O escritor HOMERO CASTELO BRANCO, que está lançando mais um livro de sua autoria, enfocando aspectos da família dos Antão, a influência parcial na história do Piauí
O escritor HOMERO CASTELO BRANCO, que está lançando mais um livro de sua autoria, enfocando aspectos da família dos Antão, a influência parcial na história do Piauí

“HISTÓRIA DO PIAUÍ – PASSAGEIROS DO PASSADO” – HOMERO CASTELO BRANCO. 

O escritor HOMERO CASTELO BRANCO acaba de lançar mais um livro, produto de sua rica verve, agora com a denominação “HISTÓRIA DO PIAUÍ – PASSAGEIROS DO PASSADO”, onde resta prestada significativa homenagem à “ Família Antão”, integrada por significativos personagens de destacada presença na história do nosso Estado. 

Ao anunciar, em manifestação proemial, a chegada do livro, o autor esclarece: 

“APÓS VÁRIOS ANOS de estudo e pesquisa, a honra de despedir-me do livro História do Piauí: Passageiro do passado. Em verdade, faz mais de 40 anos, quando ingressei na política partidária em 1973, conheci a família Antão Alencar e dela tenho sempre o apoio político que se transformou em sólida amizade. Agora, dupla sensação vai-me n` alma, a primeira é o alívio confortador pela conclusão da obra e a segunda é a certeza de que valeu a pena o sacrifício de preciosas horas de descanso e lazer’’. 

Alguns dos Antão se manifestaram sobre o livro do escritor HOMERO, todas enaltecedoras da profundidade de conhecimento do autor acerca da família homenageada, que narra fatos, inclusive, de desconhecimento de muitos. Cristovão Antão de Alencar, no registro que fez, enfatizou: 

“Meu Deus, quanta recordação de coisas idas e vividas. A tradição, o conhecimento, a crença popular expressiva em provérbio, conto e canção. É uma espécie de pintura mural da região, onde o homem e o meio são os motivos fundamentais, coloridos e interpretados por quem é paisagista e escritor, ao mesmo tempo que eleva a vida de meus avós, mergulha na origem familiar,  onde se encontra Joaquim Antão de Carvalho (1807-1897), traçando uma leitura do tecido social de um Piauí marcado pelas antigas fazendas. É um passeio”. 

O prefaciador da obra foi um outro Antão (Sebastião Antão de Alencar), que sobre o autor pontificou: 

“Tem três valores e não é de se estranhar. Meu Deus, quanta recordação de coisas idas e vividas. A tradição, o conhecimento, a crença popular expressiva em provérbio, conto e canção.  É uma espécie de pintura mural da região, onde o homem e o meio  são os motivos fundamentais, coloridos e interpretados por quem é paisagista e escritor, ao mesmo tempo que eleva a vida de meus avós,  mergulha na origem familiar, onde se encontra Joaquim Antão de Carvalho (1807-1897), traçando uma leitura do tecido social de um Piauí marcado pelas antigas fazendas. É um passeio. 

Conheço outros trabalhos literários do HOMERO CASTELO BRANCO,  criatura simples, de afável trato, que escreve livros como conversa. Os fatos narrados nos seus livros, de agradáveis leituras,  se apresentam como quadros pintados com cores bem vivas, retratando realidade ímpar.   É sempre prazeroso ler o que o HOMERO escreve. 

DIREITO DE FAMÍLIA – ADOÇÃO – CONSENTIMENTO COMPROVADO DA GENITORA – POSTERIOR ARREPENDIMENTO. 

As vezes acontece que alguém se interessa na adoção de uma criança, os pais ( ou simplesmente um deles), manifestam concordância, mas, algum tempo depois, quando a situação de convivência entre adotado e adotantes se consolida pelo afeto, os genitores se arrependem e querem a criança de volta, ao argumento de se tratarem de pais biológicos e que têm o direito de ter o filho com eles. 

É princípio assente na Carta Federal, no ECA (Estatuto da Criança e do adolescente), e na jurisprudência atinente ao problema do direito menoril, que o direito  ao bem-estar do menor se sobrepõe a qualquer outro, mesmo em confronto com os interesses dos pais biológicos. Segue transcrição de decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, à guisa de exemplo: 

´´Apelação cível. Processo civil. Direito de família.  Adoção intuitu personae. Consentimento da genitora com posterior arrependimento.  Princípio da prevalência do interesse da criança. Prova testemunhal. Relatório psicossocial. estabelecimento de vínculo de afetividade com os adotantes. Recurso conhecido e não provido. 1 . Embora a apelante argumente que já mais desejou desfazer-se do menor, da análise das provas dos autos , constata-se que houve consentimento da apelante na adoção do intuitu personae e posterior  arrependimento. Tal conclusão advém do exame das provas testemunhais e do o lapso temporal que transcorreu até que apelante buscasse formalmente reaver a criança, qual seja : 1 (um) ano e 2 (dois) meses, situação que demonstra seu desinteresse em desempenhar o papel de  mãe. 2. Em atenção ao princípio da prevalência do interesse da criança, impõe-se, ao caso, a análise do contexto fático no qual o menor se insere a fim de buscar a manutenção ou inserção na situação que seja mais favorável. 3. Patenteado o convívio diário da menor com  os adotantes, durante período de tempo razoável, e confirmado , por provas testemunhais e estudo psicossocial , o estreitamento da relação de  maternidade e de paternidade com o pode familiar e deferiu o pedido de adoção. 4 . Recurso conhecido e não provido.“ (TJCE-Ap 0837245-79.2014.8.06.0001-DJe 13.09.2017-p.70) 

REGISTRO DE NASCIMENTO – RETIFICAÇÃO DE MATRONÍMICO – POSSIBILIDADE. 

O registro civil de pessoas já não se apresenta com a rigidez de tempos passados, onde as normas que ditavam  os requisitos de sua vaidade, se assemelhavam à regras pétreas que, se desobedecidas, restava fulminado pela nulidade. 

Atualmente, conforme regras ditadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é possível, até, que no registro de nascimento a pessoa possa consignar como tendo mais de um genitor (biológico e afetivo), nas relações homoafetivas podem figurar pessoas do mesmo sexo, dentre outras flexibilizações, em sede de mitigação das regras anteriores. 

Especificamente, o foco da matéria centra-se na situação de filho de mãe solteira, que casou-se, posteriormente,  tendo adotado o nome do marido. O filho pretendo retificar no seu registro o matronímico. Segue decisão ilustrativa sobre o assunto. 

“Direito civil. Retificação de matronímico. Nome de casada da genitora do recorrente. Possibilidade. Art. 3º, parágrafo único da lei nº 8.560/1992. 1. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade. 2. A lei nº 8.560/1992 permite a alteração, no registro de nascimento do filho, do patronímico materno em virtude  do casamento. 3. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes .4. Dá-se provimento ao recurso de apelação para determinar a averbação do nome de casada da genitora no assento de nascimento do apelante, devendo-lhe ser expedida nova certidão, sem qualquer ônus. 5. Apelo conhecido e provido.´´ (TJPA-Ap 1ª T.DPriv.-Dje-17.08.2017-p.286).