Tribunal de Justiça do Piauí. Posse de Desembargador – Josino Ribeiro
Acontecerá logo mais às 18 horas, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a cerimônia de posse do novel Desembargador MARIO BASÍLIO, originário da classe dos advogados, que recebeu no processo de concorrência expressivo apoio dos votantes (advogados e magistrados).
Trata-se de jurista de conduta ilibada e de reconhecido preparo técnico, que motiva da classe de advogados, que o escolheu, justificada crença no desempenho exitoso de suas ações constituindo mais uma luz capaz de contribuir efetivamente para a grandeza do Judiciário do Piauí.

FOTO: O Desembargador MÁRIO BASÍLIO que será empossado no cargo, em solenidade a ser realizada no auditório do TJPI, com a presença de convidados, presidida pelo Desembargador Presidente Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
MATÉRIA ELEITORAL. DABATES NO RÁDIO A NA TELEVISÃO.
No período da PROPAGANDA ELEITORAL, iniciado em 28 de agosto de 2026, além do horário gratuito disponibilizado pela imprensa (rádio e televisão), os meios de comunicação podem promover DEBATES entre candidatos concorrentes ao pleito eleitoral, obediente à legislação da espécie.
Conforme dispõe o art. 46 da Lei das Eleições, é facultado a transmissão de DEBATES ELEITORAIS, relativos às eleições majoritárias e proporcionais, por emissoras de rádio e televisão, organizados e presididos pelas mesmas, obediente a legislação de comando.
Então, com a reforma eleitoral de 2017 (Lei 13.488/17), o caput do art. 46 da Lei das Eleições foi novamente alterado, estabelecendo – se que “independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional , assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais”.
A coluna colhe manifestação doutrinária sobre a matéria de autoria do jurista Jaime Barreiros Neto (DIREITO ELEITORAL, Editora JusPODIVM, 12ª edição) como segue.
“Nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo a assegurar a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações concorrentes (estando a emissora obrigada a convidar apenas candidatos de partidos que contem com uma bancada de, pelo menos, cinco deputados federias). Neste caso, é vedada a presença e um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora. Nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecidas no §3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97 (regra estabelecida pela Lei 14.211/21).”
Os debates, que se subordinam a legislação de regência da espécie, são organizados pelas emissoras de rádio e televisão, que são obrigadas a cuidar de tudo, inclusive, da segurança dos debatedores.
Não custa lembrar na última eleição para a Prefeitura de São Paulo, numa sessão de debate promovida por uma rede de televisão, quando o jornalista e candidato Datena se desentendeu com um dos debatedores e o agrediu fisicamente com uma “cadeirada”.
PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ. REGRAS BUROCRATIZANTES.
É justo o reconhecimento que a Justiça no Brasil, que sempre foi alvo de reclamações e queixumes em decorrência da morosidade na apreciação das ações postas a seu julgamento, com a ajuda do Poder Legislativo conseguiu se livrar de muitos encargos de sua competência (inventários, divórcios, adjudicação de bens, etc.) transferindo-os para as serventias extrajudiciais (cartórios).
Mas a modernidade de algumas de suas ações, em parte, ainda não aconteceu, restando a imposição de regras burocratizantes incompatíveis com o momento atual, notadamente na denominada Instância de Piso.
Cito um exemplo. No final de certas demandas, após o trânsito em julgado das decisões, quando alguma das partes tem direito ao recebimento de quantia em dinheiro, alguns magistrados, mesmo dispondo de informação da conta bancário de beneficiado, ainda impõe a bolorenta prática, originária das “Velhas Ordenações”, no sentido de condicionar a liberação do recurso financeira à expedição de alvará judicial, isto é, autorização judicial.
No caso, impõe à parte o sacrifício de rebeber o “papel”, se dirigir a respectiva instituição financeira da conta bancário e se submeter a outro procedimento, agora administrativo, para receber o que é seu.
Não faz sentido e a prática atenta contra a modernidade. Se a Justiça dispõe dos dados bancários da parte a providência seria, simplesmente, determinar o depósito, que poderá ser virtual.
A coluna, em defesa dos jurisdicionados, dos advogados e da própria Justiça, que deve continuar se modernizando, solicita dos Desembargadores ADERSON e ERIVAN, Presidente e Corregedor do TJPI, respectivamente, que adotem providências no sentido solucionar o problema, afastando o comportamento burocratizante ditado pela Instância de Primeiro Grau.
Tribunal de Justiça do Piauí. Posse de Desembargador – Josino Ribeiro
