SEMANÁRIO JURÍDICO
MANOEL EDILSON CARDOSO – NOVO CIDADÃO TERESINENSE.
O Desembargador Federal MANOEL EDILSON CARDOSO receberá no próximo dia 6 de julho o título de “Cidadão Teresinense!”, outorgado pela Câmara Municipal de Teresina– Pi., em solenidade presidida pelo Presidente Vereador Edvaldo Marques Lopes.
A homenagem que presta o município de Teresina, através de seus representantes, ao Dr. MANOEL EDILSON, resultou de proposta do Vereador José Ferreira é das mais justas e merecidas.
O novel cidadão teresinense, cearense de nascimento, há muito presta serviços à Justiça do Trabalho no Piauí, inicialmente como Juiz de Direito de uma das Varas da Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina-Pi., depois promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, já exerceu o elevado cargo de Presidente da referida Corte de Justiça especializada.
No exercício do cargo de Presidente o Desembargador MANOEL EDILSON prestou relevantes serviços à Justiça de Trabalho em todo o Estado do Piauí, ampliando o atendimento, notadamente aos mais carentes, haja vista tratar-se de uma Justiça de resultados reconhecidamente sociais.
O novo teresinense e também piauiense “adotado”, faz jus a homenagem que lhe foi prestada pelo Legislativo Municipal da Capital.
“MANUAL DO CANDIDATO E DO ADVOGADO ELEITORAL” – MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO.
O advogado MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, autor de inúmeros livros versando sobre matéria jurídica produziu mais uma obra literária, que se assemelha a uma“cartilha”, denominada de “Manual”, destinada a consultas rápidas de candidatos e advogados militantes na Justiça Eleitoral.
Em sede de APRESENTAÇÃO, esclarece o autor:
“Este material não tem a pretensão de substituir os manuais de direito Eleitoral e examinar pormenorizadamente todos os conceitos relativo à disciplina. A proposta é outra: abordar, de modo breve e didático, as questões mais relevantes acerca das Eleições Municipais de 2012.
Constitui, em outras palavras, um guia rápido de consulta para candidatos, partidos e coligações, bem como um instrumento acessório aos advogados que lhe prestem assessoria jurídica. Sistematiza com o uso de tabelas e diagramas, as numerosas e, por vezes, complexas normas que regem a disputa eleitoral.
Afinal, candidatar-se ao exercício de um cargo eletivo é, antes de tudo, reafirmar o compromisso ético de respeito à coisa pública. Por isso, a observância das regras norteadoras do processo eleitoral é imprescindível para que este alcance a finalidade de diplomar que de fato e direito represente o povo.
Todo candidato é pessoalmente responsável pela lisura do pleito, devendo fiscalizar a conduta dos demais. O candidato que busca a eleição a todo custo, além de prejudicar a realização da democracia, assume o reisco de pagar um preço muito alto.”
A apresentação feita pelo autor diz tudo. O manual aborda todas as fases do processo eleitoral das eleições, entretanto, não se presta para estudo aprofundado de nenhum tema, devendo consulente (candidato ou advogado), caso necessite de informações complementares buscá-las em outras vias.
MATÉRIA ELEITORAL – INÍCIO DA CAMPANHA.
Após as convenções partidárias os partidos e as coligações devem ter dirigido à Justiça Eleitoral o pedido de registro das candidaturas, que deverá ter ocorrido até às 19 horas do dia 5 de julho. A lista com os nomes dos pretendentes de registro de candidaturas será publicada até o dia 8 de julho.
Caso os partidos políticos ou as coligações deixem de requerer o registro de algum candidato escolhido em convenção, cabe a este requerer pessoalmente o seu registro até o dia 10 de julho.
Os problemas mais graves enfrentados pela Justiça Eleitoral em períodos de eleições, resultam de abusos de poder (econômico, político e de autoridade) e de propaganda eleitoral.
A partir do dia 6 de julho, teve início, ainda que parcialmente, a propaganda eleitoral, restando permitido comícios, a utilização de alto-falantes ou amplificadores, nas reuniões e nas ruas, nos horários de 8 ás 24 horas nos comícios e de 8 às 23 horas, nas ruas, isto é, nos locais permitidos.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC).
Publicado o edital contendo a relação nominal dos pretendentes a registro de candidatura, que deverá acontecer até o dia 8 de julho, começa a fluir o prazo de 5 dias para eventuais impugnações de candidatos.Tem legitimidade ativa para propor a AIRC: a) o Ministério Público; b) Candidato ou Pré-Candidato, ainda que esteja sub-judice; Partido político e ou coligação (que concorra na circunscrição eleitoral).
O doutrinador José Jairo Gomes, no seu livro “Direito Eleitoral”, 8ª edição, editora Atlas S.A., p. acerca da referida ação (AIRC), PONTIFICA:
“Diferentemente do RCAN, em que não há lide a ser solvida, a AIRC apresenta natureza contenciosa. Sua finalidade é impedir que determinado registro seja deferido quer em razão da ausência de condição de elegibilidade, quer em virtude da incidência de uma ou mais causas de inelegibilidade, quer, finalmente, em consequência de não se ter cumprido formalidade legal. Assim, necessariamente, há de ser observado o due processo of Law, oportunizando – se ao impugnado contraditório e ampla defesa, de sorte que possa discutir amplamente a impugnação que lhe foi feita.
Em sede de procedimento a AIRC se constitui em incidente processual, apenso ao processo de registro de candidato, que deve ter julgamento simultâneo.