Hilo de Almeida toma posse no TJ

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 22.01.2012
JOSINO RIBEIRO NETO

HILO DE ALMEIDA SOUSA – NOVO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.
O Governador do Estado, nomeou para exercer o cargo de  desembargador o Procurador de Justiça HILO DE ALMEIDA SOUSA, que compunha lista tríplice escolhida pelo TJ-PI. O novel magistrado já foi empossado administrativamente, em solenidade presidida pelo Desembargador EDVALDO MOURA, presentes familiares do nomeado,
A imprensa noticiou o favoritismo do novel desembargador Dr. HILO, pelas ligações de amizade existentes com o atual Presidente do TJ-PI., Desembargador EDVALDO MOURA. Pode ser procedente a notícia, entretanto, o fato não deslustra o merecimento do escolhido.
Pelo que se conhece, trata-se de profissional comprometido com as causas da Justiça, cujo objetivo maior sempre foi o de servi-la, com dignidade e independência, a exemplo do que aconteceu no MINISTÉRIO PÚBLICO do Piauí, onde desempenhou suas funções por longos anos.
Alguém já afirmou “que o tempo é o senhor da razão”. Aguardemos!

COLÉGIO PERMANENTE DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL – 90º ENCONTRO – TERESINA(PI).
Nos dias 26 e 27 do mês em curso os Presidentes dos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, que compõem  COLÉGIO PERMANENTE, destinado a debates de matérias relacionadas com  a administração e a busca soluções  do JUDICIÁRIO, estarão reunidos em Teresina (Pi), recepcionados pelo Des. EDVALDO MOURA, a quem se credita a importante conquista.
Trata-se de evento bastante significativo para o Judiciário brasileiro, em especial agora, quando se discute a legitimidade do  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, para, de ofício, presidir processos administrativos disciplinares contra magistrados.
TERESINA (PI) – OS MOVIMENTOS “GREVISTAS” NA AV. FREI SERAFIM E OS TRANSTORNOS CAUSADOS À POPULAÇÃO.
Agora é modismo. Qualquer movimento paredista, com respaldo jurídico ou não, os manifestantes concentram-se na Av.Frei Serafim, que ainda  é a principal artéria do trânsito teresinense,
Primeiro os estudantes, que “misturados” com facções da política-partidária, meliantes e desocupados, vêm causando danos materiais ao patrimônio público, empresas privadas e pessoais, além dos transtornos causados indiretamente à população, que precisa se deslocar pelas vias do trânsito caótico da Capital.
Tais posicionamentos, centrados propositadamente na principal artéria do trânsito da Cidade (Av. Frei Serafim), numa avaliação fática e objetiva, se mostram “chantagistas”, na medida em que se aproveitam dos problemas causados à população, para obtenção dos resultados almejados.
A população necessita urgente de amparo dos “comandantes” da segurança pública. A desordem reinante afronta interesses públicos e sociais relevantes. Nada contra as greves, que podem ser justas e legais, mas, a favor de regras pétreas de direitos que estão sendo molestadas.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ii).
A matéria foi objeto de divulgação na edição anterior da coluna, tendo recebido de alguns leitores pedidos de informações mais detalhadas, especialmente, acerca decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de considerável importância para a defesa de contribuintes que vivem situações da espécie.
O acórdão do REsp. nº 389808, com 68 fls., consta do site do STF. Segue transcrição da EMENTA, resume o posicionamento da matéria julgada:
SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.(RE 389808, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2010, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00218).

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA MEDIDA LIMINAR – TRANSFORMAÇÃO EM AGRAVO RETIDO – IMPOSSIBILIDADE.
A sistemática adotada pelo Código de Processo Civil a partir de 2005 – art. 522, redação da Lei 11.187/05 – disciplina, como regra, a interposição de agravo retido, das decisões interlocutórias. O agravo de instrumento constitui exceção, somente admissível “quando se tratar de decisão suscetível de causar  à parte lesão grave e de difícil reparação”.
Não se tratando da exceção consignada na regra da legislação processual o relator poderá converter o AGRAVO DE INSTRUMENTO em RETIDO (art. 527, II, CPC) e devolver o recurso para a instância inferior ( para o juiz prolator da decisão vergastada).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão  – RO/MS – TJAL, de relatoria da Min. Nancy Andrighi – entendeu que se tratando AGRAVO DE INSTRUMENTO  de decisões liminares ou antecipatórias de tutela, o relator não deve  convertê-lo em retido, haja vista, em tese, configurar-se a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Segue a EMENTA:
“PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
1.    Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias de tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento  da apelação.
2.    Recurso ordinário provido.
O entendimento do STJ segue a lógica. Se existe a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação não há razão para o recurso ficar “preso” (retido) aguardando o fim da instrução e provável recurso de apelação.