O titular da coluna encontra-se em gozo de rápidas e merecidas férias da advocacia, visitando, mais uma vez, as belezas das cachoeiras do “Parque Capada das Mesas”,  localizado nos  municípios de Riachão e Cartolina, no Maranhão.

Vale a pena visitar o local, onde resta o espetáculo que a natureza proporciona aos visitantes ao referido Parque, que se destaca pelas águas claras das cachoeiras, que existem em abundância.

LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIGÊNCIA POR  PRAZO INDETERMINADO.

A Lei nº  11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) , com alterações posteriores, tem como objetivo, isto é, o seu espírito tem como foco proteger a mulher vítima de violência do marido ou do simples  convivente.

Então, as medidas protetivas de urgência impostas ao agressor da mulher ou companheira, persistem enquanto existirem agressões ou  ameaças, independentemente de outros procedimentos em curso ou até finalizados, pois  existem para assegurar à mulher agredida enquanto perdurar situações de risco.

Seguem indicações de decisões sobre a matéria e uma delas a transcrição completa do julgado, originárias do STJ.

  REsp 2.070.717-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024. (Tema 1249).

REsp 2.070.857-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024 (Tema 1249).

REsp 2.070.863-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024 (Tema 1249).

REsp 2.071.109-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024 (Tema 1249).

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Duração por prazo indeterminado. Eventual reconhecimento de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não acarreta, necessariamente, a extinção da medida protetiva. Possibilidade de persistência da situação de risco. Ausência de prazo obrigatório de revisão periódica. Reavaliação a pedido da pessoa interessada, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. Necessidade de prévia oitiva da vítima. Indispensabilidade da comunicação da ofendida em caso de extinção da medida. Tema 1249.

Destaque

I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

II – A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;

III – Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

IV – Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente cumpre salientar que, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência “são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada”.

As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo.

Tal posição parece haver sido partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.

Não se trata de mudança originária no sentido do art. 19, mas de interpretação autêntica, que pretende afastar a possibilidade de acepções restritivas e, em última análise, violadoras dos direitos das mulheres. Nessa conjectura, a exposição de motivos do PL n. 1.604/2022: “este projeto de lei busca tornar inquestionável a proteção que oferece à mulher mesmo na hipótese de atipicidade criminal do ato de violência, de ausência de prova cabal, de risco de lesão à integridade psicológica por si só e independentemente da instauração de processo cível ou criminal”.

É indene de dúvidas, portanto, que a recente alteração legislativa almejou rechaçar, de uma vez por todas, a suposta natureza cautelar/preparatória das medidas protetivas de urgência. Defender a natureza pré-cautelar das medidas protetivas importa retirar da mulher o direito de ser protegida quando não se dispuser a processar criminalmente o ofensor, ou quando, por outro motivo qualquer, inexistir atos formais de persecução penal contra o agressor.

Segundo a doutrina, “o fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas”.

Por isso, a configuração das medidas protetivas deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada. Neste ponto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se deve “compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar” (CC 156.284/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2018).

Nesse contexto, a natureza jurídica da medida protetiva de urgência deferida em favor da mulher é de tutela inibitória, por ser essa a única interpretação compatível com os objetivos de proteção que a Lei Maria da Penha visou conferir às mulheres vítimas de violência em razão do gênero.

Como espécie de tutela inibitória, as medidas protetivas têm caráter provisório, e como tal, devem vigorar enquanto subsistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima. Esse é o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que “as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”.

Cumpre aclarar que o legislador, justamente por não haver subordinado as medidas protetivas de urgência à existência de um procedimento principal, tampouco correlacionou sua duração ao resultado do processo penal. Assim, eventual arquivamento do inquérito policial, absolvição do acusado ou reconhecimento de causa de extinção de punibilidade não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco.

Nem se diga que, ao assim proceder, seriam aniquilados os direitos do imputado ou criada uma sanção ilimitada. A um, porque as medidas protetivas não visam punir o agressor, mas proteger a mulher. A dois, porque a restrição parcial à liberdade de locomoção não é eterna; ela cessa no exato momento em que findar a situação de risco. Nessa ordem de ideias, é irrefutável que, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.

Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva, e que, em caso de revogação da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

O que não parece adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma medida protetiva de urgência. A renovação de sua iniciativa – dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva – implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida.

A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da medida protetiva de urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial. Foi assim que, a propósito, decidiu recentemente a Terceira Seção deste Superior Tribunal, ao assentar a imprescindibilidade da oitiva da ofendida “para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor” (AgRg nos EDcl no RHC 184.081/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Jr, Terceira Seção, DJe 10/10/2023).

Isso posto, são fixadas as seguintes teses sobre as questões:

I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

II – A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.

III – Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

IV – Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.