). Cada caso deve ser examinada à luz da binômio necessidade e possibilidade.
Tratando-se de filho que atingiu a maioridade, estudante universitário e desempregado o pagamento da pensão alimentícia deve continuar. Segue decisão judicial:
“Apelação cível. Ação de alimentos. Filha maior de idade. Alimentanda matriculada em curso de nível superior. Necessidade e possibilidade comprovadas. Recurso desprovido. 1. Firme a jurisprudência no sentido de que o implemento da maioridade, por si só, não é motivo suficiente para extinguir os alimentos. Isso porque é fato notório que, somente por se tornar maior, ninguém passa automaticamente a ter condições de sustentar-se. 2. A comprovação de que a alimentanda, filha maior, encontra-se matriculada em curso de nível superior, admite que o encargo alimentar seja instituído, para possibilitar-lhe a complementação, com a ajuda do pai, do curso universitário; uma questão de dignidade humana afinada com o dever de solidariedade familiar. 3. Ademais, atividade empresarial exercida pelo alimentante indica, muito embora não tenha sido possível precisar nos autos a renda mensal aproximada auferida (eis que ausente prova nesse sentido), a capacidade para prestar os alimentos reclamados. 4. Recurso a que se nega provimento.” (TJAC – Ap 0700870-12.2014.8.01.0001 – (2.304) – 2ª C. Cív. – Rel. Des. Roberto Barros – Dje 17.09.2015 – p. 14)
Josino Ribeiro Neto