O advogado Keoma Celestino Dourado, que servirá à Defensoria Pública do Estado do Maranhão

“Deu a louca no mundo”. As eleições municipais, na medida em que se aproximam, são muitos os advogados que se apresentam como especialistas em Direito Eleitoral, oferecendo, ainda que indiretamente, seus serviços. Há quem afirme, pelo nível da propaganda “disfarçada”, que no momento existem mais advogados que candidatos ao pleito eleitoral que se avizinha.

Para a classe política o fato é positivo. A competição tem o condão de tornar a cobrança de honorários de tais profissionais mais acessível.

Mas, apesar do expressivo de número de advogados que se dizem preparados para o enfrentamento das questões eleitorais, causa estranheza a pobreza doutrinária em sede de discussão de temas importantes, do tipo da obtenção da CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL por candidatos, que foi objeto de recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que, em escore apertado (quatro votos contra três), mudou posicionamento anterior e legislou revogando artigo de lei.

Todo candidato a uma eleição, não importa se eleito ou não, é obrigado a apresentar sua prestação de contas, no prazo previsto pela legislação da espécie. A discussão acerca da apenação de quem as apresenta e tem as contas rejeitadas e quem não as apresenta não é nova. O TSE, em 2008, através da Resolução nº 22.715, art., 41, § 3º, dispôs que: “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”.

No ano de 2009 o Congresso Nacional, objetivando dar mais consistência às decisões “vacilantes” do TSE, que no “vai-e-vem” de seus posicionamentos afronta o princípio da segurança jurídica, editou a Lei nº 12.034/09, disciplinando que a certidão de quitação eleitoral destina-se exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, a inexistência de multa eleitoral, e a comprovação de apresentação de contas de campanha eleitoral.

Em suma, para a quitação eleitoral a lei em comento exige, tão somente, a apresentação das contas, não importando o resultado do julgamento, isto é, se aprovadas ou não.

No ano de 2010, obediente aos ditames da lei, o TSE  aprovou a Resolução nº 23.217, onde consta do art. 26, § 5º, que a não apresentação de contas de campanha, teria como consequência a impossibilidade de obtenção da certidão de quitação eleitoral.

O que esperavam os estudiosos da matéria era a manutenção do status quo vigente, isto é, que a legislação atinente à espécie, não sofresse alteração nas regras de comando das eleições de 2012, entretanto, o TSE, “embalado” pelo “oba oba” da Lei da Ficha Limpa, em decisão de apertado quórum de votação (4 a 3), firmou o seguinte posicionamento: para o fornecimento da certidão de quitação eleitoral não basta somente a apresentação da prestação de contas, mas, sua aprovação.

O Doutor Alexandre Rollo, Professor da Universidade Católica de São Paulo, em recente comentário doutrinário, enfatizou:

“Essa nova interpretação do Tribunal sobre a lei “velha”, que valeu para as eleições de 2010, altera as regras do jogo. O TSE “revogou” o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97 e legislou contrariamente àquilo que já havia sido legislado pelo Congresso Nacional, com base em interpretação extensiva que restringiu direitos. Tal se fez, repita-se, ao se interpretar a vontade do legislador, com fundamento em algo chamado “pós-positivismo”, teoria que, na prática, possibilita que o julgador transforme o vermelho em amarelo”.

Pois é isso aí. O que se espera é que a “moçada animada”, que se arvora de especializada em Direito Eleitoral, se debruce sobre temas da importância do suscitado e produza trabalho doutrinário de expressivo vulto, capaz de contribuir para o  enriquecimento do estudo da matéria.   

KEOMA CELESTINO DOURADO – NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO NO ESTADO DO MARANHÃO.

O jovem advogado KEOMA CELESTINO DOURADO, após submeter-se à via estreita do concurso público, foi aprovado para  o cargo de Defensor Público do Estado do Maranhão.

A solenidade de posse do novel Defensor Público aconteceu em solenidade realizada no dia 23 do mês em curso, presidida pelo Defensor Público-Geral do Estado, Dr. Aldy Mello de Araújo Filho, em São Luís – Ma.

O Dr. KEOMA foi nosso estagiário por significativo período, se destacando pelo preparo, zelo, eficiência e, sobretudo, pela preocupação, manifestada com altivez,  com o que se mostrava justo ou não nas defesas que elaborava. O seu sucesso profissional não surpreende a nenhum dos que privam de sua amizade e convivência.  

PREFEITO ACUSADO DE PROPAGANDO IRREGULAR – DEFESA FEITA POR ADVOGADO DO MUNICÍPIO.

É remansoso o entendimento jurisprudencial, que Prefeito acusado de práticas ilegais, apuradas através de ação civil pública, não pode utilizar-se de advogados da Prefeitura (do quadro) ou por esta contratado para defende-lo.   

Mas, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, firmou posicionamento contrário. Denunciado pelo Ministério Público, Prefeito que teria feito propaganda de promoção pessoal o acusado utilizou advogado pago pela Prefeitura para defendê-lo.

O voto vencedor foi proferido pelo Min. Humberto Martins, ao entendimento que o ato questionado foi desempenhado no exercício do mandato público de prefeito e que os procuradores municipais atuaram na defesa do ato praticado no exercício do mandato e não na defesa dos interesses pessoais do ocupante do cargo.

No voto vencedor afirmou o Relator: “Foge ao razoável imaginar que para toda ação popular sofrida pelo chefe do Poder Executivo ele tenha que contratar um advogado para defendê-lo…” REsp. nº 1169192/SP.