Governo do Piauí publicou, no domingo (04), no Diário Oficial do Estado, o decreto de nº 19.554 com novas medidas a serem adotadas a partir desta segunda-feira (5) até o dia 11 de abril, em todo o Piauí, como estratégia para o enfrentamento à expansão da Covid-19 no estado.

 

Comércio, serviço público, setores de bares, restaurantes, espaços de lazer, atividades físicas, entre outros, terão de se adequar às exigências recomendadas pelo Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública (COE). O ato leva em consideração a avaliação epidemiológica do estado e ainda o risco iminente de esgotamento do sistema de saúde do Piauí.

 

A partir desta segunda-feira (5) até quinta-feira (8), bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares, bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 20h, ficando vedada a realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração em estabelecimentos ou no entorno. Ficam liberadas apresentações artísticas e uso de som mecânico em bares, restaurantes e similares, desde que respeitado o horário limite e não gere aglomeração.

 

O comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 20h.

 

A permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos sanitários e ao horário de 21h.

 

Os órgãos da Administração Pública funcionarão, preferencialmente, por modelo de teletrabalho, mantendo contingente de 30% de servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, segurança pública e daqueles considerados essenciais.

 

A partir das 20h de quinta-feira (8) até às 24h de domingo (11) ficarão suspensas todas as atividades econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:

 

– mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;

 

–  farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

– oficinas mecânicas e borracharias;

 

– lojas de conveniência e lojas de produtos alimentícios situadas em rodovias estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito;

 

– postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;

 

– hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;

 

– distribuidoras e transportadoras;

 

– serviços de segurança pública e vigilância;

 

– serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;

 

– serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;

 

– serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí;

 

– serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;

 

– agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;

 

– bancos e lotéricas;

– templos, igrejas, centros espíritas e terreiros (podem funcionar com atividades presenciais com público limitado a 25% da sua capacidade, não podendo haver mais de um celebração diária, nem podendo esta ultrapassar duas horas de duração).

 

No mesmo período e horário fica vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento; Nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto; Nos estabelecimentos e atividades em funcionamento é obrigatório o controle do fluxo de pessoas.

 

No horário compreendido entre 21h e 5h, do dia 05 ao dia 11 de abril, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade. Para a circulação excepcional, as pessoas deverão portar documento ou declaração subscrita, demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

 

Fiscalização

 

A fiscalização das medidas determinadas no decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver. Os órgãos poderão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

 

Os fiscais devem ter atenção e debelar, prioritariamente, a aglomeração de pessoas; consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos; direção sob efeito de álcool; circulação de pessoas no horário compreendido entre as 21hs e as 5hs.

 

O documento mantém a suspensão de eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado.

Fonte: Meio Norte