SEMANÁRIO JURÍDICO –EDIÇÃO DE 30.07.2021
JOSINO RIBEIRO NETO
JUÍZES E DESEMBARGADORES. CUIDADO COM OS ASSESSORES.
Comprovadamente, os magistrados piauienses, na sua maioria, dispõem de assessores qualificados e honestos na elaboração (ajuda) dos despachos e decisões nos processos que presidem.
Mas, existem alguns, segundo reiterados comentários de jurisdicionados, que se curvam ao tráfico de influencia das partes e até negociam decisões judiciais à revelia do magistrado que assessoram.
Recentemente o titular da coluna tomou conhecimento de uma tutela antecipada de decretação de divórcio e fixação de alimentos ofertados pelo divorciando, que juridicamente poderia, mas, por dever de cautela do julgador, não deveria, em especial, na parte da verba alimentar.
O pior é que o beneficiário da apressada decisão, antes mesmo de ser tomada, quando tentava impor um acordo recusado pela mulher, verba à rédea solta, afirmou que tudo ia acontecer a seu modo e, de fato, aconteceu.
Em relação ao pagamento de alimentos é regra, nenhum marido quer assumir e faz tudo para se safar do encargo. Quando acontece do tipo “oferta” na petição inicial, o juiz pode desconfiar. No caso sob comento, os alimentos ofertados e deferidos na “decisão antecipatória”, talvez arquitetada por um assessor do juiz, que é um magistrado sério, não corresponde nem um terço das necessidades dos alimentantes (divorcianda e filhos menores).
A cautela, no caso, não era somente recomendada, mas dever do magistrado. As questões de família, sempre exigem especial atenção e prudência.
Então magistrados, não obstante a azáfama de serviço a que os senhores estão submetidos, cuidado com alguns de seus assessores.
ATIVIDADE MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. ASPECTOS.
O titular da coluna está pesquisando e colhendo informações atualizadas, objetivando lançar em breve a segunda edição do seu livro: “RESPONSABILIDADE MÉDICA. LIMITES E DEFINIÇÕES”, editora EDIJUR/SP, edição de 2017, já esgotada.
Atinente a expressão “responsabilidade”, há que se entender que a mesma tem sentido polêmico, isto é, comporta várias interpretações.
A referida palavra, que significa dever de alguém, pode ser sinônimo de diligência, zelo, cuidado, como pode entendida no plano jurídico, como a obrigação de todos pelos atos que praticam.
O doutrinador ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI, sobre a matéria ensina: “Imputar a responsabilidade a alguém, é considerar-lhe responsável por alguma coisa, fazendo-o responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever, sendo responsável aquele indivíduo que podia e devia ter agido de outro modo “. “Separação, Violência e Danos Morais – A Tutela da Personalidade dos Filhos. São Paulo, Paulistana Jur, 2004, p.245.
O Código Civil de 2002, manteve a culpa como fundamento da responsabilidade civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete até ilícito”.
Em relação à responsabilidade médica, conforme assente na legislação brasileira de regência, vigora o princípio que a sua atividade profissional é de meio e não de resultado.
Assim, cumpre-lhe utilizar de todos os meios técnicos, dedicação e zelo na busca da cura do paciente, mas, jamais, poderá ser responsabilidade se não for conseguido o resultado desejado.
Em suma, não havendo ação culposa do médico no atendimento ao paciente, isto é, se houve atendimento profissional cuidadoso, com a aplicação das técnicas adequadas ao caso, se o resultado for adverso o profissional não pode ser responsabilizado.
É este o posicionamento das normas de regência da matéria e do posicionamento jurisprudencial, conforme a transcrição de algumas decisões.
“A atividade médica é obrigação de meio, exigindo-se dos profissionais que se empenham em busca de um resultado satisfatório ao paciente. Assim, só se pode considerar a hipótese da responsabilidade civil decorrente de erro médico quando da utilização de técnicas intoleradas pela dogmática da classe médica, ou se ficou constatada a falta de prudência ou zelo, mas não pelo simples emprego de técnica diversa do entendimento pericial” (TJRS -13ª Gr Cs – Einfrs. 70003739042, j. 2002 – RT 810/382).
“Havendo conduta médico-cirúrgica correta, mediante utilização de técnica aceita, com índice de falha cientificamente atestado a álea da técnica afasta a responsabilidade do profissional nas obrigações de meios, máxime quando a vítima tenha subscrito termo de consentimento informando, anuindo com essa possibilidade. Nesta hipótese não há como responsabilizar o hospital particular ou o Poder Público, por ausência de nexo causal” (TJSP, 13ª C Dir Público – Ap. 387.153- 5/0-00, j. 17.01.2007).
Ainda em relação a atendimento médico existe controvérsia e queixumes de parte de algumas religiões, tipo TESTEMUNHAS DE JEOVÁ, que não aceitam determinados procedimentos médico, transfusão de sangue, por exemplo, por afrontar conduta religiosa.
O Brasil conhece o caso de uma cantora famosa que recusou o procedimento médico recomendado, no caso de transfusão de sangue, por contrariar normas religiosas e veio a óbito.
Pois bem, em tais situações a Justiça entende que se deve fazer o que tem que ser feito e a vida do paciente é o que importa. Em suma, as normas da religião do paciente jamais poderão prevalecer.
Sobre a matéria segue posicionamento jurisprudencial:
TRANSFUSÃO DE SANGUE EM PACIENTE CUJA RELIGIÃO NÃO PERMITE.
Indenizatória. Reparação de danos. Testemunha de Jeová. Recebimento de transfusão de sangue quando de sua internação. – “Convicções religiosas que não podem prevalecer perante o bem maior tutelado pela Constituição Federal que é a vida. Conduta dos médicos, por outro lado, que se pautou dentro da lei e ética profissional, posto que somente efetuaram as transfusões sanguíneas após esgotados todos os tratamentos alternativos. Inexistência, ademais, de recusa expressa a receber transfusão de sangue quando da internação da autora…” (TJSP – 3ª C. Dir. Privado – Ap. 123.430. – 4/4-00, j 07.05.2002.
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