Desembargador Valério Chaves (Foto: Divulgação)

A coluna lançou linha editorial especial, que consiste na publicação de manifestações de pessoas que têm pleno conhecimento do Poder Judiciário do Piauí, com abordagem genérica, inclusive dotada de visão crítica e indicativo de rumos e soluções.

O primeiro manifestante foi o renomado advogado Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA, que produziu síntese de rico conteúdo. Agora, o convidado foi o Desembargador VALÉRIO CHAVES, que recentemente aposentou-se, deixando os jurisdicionados e, de resto, a magistratura piauiense, menos vigorosos dada a sua ausência.

O Desembargador VALÉRIO CHAVES, no seu trabalho literário, sob o título ”O PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ VISTO FORA DOS AUTOS”, elenca as suas considerações, pontuando-as nos aspectos considerados mais importantes. A coluna cindiu a matéria em capítulos, que serão publicados a partir desta edição.

“O PODER JUDICIÁRIO VISTO FORA DOS AUTOS – Des. Valério Chaves (i).

Quando convidado pelo dr. Josino Ribeiro Neto a escrever apertado resumo de minha visão sobre o Poder Judiciário do Piauí, de logo me perguntei qual seria o meu fio condutor.

Depois de algumas reflexões cheguei à conclusão que seria pertinente e justo abordar alguns pontos difusos, naturalmente vinculados a um contexto de mudanças conjunturais e estruturais nem sempre favoráveis à Magistratura piauiense frente ao seu deficiente aparelhamento judiciário e a insuficiência de recursos pessoais e materiais incapazes de resolver os conflitos cotidianos.

É preciso, de início, consignar que minha visão é de magistrado aposentado e se baseia na experiência adquirida ao longo de 31 anos de judicatura, incluindo a 1ª e 2ª instâncias, tempo que me permite afirmar que o descompasso existente entre as exigências forenses da crescente litigiosidade e o colapso na prestação jurisdicional, constituem os problemas atuais mais angustiantes do Poder Judiciário estadual.

O sistema jurídico – processual do Estado do Piauí, não difere muito dos demais estados da federação, ou seja, padece de deficiências históricas que dificultam a rápida solução dos conflitos dando demasiado privilégio a possibilidade de correção das decisões judiciais, a pretexto do exercício da ampla defesa e do contraditório constitucional.

Da apreciação geral recolhida das criticas recorrentes distinguem-se ainda problemas estruturais, funcionais e individuais, envolvendo, sobretudo, insuficiência de juízes e escassez de recursos materiais e humanos, criando em conseqüência uma situação de vergonha que freqüentemente é atribuída à Justiça: morosidade.

As causas principais da lentidão são o formalismo das leis processuais, o déficit de juízes de 1º grau e o aumento do número de ações aforadas resultante do fato de que, à medida que a Constituição Federal de 88 deu ênfase à cidadania, aumentou o número de pessoas procurando o Judiciário. Outro entrave no andamento processual é o sistema de recursos, que precisa ser racionalizado. Num processo comum, por exemplo, há uma infinidade de recursos, de agravos, de medidas cautelares fazendo com que as demandas se eternizem. Atualmente existem até 120 possibilidades de recurso num processo banal – segundo cálculo divulgado pelo Ministério da Justiça.

NECESSIDADE DE MUDANÇA DO SISTEMA

Dado recente divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) comprovou que a taxa de congestionamento do Judiciário brasileiro é assustadora chegando a atingir 70%. Este fato revela ser cada vez mais consensual a idéia de mudança do sistema processual através da adoção de um modelo mais racional, sem se olvidar do redimensionamento da estrutura administrativa passando pela padronização de rotinas de trabalho, profissionalização do quadro de servidores de acordo com as atribuições exercidas.

Com relação às alterações legislativas no âmbito do Poder Judiciário piauiense tampouco se pode esquecer da criação de canais de comunicação com a Assembléia Legislativa a fim de que os magistrados estaduais possam apresentar propostas de legislação processual, além de matérias que entendam mais adequadas ao exercício da judicatura. Com efeito, o Estado não pode impor ao magistrado no exercício responsável da jurisdição o veto da censura intelectual”.

COMPRA DE IMÓVEL – HIPOTECA ENTRE O VENDEDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

O verbete da SÚMULA 308 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA interessa muito aos adquirentes de imóveis hipotecados (apartamento, situação mais comum):

“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda , não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.