codigo-de-etica-oab-e1406647940645SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 21.02.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

OAB – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA.

O advogado MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, como “elemento surpresa” do fim de sua gestão na Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, a nível nacional, fez o lançamento do novo CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA, aprovado pela Resolução nº 02/2015, de 19  de outubro de 2015.

Na correspondência dirigida aos advogados o então Presidente Nacional da OAB, após reportar-se o que considera o ano de 2015 como “um período de  frutos para a Advocacia brasileira como nunca antes visto”, sobre o novo Diploma de regência da conduta ética e disciplinar dos integrantes da Classe enfatiza:

“Orgulhamo-nos também com a aprovação do novo Um Código de Ética e Disciplina inovador, atualizado e adptado às exigências das atuais demandas. Tantas prerrogativas precisavam vir acompanhadas de deveres éticos. E assim exsurge este presente da OAB à sociedade brasileira e à advocacia, celebrando de modo concreto os 85 anos desta vigorosa e conceituada entidade”. E prossegue:

“Circunscrever os limites éticos do exercício da advocacia é a estrutura capaz de sustentar o motor de uma classe forte. Portanto, era mais do que o momento de atualizar as normatizações profissionais com as demandas crescentes da classe. Pela primeira vez, o código trata de temas urgentes como os meios de resolução extrajudicial de conflitos e o estímulo à mediação entre os litigantes, vedando-se a redução de honorários advocatícios em tais casos. O código torna-se aplicável às atividades de árbitro e mediador, e exige maior rigor ético dos dirigentes dos quadros da Ordem.”

O advogado MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, reconhecidamente, foi exitoso na gestão de comando da OAB a nível nacional.  

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO.

É pacífico o entendimento que o filho que recebe alimentos do genitor, não perde o direito pelo fato de ter atingido a maioridade (18 anos). Cada caso deve ser examinada à luz da binômio necessidade e possibilidade.

Tratando-se de filho que atingiu a maioridade, estudante universitário e desempregado o pagamento da pensão alimentícia deve continuar. Segue decisão judicial:

“Apelação cível. Ação de alimentos. Filha maior de idade. Alimentanda matriculada em curso de nível superior. Necessidade e possibilidade comprovadas. Recurso desprovido. 1. Firme a jurisprudência no sentido de que o implemento da maioridade, por si só, não é motivo suficiente para extinguir os alimentos. Isso porque é fato notório que, somente por se tornar maior, ninguém passa automaticamente a ter condições de sustentar-se. 2. A comprovação de que a alimentanda, filha maior, encontra-se matriculada em curso de nível superior, admite que o encargo alimentar seja instituído, para possibilitar-lhe a complementação, com a ajuda do pai, do curso universitário; uma questão de dignidade humana afinada com o dever de solidariedade familiar. 3. Ademais, atividade empresarial exercida pelo alimentante indica, muito embora não tenha sido possível precisar nos autos a renda mensal aproximada auferida (eis que ausente prova nesse sentido), a capacidade para prestar os alimentos reclamados. 4. Recurso a que se nega provimento.” (TJAC – Ap 0700870-12.2014.8.01.0001 – (2.304) – 2ª C. Cív. – Rel. Des. Roberto Barros – Dje 17.09.2015 – p. 14)

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS (XVIII).

Atinente aos requisitos da petição inicial e da reconvenção, para efeito de distribuição e andamento regular do processo, um deles consiste na  atribuição do valor da causa (art. 291 do NCPC). O art. 292, define tais valores, que, a meu sentir, é meramente exemplificativo.

Uma das novidades, agora com o escudo da lei, é o do controle do valor da causa pelo juiz (art. 292, § 3º, do NCPC). Em suma, legitima o poder-dever do juiz no exercício de controle do valor da causa, o que já vinha acontecendo, mas, sem o respaldo da legislação processual.

Além do controle que deve ser exercido pelo juiz, a parte adversa  poderá impugnar o valor da causa, agora em procedimento facilitado, pois, em sede de preliminar da contestação. Antes a impugnação se processava em procedimento acessório, petição autônoma, apensado aos autos principais e após, ouvido o autor e produzida provas, se fosse o caso, seria julgada.  

Registre-se o avanço desburocratizante  da incidente processual, que agora integra o corpo da petição (contestação).

A TUTELA PROVISÓRIA – A matéria se mostra bastante complexa e vai exigir da doutrina e da jurisprudência as definições que o texto legal do NCPC não mostra com clareza.

Como primeira evidência é que o assunto não está estruturalmente organizado como acontece com o CPC/1973, que prevê um processo cautelar destinado a prestar tão somente tutela cautelar.

Consta do art. 294 do NCPC: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.

“Parágrafo único – A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

O estudo prossegue na próxima edição da coluna.