SEMANÁRIO JURÍDICO –EDIÇÃO DE 30.07.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

JUÍZES E DESEMBARGADORES. CUIDADO COM OS ASSESSORES.

 

Comprovadamente, os magistrados piauienses, na sua maioria, dispõem de  assessores qualificados e honestos na  elaboração (ajuda) dos despachos e decisões nos processos que presidem.

 

Mas, existem alguns, segundo reiterados comentários de jurisdicionados, que se curvam ao tráfico de influencia das partes e até negociam decisões judiciais à revelia do magistrado que assessoram.

 

Recentemente o titular da coluna tomou conhecimento de uma tutela antecipada de decretação de divórcio e fixação de alimentos ofertados pelo divorciando, que juridicamente poderia, mas, por dever de cautela do julgador, não deveria, em especial, na parte da verba alimentar.

 

O pior é que o beneficiário da apressada decisão, antes mesmo de ser tomada, quando tentava impor um acordo recusado pela mulher, verba à rédea solta, afirmou que tudo ia acontecer a seu modo e, de fato, aconteceu.

 

Em relação ao pagamento de alimentos é regra, nenhum marido quer assumir e faz tudo para se safar do encargo. Quando acontece do tipo “oferta” na petição inicial, o juiz pode desconfiar. No caso sob comento, os alimentos ofertados e deferidos na “decisão antecipatória”, talvez arquitetada por um assessor do juiz, que é um magistrado sério, não corresponde nem  um terço das necessidades dos alimentantes (divorcianda e filhos menores).

 

A cautela, no caso, não era somente recomendada, mas  dever do magistrado. As questões de família, sempre exigem especial atenção e prudência.

 

Então magistrados, não obstante a azáfama de serviço a que os senhores estão submetidos, cuidado com alguns de seus assessores.

 

ATIVIDADE MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. ASPECTOS.

 

O titular da coluna está pesquisando e colhendo informações atualizadas, objetivando lançar em breve a segunda edição do seu livro: “RESPONSABILIDADE MÉDICA. LIMITES E DEFINIÇÕES”, editora EDIJUR/SP, edição de 2017, já esgotada.

 

Atinente a expressão “responsabilidade”, há que se entender que a mesma tem sentido polêmico, isto é, comporta várias interpretações.

 

A referida palavra, que significa dever de alguém, pode ser sinônimo de diligência, zelo, cuidado, como pode entendida no plano jurídico, como a obrigação de todos pelos atos que praticam.

 

O doutrinador ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI, sobre a matéria ensina: “Imputar a responsabilidade a alguém, é considerar-lhe responsável por alguma coisa, fazendo-o responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever, sendo responsável aquele indivíduo que podia e devia ter agido de outro modo “. “Separação, Violência e Danos Morais – A Tutela da Personalidade dos Filhos. São Paulo, Paulistana Jur, 2004, p.245.

 

O Código Civil de 2002,  manteve a culpa como fundamento da responsabilidade civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete até ilícito”.

 

Em relação à responsabilidade médica, conforme assente na legislação brasileira de regência, vigora o princípio que a sua atividade profissional é de meio e não de resultado.

 

Assim, cumpre-lhe utilizar de todos os meios técnicos, dedicação e zelo na busca da cura do paciente, mas, jamais, poderá ser responsabilidade se não for conseguido o resultado desejado.

 

Em suma, não havendo ação culposa do médico no atendimento ao paciente, isto é, se houve atendimento profissional cuidadoso, com a aplicação das técnicas adequadas ao  caso, se o resultado for adverso o profissional não pode ser responsabilizado.

 

É este o posicionamento das normas de regência da matéria e do posicionamento jurisprudencial, conforme a transcrição de algumas decisões.

 

A atividade médica é obrigação de meio, exigindo-se dos profissionais que se empenham em busca de um resultado satisfatório ao paciente. Assim, só se pode considerar a hipótese da responsabilidade civil decorrente de erro médico quando da utilização de técnicas intoleradas pela dogmática da classe médica, ou se ficou constatada a falta de prudência ou zelo, mas não pelo simples emprego de técnica diversa do entendimento pericial” (TJRS -13ª Gr Cs – Einfrs. 70003739042, j. 2002 – RT 810/382).

 

“Havendo conduta médico-cirúrgica correta, mediante utilização de técnica aceita, com índice de falha cientificamente atestado a álea da técnica afasta a responsabilidade do profissional nas obrigações de meios, máxime quando a vítima tenha subscrito termo de consentimento informando, anuindo com essa possibilidade. Nesta hipótese não há como responsabilizar o hospital particular ou o Poder Público, por ausência de nexo causal” (TJSP, 13ª C Dir Público – Ap. 387.153- 5/0-00, j. 17.01.2007).

 

Ainda em relação a atendimento médico existe controvérsia e queixumes de parte de algumas religiões, tipo TESTEMUNHAS DE JEOVÁ, que não aceitam determinados procedimentos médico, transfusão de sangue, por exemplo, por afrontar conduta religiosa.

 

O Brasil conhece o caso de uma cantora famosa que recusou o procedimento médico recomendado, no caso de transfusão de sangue, por contrariar normas religiosas e veio a óbito.

 

Pois bem, em tais situações a Justiça  entende  que se deve fazer o que tem que ser feito e a vida do paciente é o que importa. Em suma, as normas da religião do paciente jamais poderão prevalecer.

 

Sobre a matéria segue posicionamento jurisprudencial:

 

TRANSFUSÃO DE SANGUE EM PACIENTE CUJA RELIGIÃO NÃO PERMITE.

 

Indenizatória. Reparação de danos. Testemunha de Jeová. Recebimento de transfusão de sangue quando de sua internação.  – “Convicções religiosas que não podem prevalecer perante o bem maior tutelado pela Constituição Federal que é a vida. Conduta dos médicos, por outro lado, que se pautou dentro da lei e ética profissional, posto que somente efetuaram as transfusões sanguíneas após esgotados todos os tratamentos alternativos. Inexistência, ademais, de recusa expressa a receber transfusão de sangue quando da internação da autora…” (TJSP – 3ª C. Dir. Privado – Ap. 123.430. – 4/4-00, j 07.05.2002.