O professor Celso Barros

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 18.12.2011 – JOSINO RIBEIRO NETO

CELSO BARROS COELHO – HOMENAGEM DO PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ

O Professor CELSO BARROS COELHO foi homenageado pelo Poder Judiciário do Piauí, em solenidade ocorrida na manhã dia 12 do mês fluente, no auditório do Tribunal Popular do Júri “Ministro Evandro Lins e Silva”, com destacadas presenças.

A homenagem, idealizada pelo Juiz Titular a 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina, Dr. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, consistiu na outorga de placa comemorativa ao jurista CELSO BARROS, “pelos relevantes serviços prestados como profissional da advocacia criminal”, com destacada atuação na defesa de réus em diversas sessões do Tribunal Popular do Júri.

O Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, Presidente do TJ/PI., dirigiu saudação ao homenageado, em discurso minucioso de rico conteúdo literário.
CELSO BARROS COELHO, não obstante maranhense do município de Pastos Bons, elegeu o Piauí, mais precisamente, a cidade de Teresina, para o desempenho de suas múltiplas atividades. Advogado, professor, político, mercê de sua polimorfa cultura, desempenhou todas as atividades, algumas exercidas simultaneamente, com reconhecido sucesso.

O Estado do Piauí deve muito ao renomado intelectual e homem público. No curso de Direito da Faculdade Federal do Piauí o alunado disputava o privilégio de assistir suas aulas, a população continua se curvando ao conteúdo das teses defendidas pelo talentoso orador, qualquer que seja o assunto; no Parlamento, notadamente, na elaboração do Livro das Sucessões do Projeto do novo Código Civil, destacou-se a nível nacional, dentre muitas outras de suas destacadas atuações.

Em suma, o longevo e atuante advogado CELSO BARROS COELHO, mais piauiense que maranhense, não obstante a dedicação manifestada à cidade onde nasceu (Pastos Bons), empresta-nos o seu talento e enriquece a cultura do Piauí, que se tornou menos “pobre” com o “rastro de luz”  lastreado pela sua atuante passagem  por diferenciados segmentos percorridos.

CÓDIGO CIVIL DE 2002 – DIREITO DAS SUCESSÕES – ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

Como doutrinariamente definida a ordem de vocação hereditária, significa a relação preferencial estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o falecido.
No universo das regras do direito sucessório o que consta da ordem da vocação, especificamente, no art. 1.829, I, do CC, vem causando conflito jurisprudencial de toda ordem, inclusive entre os colegiados internos do Superior Tribunal de Justiça. Segue transcrição da regra em espécie:

“Art. 1.829 – A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido em regime de comunhão universal de bens, ou no de separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.

O  Doutor José Fernando Simão em recente matéria doutrinária de sua autoria (Carta Forense, dezembro/2011, p. B6), pontificou:
“A matéria sucessória continua em debate nos Tribunais. A sucessão legítima, por verdadeira falta de sensibilidade do legislador de 2002, tão cuidadoso na Parte Geral e em matéria de obrigações, é tema de divergência acirrada e longe de solução”. E prossegue:
“Quanto à sucessão do cônjuge e sua concorrência com os descendentes do falecido (o famigerado artigo 1.829, I), as polêmicas se avolumam e as decisões se chocam. No STJ, há entendimento contra legem que nega a possibilidade de aplicação do texto da lei tal como está escrito”.

Afirma o doutrinador citado e outros seguidores do mesmo entendimento, que o texto da lei é claro  ao definir que a concorrência sucessória só se verifica no tocante aos bens particulares, ou seja, em havendo meação não há concorrência.

A exiguidade do espaço nos permite avaliar apenas a divergência de entendimento entre colegiados internos do STJ, precisamente, nos julgamentos de recursos especiais pelas 3ª e 4ª Turmas.

No julgamento do REsp. 1.117.563/SP, 3ª Turma, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, restou o seguinte posicionamento: “preserva-se o regime de comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes”.

Da decisão é solar o seguinte entendimento: se o cônjuge tem meação, terá ainda direito sucessório sobre os bens comuns. Se não tiver meação, nenhum direito terá.

A 4ª Turma do STJ, no julgamento do REsp. 974.241 de 7 de junho de 2011, se aproximou mais da norma de regência. Segue parte da decisão: 1 – “No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 2 –  Tendo em vista as circunstâncias da causa, restaura-se a decisão que determinou a partilha, entre o cônjuge sobrevivente e a descendente, apenas em relação aos bens particulares do falecido”.

O entendimento polêmico das decisões dos Tribunais, especialmente, atinente aos aspectos da sucessão hereditária (partilha de bens) do cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, há muito merece do legislador alteração do regrado posto no art. 1.829, I, do Código Civil, para deixar compreensível a atual redação.

FOTO: O Professor CELSO BARROS COELHO, intelectual de reconhecido talento, homenageado pelo Poder Judiciário do Piauí, pelos relevantes serviços prestados à Justiça, em especial, pela sua marcante atuação no Tribunal do Juri Popular de Teresina-Pi.