Ministério Público recomenda sobre eventos, encontros e convenções semelhantes a “showmícios”
Objetivo é garantir a observância à legislação eleitoral e coibir a prática da propaganda eleitoral antecipada ou irregular
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) expediu recomendação a todos os partidos políticos com atuação no estado do Piauí, com orientações sobre eventos, encontros político-partidários e convenções partidárias. O objetivo é garantir a observância à legislação eleitoral e coibir a prática da propaganda eleitoral antecipada e/ou irregular e demais ilícitos, como eventuais “showmícios” e assemelhados.
No documento, o procurador regional Eleitoral no Piauí, Marco Túlio Lustosa Caminha, destaca que os “encontros políticos”, sejam antes do período oficial de campanha ou a partir do dia 16 de agosto deste ano, não podem ultrapassar os limites expressamente delineados no artigo 36-A da Lei das Eleições.
“Durante a realização desses eventos é proibida a utilização de forma ou meio vedado pela legislação eleitoral, como showmícios e eventos assemelhados, uma vez que configurariam, em tese, propaganda eleitoral antecipada e/ou conduta vedada e/ou abuso de poder, a depender dos contornos do caso concreto”, destaca o PRE.
Na recomendação, Marco Túlio Lustosa Caminha alerta que, embora a legislação (art.3º da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução nº 23.671/2021) permita a realização de encontros em ambientes fechados e de prévias partidárias, com divulgação de pré-candidatos, sem que isto afigure ilícito eleitoral, é necessário frisar que essa mesma legislação eleitoral é claríssima ao proibir showmício e assemelhados.
“Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha”, alerta o membro do MP Eleitoral.
“O artigo 17 da Resolução TSE nº 23.610/2019 veda explicitamente a realização de showmício ou “eventos assemelhados”. A vedação legal consta, em similar, no art. 39, §7º, da Lei das Eleições, ao dispor que “é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”, destaca o procurador regional Eleitoral.
Sobre a questão, ele ressalta que o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5970, ratificando a vedação de showmícios e permitindo apresentações artísticas para arrecadação de recursos para campanha eleitoral, por tratar-se de modalidade de doação.
Convenções partidárias – O procurador regional Eleitoral lembra que as convenções partidárias poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto. Todavia, por ser ato de caráter intrapartidário, não deve desbordar dos limites previstos para esse tipo de evento. “Além disso, por ocorrer antes do período permitido de realização de propaganda eleitoral, também é imprescindível a observância aos contornos da legislação eleitoral, dado que os eventuais excessos são passíveis de enquadramento como propaganda eleitoral antecipada” frisa Caminha.
O procurador regional Eleitoral destaca, ainda, no documento que é vedado expressamente a realização de convenções equiparadas a showmícios e/ou eventos assemelhado e com o uso de elementos e meios permitidos apenas a partir do dia 16 de agosto.
Atuação preventiva – O MP Eleitoral instaurou procedimento no âmbito da Procuradoria Regional Eleitoral com a finalidade de acompanhar os eventos e os encontros político-partidários, bem como a realização das futuras convenções, no âmbito do estado do Piauí.
A instauração do procedimento se mostrou necessária diante da observação do ajuizamento de demandas judiciais – por parte dos legitimados políticos – contra candidatos e partidos em razão da ocorrência de eventos políticos em todo o estado do Piauí, denominados, por vezes, de “encontros”, que estão contando com a participação de filiados e apoiadores.
Com a proximidade do início do período autorizado para a realização das convenções partidárias, que vai de 20 de julho a 5 de agosto do corrente ano, o MP Eleitoral também sentiu a necessidade de atuar preventivamente em relação à temática, no intuito de evitar o cometimento de excessos configuradores de ilícitos por parte dos candidatos e dos partidos políticos.
O que a Lei n.º 9.504/97, no artigo 36-A, autoriza:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III – realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei.
Permite-se, também, a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para a campanha eleitoral, nos termos do artigo 30 da Resolução TSE nº 23.607/2019, desde que observados os requisitos exigidos no mesmo normativo.
Fonte: Ministério Público Federal do Piauí