Jornalista Deoclécio Dantas (Foto: Divulgação)

A referida solenidade será realizada no auditório Wilson de Andrade Brandão, sede da referida Academia, situado na Av. Miguel Rosa, 3.300/s, Teresina – Pi., às 10h00 do dia 18 do mês fluente.

O novel acadêmico, além de combativo jornalista, após afastar-se um pouco de suas atividades de comunicador, revelou-se escritor talentoso, seguindo a linha de narrativas de vidas e de fatos concretos, em estilo do tipo regionalista.

Os seus livros têm as mesmas características da maneira como se comunicava com seus ouvintes através dos programas no rádio, restando narrativas claras e objetivas, capazes de prender o leitor ao fato do começo ao fim. DEOCLÉCIO DANTAS merecedor da honraria.

PLANOS DE SAÚDE – DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E HOSPITAIS – DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO (CONSUMIDOR).

Os planos de saúde, que tudo fazem em proveito próprio, causam inúmeros problemas de atendimento aos beneficiários, que na hora da adesão recebem informações enganosas, mas, a realidade do atendimento é bem diferente, restando sempre a ineficiência, a burocracia imperrante, enfim, entraves de toda ordem.

São inúmeros os problemas relacionados com o atendimento do usuário do plano de saúde, um deles, pela relevância, merece exame. Costumeiramente, o comando de tais empresas descredencia médicos, instituições hospitalares e outros serviços de saúde, sem promover a divulgação, isto é, a informação direta ao segurado.

Desinformado e acostumado ao atendimento em determinado hospital, o beneficiário do plano de saúde buscou atendimento de urgência para sua esposa, com problema cardíaco. Frustrado o atendimento, em decorrência de descredenciamento, o cidadão buscou outra casa de saúde, entretanto, a demora levou a paciente a óbito e agora a Justiça foi acionada pelo viúvo para dirimir a questão.

O fato é antigo e tormentoso para os beneficiários de planos de saúde. Segundo posicionamento doutrinário, extraído da legislação consumerista, o ato de descredenciamento de médicos e de instituições de saúde deve obedecer a três critérios: I) substituição da entidade hospitalar ou de serviços médicos por entidade equivalente; II) comunicação aos consumidores/beneficiários com antecedência de 30 dias; e III) comunicação a Agência de Saúde Suplementar.

As providências elencadas são respaldadas no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98; e nos arts. 5º, inciso XIII e § 1º, 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, apesar da exigência da comunicação prévia, no prazo de 30 dias, ao usuário do plano, as empresas obrigadas a cumpri-la, não o fazem, escoradas em interpretações distorcidas do comando legal ou, simplesmente, por desídia, apostando na impunidade, isto é, na certeza de que nada lhes acontecerá.

Em sede de jurisprudência (decisão judicial), colhe-se informação e comentário da advogada Nina Neubarth, na Consulex, nº 370, p. 55, que noticia recente julgamento da matéria pelo STJ, publicado no DJe, de 14.04.2012:

“O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que os planos de saúde têm obrigação de comunicar individualmente os consumidores acerca do descredenciamento de instituições de saúde e médicos, evitando, com esta providência, que os consumidores busquem atendimento em local descredenciado. A decisão proferida no julgamento do REsp nº 1.144.840-SP (DJe 11.04.12) da lavra da Relatora Ministra Nancy Andrighi, deixou claro o entendimento da Corte Superior quanto à interpretação do art. 127, § 1º, da Lei nº 9.656/98, de que o aviso aos consumidores deve ser precedido de forma individual, possibilitando o conhecimento de todos. Ou seja, a comunicação genérica ou mesmo a ausência dela, é infração legal e pode gerar punição ao plano de saúde, especialmente o ressarcimento dos gastos do paciente na instituição descredenciada”.

Em suma, a matéria tem o condão de alertar aos beneficiários de planos de saúde acerca dessa prática afrontosa aos seus direitos de consumidor.

PROPAGANDA ELEITORAL – SITES HOSPEDADOS NO EXTERIOR

A coluna recebeu algumas correspondências todas indagando a situação dos sítios de candidatos ou de partido político e coligação com sede no exterior e nesta situação, como ficaria a fiscalização.

Sabemos que a propaganda eleitoral em internet, devem ter seus endereços eletrônicos, direta ou indiretamente, hospedados em provedor de serviço estabelecido no País. Resta claro que a legislação da espécie preocupou-se no primeiro momento com os siteshospedados no Brasil, que são acessados por milhões de internautas e, portanto, deveria ser o foco principal da legislação.

Mas, registre-se, que os sites com sede no exterior, não obstante a dificuldade de fiscalização, também devem se sujeitar à legislação eleitoral brasileira e, como tal, passíveis de sanções legais.

Na prática, entretanto, verifica-se a inviabilidade de exercício do poder de polícia no exterior, haja vista que demandaria a participação do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Justiça, comunicações através de cartas rogatórias, cuja demora inviabilizaria resposta célere a ser dada pela Justiça Eleitoral, estilo próprio das demandas apreciadas e julgadas.