SEMANÁRIO JURÍDICO 03.09.2022

JOSINO RIBEIRO NETO

 

PENSAMENTO DA SEMANA.

”Ninguém tem a memória suficientemente boa para ser um mentiroso bem sucedido” – ABRAHAM LINCOLN.

LEI Nº 14.382, DE 27/06.2022. ALTERAÇÕES REGISTRAIS.

A Lei supra referenciada dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, alterando parcialmente inúmeras leis que disciplinam os registros públicos, restando desburocratizado, isto é, facilitado e modernizado todos os procedimentos, legitimando as serventias cartorárias a procederem administrativamente funções registrais, que antes eram tarefas do Judiciário.

Inicialmente segue transcrições dos artigos 1º e 2º, da Lei em comento.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, bem como moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos e atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), e de incorporações imobiliárias , de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de novembro de 1964. Destaque inautêntico.

Art. 2º Esta Lei aplica-se:

I – às relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos, e

II – aos usuários dos serviços de registros públicos.

A coluna pretende divulgar despretenciosos comentários acerca dos principais alterações e nesta edição reporta-se, tão somente sobre a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL, objeto de contrato de  PROMESSA DE COMPRA E VENDA, agora pela via extrajudicial, isto é, feita administrativamente pelos Notários e Registradores.

O doutrinador Flávio Almeida, em recente trabalho publicado faz os seguintes comentários relacionados com a Lei em comento, em especial, acerca da solução pela via administrativa do procedimento da AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS, isto é, cartorária:

“Vale aqui destacar o grande avanço trazido pela LEI 14.382 de 27 de junho de 2022, que incluiu o Art. 216-B na Lei 6.015/73, no que tange a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL , objeto de PROMESSA DE COMPRA E VENDA, agora pela VIA EXTRAJUDICIAL. Mais um serviço aos Notários e Registradores, que por certo o tratarão com a devida atenção, competência e eficiência.” Segue a transcrição de outros comentários feitos pelo doutrinador:

“Agrega-se mais uma forma de solução EXTRAJUDICIAL aos ADVOGADOS atuantes na área que promete ser mais ágil e eficiente se comparado aos trâmites judiciais. Para tanto, espera-se contar com a atenção e eficiência de nossos Notários e Registradores.”

Na verdade, as alterações trazidas pela Lei 14.382/2022, devem ser acolhidas e aplaudidas por todos os operadores do direito e, de resto, pela população que sofre com a morosidade da Justiça, induvidosamente, tardineira.

Segue a transcrição completa do art. 216-B, que passou a compor as regras sobre a matéria constantes da LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (Lei nº 6.015/73), disciplinando o procedimento pela via extrajudicial da ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL DE IMÓVEL, que antes era de competência exclusiva da Justiça:

Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.

§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;

II – prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial de registro de títulos e documentos;

III – (VETADO);

IV – certidões dos distribuidores forenses da comarca de situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação;

V – comprovante de pagamento do respectivo Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

VI – procuração com  poderes específicos.

§ 2º (VETADO).

§ 3º – À vista dos documentos a que se refere o §1º deste artigo, o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão.

Atinente à exigência constante nos artigos 1.427 e 1.418, do prévio registro do contrato no registro de imóveis, a matéria encontra-se pacificada no sentido de não condicionar a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA à providência registral.

Consta da SÚMULA 239 do Superior Tribunal de Justiça: “o direito à adjudicação não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”

Em recente julgado pelo STJ, da relatoria do Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, colhe-se o seguinte:

“É torrencial a jurisprudência da Corte no sentido de que “o direito à adjudicação   é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando à obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis.”

Em manifestação doutrinária (autor cit.) à guisa de reforço, segue o posicionamento do estudioso da matéria:

“Assim, também a doutrina não deixa espaço para se pensar em exigir o prévio registro da PROMESSA como condição para se ADJUDICAR COMPULSORIAMENTE . Desta forma seria difícil a qualquer Serviço Registral sustentar uma exigência dessas como condição para dar sequência ao procedimento de ADJUDICAÇÃO.”

Na próxima  edição a coluna se manifestará sobre outra tema atinente ao que consta da Lei nº 14.382/2022, em sede de desburocratização dos registros públicos, que podem ser feitos administrativamente perante Notários e Registradores.