SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 21.03.2016.
JOSINO RIBEIRO NETO.

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Ilustração – Web

DIREITO DE FAMÍLIA – PENSÃO ALIMENTÍCIA – EQUÍVOCOS.

A imprensa noticiou na semana passada sobre uma suposta nova lei de alimentos, que trazia significativas mudanças nos procedimentos judiciais futuros, em especial, acerca de decretação da prisão civil do devedor.

A notícia é equivocada. A legislação substantiva que cuida de alimentos continua sendo as regras constantes da Lei nº 5.478/1968 (LEI DE ALIMENTOS), alterada, em especial, pela Lei 6.014/73 e outras que se seguiram, inclusive a Lei nº 11.804/2008, que dispõe sobre alimentos gravídicos e as do Código Civil, postas nos dispositivos de 1.694 a 1.710.

O equívoco se deve à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil a partir do dia 18 do mês fluente, que a exemplo do anterior (CPC/1973), disciplina o processo de execução de sentença condenatória a pagamento de pensão alimentícia e faz incursões, a meu sentir indevidas, em regras de direito substantivo. Mas, frise-se, não se trata de uma nova lei de alimentos.

Antes dos comentários acerca das novas regras processuais de execução, segue alguns aspectos de natureza doutrinária. São três os meios de execução de prestação alimentícia previstos na legislação, a saber: a) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912 do NCPC); b) a execução via coerção pessoal – prisão civil (art. 528, § 3º do NCPC) ; c) execução por expropriação, haja vista que a prestação alimentícia é modalidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 528, § 8º do CPC/2015).

Existe ainda uma modalidade de satisfação do crédito alimentar, que não significa um quarto modo de execução, e consiste numa garantia (uma renda, por exemplo)de pagamento de crédito alimentar.

A modalidade mais comentada, pelo fato de poder culminar com a prisão civil do devedor de alimentos, é a da coerção pessoal. Embora não se distancie muito do que disciplinava o CPC/1973 (arts. 732 e seguintes), a matéria resta agora aperfeiçoada.

Inicialmente o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado, para, no prazo de três (3) dias pagar o débito, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528, caput).

Em relação à suposta alegação da impossibilidade de adimplir, consta do § 2º, art. 528: “Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”.

Se o débito não for pago e restando desacolhida a tentativa de justificativa de impossibilidade de fazê-lo, o juiz além de mandar protestar a decisão judicial, decretará a prisão do devedor pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, que será cumprida em regime fechado, devendo o preso cumprir a pena em ambiente separado dos presos comuns.

E mais, paga a prestação alimentícia o juiz suspende o cumprimento da ordem de prisão.

Consta do § 7º do art. 528, sob comento: “ O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

Ainda se pode registrar outras inovações sobre a matéria constante do CPC?2015. A primeira diz respeito à faculdade de o credor dos alimentos optar pelo procedimento executivo referente ao pagamento de quantia certa da legislação, cuja garantia ocorre com a penhora do valor devido. No caso, não há que se falar em prisão civil. A segunda, que também é uma faculdade, diz respeito ao direito de opção do credor, de “promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio No caso, deve ser solicitado ao juízo de origem a remessa dos autos do processo ao juízo pelo qual optou o exequente.

Existe uma discussão acadêmica onde o doutrinador e o legislador tentam diferenciar se os alimentos fixados na ação são provisórios, provisionais. A discussão é, como afirmado, meramente acadêmica e o certo é que deveria haver apenas alimentos fixados provisoriamente ou definitivamente.

Segue a definição deYussef Said Cahali: “Dizem-se provisionais, provisórios ou in litem os alimentos que, precedendo ou concomitantemente à ação de separação judicial, de divorcio, de nulidade ou anulação do casamento , ou ainda à própria ação de alimentos , são concedidas para a manutenção do suplicante na pendência do processo, compreendendo também o necessário para cobrir as despesas de lide”. DOS ALIMENTOS, 7ª edição, RT, p. 26).

Pelo comentário entende-se que o doutrinador não faz nenhuma diferença entre alimentos provisionais e provisórios, têm a mesma destinação. Do mesmo autor segue a definição de alimentos definitivos ( ob. cit. p. cit):

Dizem-se regulares ou definitivos aqueles estabelecidos pelo juiz ou mediante acordo das próprias partes, com prestações periodicamente, ainda que sujeite a eventual revisão .

Para alguns leguleios, isto é, aqueles que apenas conhecem as regras da espécie mas não vivenciam sua aplicação nos casos concretos, a disciplina jurídica da obrigação alimentícia, no Direito de Família, é matéria de fácil entendimento. Ledo engano, pois se trata de um instituto cujos princípios, marcados pela indefinição de avaliação atinente a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante (art. 1.694, caput, e § 1º do CC), além das tentativas de as partes levarem a Justiça a cometer erros, se constituem em desafio ao magistrado na formação do seu juízo na hora de proferir sua decisão.