JOSINO RIBEIRO NETO

INCIDENTES EM NATAL/RN. DESABAFO DE UM MELIANTE.

O Brasil inteiro tomou conhecimento dos graves incidentes ocorridos no Estado do Rio Grande do Norte, onde facções criminosas, em posicionamento de vingança, pelo fato de terem sido assassinados alguns membros do seu grupo, incendiaram ônibus, atacaram comandos policiais, depredaram delegacias de polícia, dentre outros atos graves de destruições de bens materiais restando danificados ou destruídos veículos automotores  particulares e prédios públicos.

As graves ocorrências, onde o comando do Estado se mostrou incapacitado para conter os atos criminosas, motivaram  a ação da Guarda Nacional, que mesmo presente, com seu poderio militar,  não conseguiu resultados expressivos.

Um dos líderes do movimento criminoso, tipo bandido “letrado”, conhecido pela a alcunha de “Zé da Chica”, que, segundo informam, já frequentou até escola de nível superior, espalhou pela cidade de Natal/RN, à guisa de tentar justificar os atos violentos de seus comandados e fazer graves acusações aos políticos brasileiros, a quem considera, “farinha do mesmo saco”, isto é, criminosos,  cada um à sua maneira.

A “mensagem” do marginal, foi censurada pelas autoridades constituídas e não foi objeto de divulgação pela imprensa, pois as mesmas  se sentiram ofendidas com as colocações feitas pelo autor, que afirma que o seu grupo realmente pratica assaltos, trafica drogas, entre outras atividades ilícitas, entretanto, os políticos que estão no poder desviam recursos financeiros destinados ao atendimento da população, que é carente de assistência médica, de segurança, de  educação,  pois as vezes falta até merenda escolar e as crianças ficam com fome, isto em todo o País.

E finaliza, “todos são bandidos, cada qual à sua maneira, apenas, os marginais de gravata são privilegiados, isto é,  gozam de impunidade.”

O desabafo do meliante em nada justifica as suas práticas criminosas, mas, a bem da verdade, merece  a reflexão de todos.

AS FAMÍLIAS BRASILEIRAS. ASPECTOS (IV).

Dando continuidade ao despretensioso estudo das entidades familiares, conforme previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), a referência motivou a conceituação de diversos tipos de famílias, fugindo do tradicionalismo da origem familiar resultante, em especial,  do casamento religioso, que o legislador vem ignorando ao longo dos anos, mas, que existem e devem merecer a proteção do Estado, haja vista a realidade e o respeito à dignidade da pessoa humana.

Na presente edição a coluna se reporta acerca da FAMÍLIA EUDEMONISTA, que tem como base o amor, o afeto, o cuidado, o zelo, que devem estar presentes no relacionamento entre os conviventes, independentemente de qualquer vínculo biológico.

Inicialmente segue a definição do vocábulo EUDEMONISTA: “Expressão que, na sua origem grega, se liga ao adjetivo feliz e denomina a doutrina que admite ser a felicidade individual ou coletiva o fundamento da conduta humana moral, isto é, que são moralmente boas as condutas que levam à felicidade.” (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, NOVO DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA, p. 592).

Em matéria de DIREITO DAS FAMILIAS, a doutrina de Maria Berenice Dias é sempre oportuna:

“A busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade ensejam o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição da família e de preservação da vida. As relações afetivas são elementos constitutivos dos vínculos interpessoais. A possibilidade de buscar formas de realização pessoal e gratificação profissional é a maneira de as pessoas se converterem em seres socialmente úteis.”  E acresce:

“O eudomenismo é a doutrina que enfatiza  o sentido da busca pelo sujeito de sua felicidade. A absorção do principio eudemonista pelo ordenamento legal altera o sentido da proteção jurídica da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se infere da primeira parte do §8 do art. 226 da CF: o Estado assegurará a assistência á família na pessoa de cada um que a integram”.

Então, essa nova modalidade de família se caracteriza pelo seu envolvimento afetivo, independentemente de laços biológicos, que tem  como origem o amor, que se efetiva através do zelo, do cuidado, de uns com os outros, restando enaltecido o bem estar individual de cada um.

FAMÍLIA SUBSTITUTA.

Trata-se de um tipo de família onde crianças ou adolescentes desassistidas são entregues a instituições que tentam a reinserção do menor no seio da família biológica, na impossibilidade, são disponibilizadas para adoção.

 O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não define que vem a ser família substituta, mas, na prática, deve ser entendida como aquelas famílias cadastradas, seguindo o ritual burocrático, na tentativa de adotar um menor, de preferência “de olhos verdes ou azuis”, isto é, de bela aparência.

Então, como já referenciado, o menor (criança ou adolescente), é colocado aos cuidados de abrigos mantidos pelo Poder Público ou por instituições particulares e frustradas as tentativas de reinserção na família biológica,  resta cassado o poder familiar e a criança ou o adolescente passa a compor o cadastro para efeito de adoção, quando, então, o sonho de ter um pai, uma mãe, um nome e um lugar pra morar com dignidade.

Existe um procedimento reconhecidamente desastroso, marcada pela insegurança e a carência afetiva que consiste na colocação de crianças ou adolescentes em Famílias Acolhedoras, originário de um Programa idealizado pelo Serviço Social do Estado de São Paulo.

As tais Famílias Acolhedoras são remuneradas para receberam menores, em situação precária e temporária, destituídas de preparo técnico e desestruturadas, são incapazes de transmitir zelo, afeto, amor e tudo mais que as crianças perderam na vida (a família biológica), e se tornam objeto de uma negociação, como se fossem objetos materiais.

Amor, afeto, são sentimentos que brotam espontaneamente do intimo das pessoas e não podem ser  negociados como mercadorias disponíveis  na mercearia (bodega)  da esquina.