Conforme dispõe a legislação atual, após a escolha dos candidatos nas respectivas CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS, realizadas no período  de 20 de julho a 5 de agosto,  o partido político ou coligação deve promover o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias a partir da CONVENÇÃO.

Pode acontecer no pedido de registro dos candidatos a  omissão de algum dos escolhidos, então, o candidato, supostamente prejudicado, poderá requerer o registro de sua candidatura individualmente, no prazo previsto no § 4º, art. 11, da Lei 9.504/97, verbis:

Art. 11 (…)

§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

No caso da omissão resultante de não fazer constar o nome do candidato escolhido em convenção, caso injustificada, o partido político ou a coligação deverá ser responsabilizada.

Sobre a matéria colhe-se comentário do jurista Jaime Barreiros Neto (DIREITO ELEITORAL, EDITOR JusPODIVM, 12ª edição, p. 202), sobre decisão do Supremo Tribunal Federal – ADC 31/DF (Ministro Dias Tofoli). Segue a transcrição:

“Em julgamento de 22 de setembro de 2021, o STF, julgamento o mérito da ADC 31/DF (rel. Min. Dias Toffoli), decidiu que não há responsabilidade solidária entre os diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais pelo inadimplemento de suas respectivas obrigações ou por dano causado, violação de direito ou qualquer ato lícito. Segundo o STF, a expressão “caráter nacional”, contida no art. 17, I, da Constituição Federal (CF) não guarda relação com a regra de responsabilidade. Mesmo inseridos ma estrutura organizacional da mesma pessoa jurídica, os diretórios partidários dispõem de considerável autonomia administrativa, financeira, operacional e funcional e, por conseguinte, possuem liberdade e capacidade jurídica para praticar atos civis. Dessa forma, não é compatível com a CF a previsão legal de responsabilidade exclusiva desses órgãos partidários pelos atos que individualmente praticarem.”

Em suma, a responsabilidade pela prática de ato ilícito ou culposo é do respectivo diretório partidário (municipal, estadual ou nacional) não havendo responsabilidade solidária  com os demais entes de federação, não tendo aplicação, no caso,  a regra prevista  no art. 17, I, da Constituição Federal.

DIREITO ADMINITRATIVO. SAUDE. TRATAMENTO DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE NO EXTERIOR.

A Medicina no Brasil, tecnicamente, encontra-se em estágio avançado de eficiência, especialmente, em São Paulo onde existem tratamentos para todos os males da criatura humana, em igualdade de condições do que se pratica no exterior,  tendo como referência os Estados Unidos.

Mas, não obstante as práticas modernas e eficientes ainda existem pessoas que preferem buscar socorro médico no exterior, por entender mais eficiente e depois cobram o ressarcimento das despesas com o tratamento de verbas públicas, isto é, do SUS.

As decisões judiciais sobre a matéria não discrepam e já se tornou remansoso o entendimento que o custeio de tais despesas somente poderá acontecer se no Brasil não existir tratamento adequado da espécie.

Para fundamentar o posicionamento dominante da jurisprudência a coluna pesquisou e divulga decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, que esclarece matéria.

REsp 1.860.543-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026.

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DIREITO DA SAÚDE

EMENTA – Transplante intestinal pediátrico no exterior. Existência de alternativa terapêutica nacional. Medicina baseada em evidências. Deferência às políticas públicas do SUS. Proteção integral da criança e do adolescente. Harmonia com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública.

Destaque

1. O custeio de tratamento no exterior é admissível apenas em caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira, com deferência às políticas públicas do SUS.

2. A presença de centros nacionais habilitados para transplante intestinal isolado ou multivisceral afasta, em princípio, a necessidade de deslocamento ao exterior, salvo prova de ineficácia ou risco específico acrescido da alternativa nacional.

3. As decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados, não bastando prescrição ou relatório médico isolado para afastar as diretrizes do SUS.

4. Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do tratamento no exterior, em respeito aos princípios da isonomia, equidade e racionalidade na alocação de recursos públicos.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a condenação da União a custear transplante intestinal pediátrico e tratamento no exterior, em hospital de referência mundial, sob o argumento de maior segurança e melhores taxas de sobrevida, mesmo quando existem, no território nacional, hospitais habilitados e credenciados pelo SUS para a realização do procedimento, ainda que não tenham histórico de transplantes intestinais em crianças.

No caso, a recorrente é paciente nascida prematuramente que evoluiu com enterocolite necrosante e extensa ressecção intestinal, desenvolvendo a síndrome de intestino ultracurto, insuficiência intestinal e desnutrição, sendo indicado transplante intestinal como única opção de sobrevida em médio e longo prazo. Ela sustenta inexistirem resultados exitosos em transplantes intestinais realizados no Brasil e defende o encaminhamento a centro de referência mundial (Universidade de Miami), que apresentaria taxas de sobrevida superiores a 80% em três anos de tratamento.

Isso posto, tem-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar questões relacionadas às políticas públicas do SUS (Temas 7935001.1611.234 e 6 do STF e STA 175/CE; Tema 106 do STJ), firmou compreensão de que a intervenção judicial é legítima apenas em hipóteses de comprovada inadequação ou omissão estatal, exigindo demonstração cumulativa de requisitos rigorosos: inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança do tratamento pretendido, imprescindibilidade clínica para preservação da vida ou saúde do paciente e incapacidade financeira do requerente, vedada a imposição de terapias experimentais ou sem validação técnico-científica.

Assim, o custeio de tratamentos de alto custo, especialmente no exterior, somente se justifica em caráter excepcionalíssimo, quando evidenciada a ausência ou inadequação concreta das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, não bastando a mera existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos ou maior renome, sob pena de converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo e de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos.

Além disso, a Medicina Baseada em Evidências impõe que decisões judiciais em saúde fundamentem-se em evidências científicas robustas e pareceres técnicos qualificados, defendendo que uma boa prática clínica depende da intersecção equilibrada entre três pilares: i) a melhor evidência científica disponível na literatura; ii) a experiência clínica do profissional; e iii) os valores e preferências do paciente.

No caso, a informação técnica de existência de três hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde para realizar transplante de intestino delgado no Brasil afasta, em princípio, o requisito de inexistência de alternativa terapêutica nacional, não havendo prova de incapacidade operacional, deficiência estrutural ou risco específico acrescido que torne inviável a realização do procedimento em território nacional.

O argumento de que o transplante intestinal nunca foi realizado em crianças menores de 12 anos no país, embora relevante, não é suficiente, por si só, para infirmar a aptidão técnica dos serviços credenciados, sobretudo diante da reconhecida excelência técnico-científica do hospital habilitado pelo SUS, cuja condição de centro de referência em procedimentos de alta complexidade goza de presunção de adequação e segurança.

Destarte, a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (Constituição Federal/1988, art. 227; e Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º e 11) reforça o dever estatal de garantir acesso integral às linhas de cuidado em saúde, mas não autoriza, automaticamente, afastar critérios técnicos, a organização do SUS e a equidade na distribuição de recursos, devendo a proteção integral ser harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública.

Por fim, inexistindo demonstração inequívoca de omissão ou inadequação das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, nem de necessidade clínica absoluta de tratamento no exterior, não se encontram preenchidos os requisitos jurisprudenciais para imposição à União do custeio do transplante e tratamento no hospital estrangeiro. Conclui-se, portanto, que não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do tratamento no exterior, em respeito aos princípios da isonomia, equidade e racionalidade na alocação de recursos públicos.